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É CÂMARA DE VEREADORES DE ILHÉUS
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FISCAL
PARECER Nº 00 /2025.
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O
PROJETO DE LEI Nº 024/2025 QUE
“RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA
MUNICIPAL A AUGUSTA E RESPEITÁVEL
LOJA MAÇÔNICA VIGILÂNÇIA RESISTÊNCIA,
Nº 70, NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
R RELATÓRIO:
Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e constitucionalidade do
Projeto de Lei nº 024/2025, de autoria da Vereadora Rúbia Carvalho, que dispõe sobre
econhecer de Utilidade Pública Municipal, a Augusta e Respeitável Loja Maçônica
Vigilância e Resistência Nº 70 no ambito do Município de Ilhéus" e dá outras providências.
Segundo consta na justificativa da autora, a proposição visa reconhecer e valorizar O
irabalho social, cultural e educacional desenvolvido por esta instituição ao longo dos anos,
que tem contribuído significativamente para O fortalecimento da comunidade local. É o breve
relato dos fatos.
É o breve relato dos fatos
H. DA FUNDAMENTAÇÃO:
No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municípios não dispõem de
autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, não dispondo, por tanto,
de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria, prerrogativa só conferida ao
poder constituinte originário.
Praça J. J. Seabra, S/N, Centro - Ilhóus/BA. A
(73) 2101-2600
am CÂMARA DE VERE ADORES DE ILHÉUS
HSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FISCAL
Como consequência disso, impõe-se, por simetria, pelos entes federados, dos
princípios e das regras gerais de organização adotados pela União, dentre os quais se
sobressai o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, com previsão nas
Constituições consagrado no artigo 2º da C/88. Na concretização desse princípio, nossa
Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa reservou expressamente
aos Municípios, senão vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse
regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis:
Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências
previstas na Constituição Federal:
(..)
IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar
as leis estaduais e federais às peculiaridades e interessos locais
A proposta não usurpou competência atribuída ao Chefe do Executivo, por
não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art. 54 da LOMI e nem do
art. 77 da Constituição Estadual da Bahia.
Quanto ao mérito, a proposta visivelmente atende interesses da
comunidade ilheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário.
Praça J. J. Seabra, S/N, Centro - Ilhéus/BA.
www.camaradeilheus.ba.gov.br
(73) 2101-2600
EI
CÂMARA DE VEREAD
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, J
ORES DE ILHÉUS
USTIÇA E REDAÇÃO FISCAL
H - DO voto DO RELATOR:
Sala das Comissões, em 5 de Junho de 2025.
EDERJÚNIOR SANTOS DOS ANJOS
(Relator)
IV. DO VOTO DA COMISSÃO:
Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
acompanham o voto do relator, PELA APROVAÇÃO DO PL Nº
24/2025, de autoria de
sua Excelência, Vereadora Rúbia Carvalho.
Sala das Comissões, em 5 de Junho de 2025
Vice-Presiden a Comissão
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MESAQUE SOARES
Membr Comissão
« J. Seabra, S/N, Contro - Ilhéus/BA.
ras rw camaradeilheus ba gov.br ne
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