| Tipo | PARECER COMISSÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 2025 |
| Date | 2025-06-11 |
| Ementa | PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, SOBRE O PROJETO DE LEI N° 035/2025, QUE "ALTERA A LEI MUNICIPAL DE N° 4.286, DE 07 DE OUTUBRO DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2025", DE AUTORIA DE SUA EXCELÊNCIA, O PREFEITO VALDERICO LUIZ DOS REIS JUNIOR. |
| native_id | 12030 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3
Poder Legislativo Câmara Municipal de Ilhéus Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final PARECER Nº 00. 12025. PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 035/2025 QUE “ALTERA A LEI MUNICIPAL DE Nº. 4.286, DE 07 DE OUTUBRO DE 2024 QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025", DE AUTORIA DE SUA EXCELÊNCIA O PREFEITO VALDERICO LUIZ DOS REIS JUNIOR. [R RELATÓRIO: Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei nº 035/2025, de autoria do Prefeito Municipal Valderico Luiz dos Reis Junior, que “altera a Lei Municipal de nº. 4.286, de 07 de Outubro de 2024 que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 2025”. H. DA FUNDAMENTAÇÃO: No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municipios não dispõem de autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, não dispondo, por tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria, prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário. Como consequência disso, impõe-se, por simetria, pelos entes federados, dos princípios e das regras gerais de organização adotados pela União, dentre os quais se sobressai o principio da separação e harmonia entre os Poderes, com previsão nas Constituições, consagrado no artigo 2º da C/88. Na concretização desse princípio, 1 Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA www. camaradeilheus ba gov br (73) 2101-2600 Digitalizado com CamScanner Poder Legislativo. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. nossa Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa reservou expressamente aos Municípios, senão vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: |- legislar sobre assuntos de interesse local, A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis: Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas na Constituição Federal: (...) IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar as leis estaduais e federais às peculiaridades e interesses locais. A proposta não usurpou competência atribuída ao Chefe do Executivo, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art. 54 da LOMI e nem do art. 77 da Constituição Estadual da Bahia. Quanto ao mérito, a proposta visivelmente atende interesses da comunidade ilheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário. Il. DO VOTO DO RELATOR: Ante o exposto, em razão do preenchimento dos requisitos da Lei Complementar 95/98, manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 035/2025, e por tanto digna de prosseguir ao crivo do Egrégio Plenário. Sala das Comissões, em 20 de Maio de 2025. MESAQUE BARBOZA SOARES Relator Praça J. J. Seabra, S/N, Centro - Ilhéus/BA. www.camaradeilheus.ba .qov.br (73) 2101-2600 Digitalizado com CamScanner Poder Legislativo. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. IV. | DO VOTO DA COMISSÃO: Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final acompanham o voto do competente relator, PELA APROVAÇÃO AO PL Nº 035/2025, de autoria de Sua Excelência o Prefeito Valderico Luiz dos Reis Junior. Sala das ia 7, ape Maio de 2025. PAULO a MONTEIRO idente da Comissão cce ao Us NTOS ua ANJOS Vice-Presidente da Comissão MESAQUE BARBOZA SOARES Membro da Comissão Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA. www. camaradeilheus ba gov.br (73) 2101-2600 Digitalizado com CamScanner