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materia nº 59/2025

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 59 / 2025
Date 2025-06-11
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 050/2025 QUE "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ATENDIMENTO AS PESSOAS PORTADORES DE AUTISMO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2025-11-04T17:34:07.431362-03:00 APROVADO 18 0 0

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» E
CÂMARA DE VEREADORES DE ILHÉUS
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FISCAL
PARECERNº 12025
PARECER DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI Nº
050/2025 QUE "DISPOE SOBRE A
CRIAÇÃO DO CENTRO DE REFERÊNCIA
DE ATENDIMENTO AS PESSOAS
PORTADORES DE AUTISMO, NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
[R RELATÓRIO:
Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e constitucionalidade do
Projeto de Lei nº 050/2025, de autoria da Vereadora Rúbia Carvalho, que dispõe sobre " A
criação do Centro de Referência de Atendimento às Pessoas Portadoras de Autismo, no
âmbito do Município de Ilhéus" e dá outras providências.
Segundo consta na justificativa da autora, a criação do referido Centro proporcionará
um espaço centralizado para o acesso a serviços de saúde, educação e assistência social,
evitando a fragmentação do atendimento e otimizando os recursos existentes, permitindo a
atuação de uma equipe multidisciplinar qualificada, uma melhor elaboração de planos de
intervenção individualizados.
É o breve relato dos fatos.
Il. DA FUNDAMENTAÇÃO:
No desenho administrativo brasileiro, os Estados e 08 Munioípios não dispõem de
autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, não dispondo, por tanto,
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FISCAL
de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria, prerrogativa só conferida ao
poder constituinte originário.
Como consequência disso, impõe-se, por simetria, pelos entes federados, dos
princípios e das regras gerais de organização adotados pela União, dentre os quais se
sobressai o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, com previsão nas
Constituições, consagrado no artigo 2º da C/88. Na concretização desse princípio, nossa
Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa reservou expressamente
aos Municípios, senão vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
|- legislar sobre assuntos de interesse local;
A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse
regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis:
Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências
previstas na Constituição Federal:
IX « legislar, om caráter suplementar, para adequar
as leis estaduais e federais às peculiaridades e Interesses locals.
A proposta não usurpou competência atribuída ao Chefe do Executivo, por
não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art. 54 da LOMI e nem do
art. 77 da Constituição Estadual da Bahia.
Quanto ao mérito, a proposta visivelmente atende interessos da
comunidade ilheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário.
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Il - DO VOTO DO RELATOR:
Ante o exposto, preenchido os requisitos da Lei Complementar 95/98,
manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 50/2025, e por
tanto digna de prosseguir ao crivo do Egrégio Plenário.
Sala das Comissões, em 5 de Junho de 2025.
EDERJÚNIOR SANTOS DOS ANJOS
(Relator)
IV. DO VOTO DA COMISSÃO:
Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
acompanham o voto do relator, PELA APROVAÇÃO DO PL Nº 50/2025, de autoria de
sua Excelência, a Vereadora Rúbia Carvalho.
Sala das Co ões, em 5 de Junho de 2025
PAU RQUEIJA
Preside
ajda Comissão
4
EDERJÚNIOR SANTOS
Vice-Presidente da Comissão
A
MESAQUE SOARES
Membrô da Comissão
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