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materia nº 55/2025

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 55 / 2025
Date 2025-06-11
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI N° 043/2025 QUE "RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA, A COOPERATIVA DOS CATADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS RECICLAVEIS CONSCIÊNCIA LIMPA - COOLIMPA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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2025-09-24T12:18:23.102039-03:00 APROVADO 18 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

E
id CÂMARA DE VEREADORES DE ILHÉUS
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FISCAL
PARECER Nº 00 /2025.
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O
PROJETO DE LEI Nº 043/2025 QUE
"RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA, A
COOPERATIVA DOS CATADORES DE
RESÍDUOS SÓLIDOS RECICLAVEIS
CONSCIÊNCIA LIMPA - COOLIMPA, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
R RELATÓRIO:
Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e constitucionalidade do
Projeto de Lei nº 043/2025, de autoria da Vereadora Enilda Mendonça, que dispõe sobre
"Reconhecer de Utilidade Pública a Cooperativa dos Catadores de Resíduos Sólidos
Recicláveis Consciência Limpa - COOLIMPA, no âmbito do Município de Ilhéus" e dá outras
providências.
Segundo consta na justificativa da autora, a entidade presta relevantes serviços ao
Município de Ilhéus, mesmo com pouco ou quase nenhum apoio do Poder Público ao longo
de seus 15 anos de existência, contribuindo para preservação do meio ambiente e na
geração de renda. É o breve relato dos fatos.
É o breve relato dos fatos.
ll. DA FUNDAMENTAÇÃO:
Praça J, J. Seabra, S/N, Centro - Ilhéus/BA.
www.camaradeilheus,ba.gov.br
(73) 2101-2600
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CÂMARA DE VEREADORES DE ILHÉUS
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FISCAL
No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municípios não dispõem de
autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, não dispondo, por tanto,
de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria, prerrogativa só conferida ao
poder constituinte originário.
Como consequência disso, impõe-se, por simetria, pelos entes federados, dos
princípios e das regras gerais de organização adotados pela União, dentre os quais se
sobressai o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, com previsão nas
Constituições, consagrado no artigo 2º da C/88. Na concretização desse princípio, nossa
Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa reservou expressamente
aos Municípios, senão vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse
regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis:
Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências
previstas na Constituição Federal:
(...)
IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar
as leis estaduais e federais às peculiaridades q interesses locais,
A proposta não usurpou competência atribuída ao Chefe do Executivo, por
não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art. 54 da LOMI e nem do
art. 77 da Constituição Estadual da Bahia. e] A
Praça J. J. Seabra, SIN, Centro - Ilhéus/BA.
www.camaradeilheus.ba.gov.br
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- CÂMARA DE VEREADORES DE ILHÉUS
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FISCAL
Quanto ao mérito, a proposta visivelmente atende interesses da
comunidade ilheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário.
Ill - DO VOTO DO RELATOR:
Ante o exposto, preenchido os requisitos da Lei Complementar 95/98,
manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 43/2025, e por
tanto digna de prosseguir ao crivo do Egrégio Plenário.
Sala das Comissões, em 5 de Junho de 2025.
EDERJÚNIOR tos DOS ANJOS
(Relator)
IV. DO VOTO DA COMISSÃO:
Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
acompanham o voto do relator, PELA APROVAÇÃO DO PL Nº 43/2025, de autoria de
sua Excelência, Vereadora Enilda Mendonça.
Sala das Comissões, em 5 de Junho de 2025
EDERJÚNIOR SANTOS
Vice-Presidente da Comissão
uesho OARES
Membro da Comissão
Praça J. J. Seabra, SIN, Centro - Ilhéus/BA.
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