CÂMARA DE VEREADORES DE ILHÉUS
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FISCAL
PARECER Nº 00 /2025.
PARECER DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI Nº
054/2025 QUE VERSA SOBRE, "A
OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO
DE SINTETIZADORES DE VOZ EM
ÔNIBUS DE TRANSPORTE PÚBLICO NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
[R RELATÓRIO:
Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e constitucionalidade do
Projeto de Lei nº 054/2025, de autoria do Vereador Maurício Galvão, que dispõe sobre "A
obrigatoriedade da instalação de sintetizadores de voz no transporte público” no âmbito do
Município de Ilhéus e dá outras providências.
Segundo consta na justificativa do autor, a iniciativa busca atender às necessidades
de uma parcela significativa da população que enfrenta desafios na utilização do sistema de
transporte, promovendo a inclusão social e a autonomia dos cidadãos.
E o breve relato dos fatos
Il. DA FUNDAMENTAÇÃO:
No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municípios não dispõem de
autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, não dispondo, por tanto,
de liberdade absoluta ou planitude legislativa nessa matéria, prerrogativa só conferida ao
poder constituinte originário.
Praça J. J. Seabra, S/N, Centro - Ilhéus/BA.
www.camaradeilheus.ba.gov.br A
(73) 2101-2600 |
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CÂMARA ;
COMISSÃO DE VEREADORES DE ILHÉUS
DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FISCAL
Como consequência di impô
SE quência disso, impõe-se, por simetria, pelos entes federados, dos
e . . m- ;
E as regras gerais de Organização adotados pela União, dentre os quais se
sobressai incípi ã i
O princípio da separação e harmonia entre os Poderes, com previsão nas
Constituiçõ :
nstituições, consagrado no artigo 2º da C/88. Na concretização desse princípio, nossa
Constituicã à e QUE dn
stituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa reservou expressamente
aos Municípios, senão vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse
regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis:
Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências
previstas na Constituição Federal.
(...)
IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar
as leis estaduais e federais às peculiaridades e interesses locais.
A proposta não usurpou competência atribuída ao Chefe do Executivo, por
não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art. 54 da LOMI e nem do
art. 77 da Constituição Estadual da Bahia.
Praça J. J. Seabra, SIN, Centro - Ilhéus/BA.
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CÂMARA
COMISSÃO GARE =
- O É
DE LEGISLAÇÃO, ÓTICA REDÃCA
AÇÃO FISCAL
Il - DO VOTO DO RELATOR:
Ante o expo -
a posto, preenchido os requisitos da Lei Complementar 95/98
e Sso voto pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 54/202 |
igna de prosseguir ao crivo do Egrégio Plenário gr
Sala das Comissões, em 5 de Junho de 2025.
EDERJÚNIOR SANTOS DOS ANJOS
(Relator)
IV. DO VOTO DA COMISSÃO:
Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
acompanham o voto do relator, PELA APROVAÇÃO DO PL Nº 54/2025, de autoria de
sua Excelência, Vereador Maurício Galvão.
Sala das Comlgsões, em 5 de Junho de 2025
A
EDERJÚNIOR SANTOS
Vice-Presidente da Comissão
t
O SOARES
Membro da Comissão
SIN, Centro - |lhéus/BA.
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