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materia nº 57/2025

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 57 / 2025
Date 2025-06-11
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, SOBRE O PROJETO DE LEI N° 035/2025, QUE "ALTERA A LEI MUNICIPAL DE N° 4.286, DE 07 DE OUTUBRO DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2025", DE AUTORIA DE SUA EXCELÊNCIA, O PREFEITO VALDERICO LUIZ DOS REIS JUNIOR.
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Poder Legislativo
Câmara Municipal de Ilhéus
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
PARECER Nº 00. 12025.
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O
PROJETO DE LEI Nº 035/2025 QUE “ALTERA A
LEI MUNICIPAL DE Nº. 4.286, DE 07 DE
OUTUBRO DE 2024 QUE DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O
EXERCÍCIO DE 2025", DE AUTORIA DE SUA
EXCELÊNCIA O PREFEITO VALDERICO LUIZ
DOS REIS JUNIOR.
[R RELATÓRIO:
Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e
constitucionalidade do Projeto de Lei nº 035/2025, de autoria do Prefeito
Municipal Valderico Luiz dos Reis Junior, que “altera a Lei Municipal de nº.
4.286, de 07 de Outubro de 2024 que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o ano de 2025”.
H. DA FUNDAMENTAÇÃO:
No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municipios não
dispõem de autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, não
dispondo, por tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria,
prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário.
Como consequência disso, impõe-se, por simetria, pelos entes federados,
dos princípios e das regras gerais de organização adotados pela União, dentre os quais
se sobressai o principio da separação e harmonia entre os Poderes, com previsão nas
Constituições, consagrado no artigo 2º da C/88. Na concretização desse princípio,
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Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
nossa Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa reservou
expressamente aos Municípios, senão vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
|- legislar sobre assuntos de interesse local,
A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse
regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis:
Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas na
Constituição Federal:
(...)
IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar as leis
estaduais e federais às peculiaridades e interesses locais.
A proposta não usurpou competência atribuída ao Chefe do Executivo, por
não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art. 54 da LOMI e nem do
art. 77 da Constituição Estadual da Bahia.
Quanto ao mérito, a proposta visivelmente atende interesses da
comunidade ilheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário.
Il. DO VOTO DO RELATOR:
Ante o exposto, em razão do preenchimento dos requisitos da Lei
Complementar 95/98, manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE
LEI Nº 035/2025, e por tanto digna de prosseguir ao crivo do Egrégio Plenário.
Sala das Comissões, em 20 de Maio de 2025.
MESAQUE BARBOZA SOARES
Relator
Praça J. J. Seabra, S/N, Centro - Ilhéus/BA.
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Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
IV. | DO VOTO DA COMISSÃO:
Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
acompanham o voto do competente relator, PELA APROVAÇÃO AO PL Nº 035/2025,
de autoria de Sua Excelência o Prefeito Valderico Luiz dos Reis Junior.
Sala das ia 7, ape Maio de 2025.
PAULO a MONTEIRO
idente da Comissão
cce ao Us NTOS ua ANJOS
Vice-Presidente da Comissão
MESAQUE BARBOZA SOARES
Membro da Comissão
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