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materia nº 65/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 65 / 2025
Date 2025-06-18
EmentaDispõe sobre o reajuste remuneratório, a título de Revisão Geral Anual, dos vencimentos dos Servidores Públicos Efetivos ativos dos quadros do Município de Ilhéus, aposentados e pensionistas, com base no reajuste do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA –, dos Profissionais do Magistério Público Municipal e dá outras providências.
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2025-06-26T10:01:55.657813-03:00 APROVADO 17 0 0

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REGIME DE URGÊNCIA URGENTÍSSIMA. 
MENSAGEM Nº 08, DE 17 DE JUNHO DE 2025. 
Excelentíssimo Senhor 
AUGUSTO CÉSAR PORTO RIBEIRO 
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores 
Ilhéus/ BA
Senhores Vereadores, 
No cumprimento das minhas obrigações constitucionais, tenho a honra de 
encaminhar a essa Augusta Câmara Municipal de Vereadores, na pessoa de Vossa Excelência, em 
regime de urgência urgentíssima, na forma regimental, o pertinente projeto de Lei que define, no 
âmbito do Município de Ilhéus, sobre a “Dispõe sobre o reajuste remuneratório, a título de 
Revisão Geral Anual, dos vencimentos dos Servidores Públicos Efetivos ativos dos 
quadros do Município de Ilhéus, aposentados e pensionistas, com base no reajuste do 
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA –, dos Profissionais do 
Magistério Público Municipal e dá outras providências”, para a competente apreciação por 
seus pares. 
 Com efeito, assevere-se que a partir da competência junho/2025, tem-se que o Poder 
Executivo Municipal inaugurou sucessivas rodadas de negociações e tratativas com diversas 
Entidades Sindicais (a exemplo, APPI/APLB; SINSEP; SINDGUARDAS; SINDACS; 
SINDATRAN), com vistas a permitir concessão de reajuste remuneratório tendo por finalidade a 
recomposição das perdas inflacionárias corroídas ao longo do ano de 2024/2025. 
Salienta-se que a Administração Municipal, apesar das sucessivas adversidades 
financeiras enfrentadas no início da gestão (2025), caracterizadas por bloqueios reiterados 
destinados ao adimplemento de precatórios e RPV’s, implementou rigoroso plano de contenção 
orçamentária e reequilíbrio fiscal. 
Tais medidas, conduzidas sob observância aos preceitos da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, possibilitaram a realização do presente estudo de viabilidade econômico-financeira, 
contemplando os agentes públicos municipais, em cumprimento aos compromissos assumidos por 
esta gestão, revisão geral anual de sorte a neutralizar os efeitos deletérios da corrosão da moeda, 
na forma do art. 37, X, da Constituição Federal de 1988. 
Outrossim, de sobrelevar que a propositura encontra respaldo constitucional no art. 
6º da Constituição Federal de 1988, que eleva o trabalho à condição de direito social fundamental 
do cidadão. Nesse diapasão, a adequada valorização remuneratória do agente público municipal 
constitui-se em instrumento eficaz de mitigação das desigualdades sociais e de promoção da 
dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. 
Daí porque, sob a perspectiva macroeconômica, a atualização do poder aquisitivo dos 
servidores públicos municipais efetivos ativos, aposentados e pensionistas, implica em evidente 
estímulo à circulação de riquezas no comércio local, gerando benefícios que transcendem a esfera 
individual e impactam positivamente toda a coletividade, promovendo desenvolvimento 
socioeconômico sustentável em âmbito municipal. 
Nessa trilha, após consistentes e motivadas discussões, registre-se que o Poder 
Público municipal, pautado em estudo de impacto econômico-financeiro, chegou-se ao percentual, 
consoante aplicação do índice IPCA acumulado ao longo dos 12(doze) meses, de 5,53% (cinco 
vírgula cinquenta e três por cento), cuja concessão repercutirá seus efeitos a partir de 
junho/2025. 
Nessa mesma cadência, tal extensão compensatória também atinge 
aos professores da Educação Básica, a partir de junho/2025, relativamente à categoria do 
magistério (docentes), aplicando-se o percentual de 6,27%. 
Na certeza de que mais uma vez os servidores públicos de Ilhéus serão 
contemplados com a valorosa contribuição dessa edilidade, renovamos os nossos protestos de alto 
estima e elevada consideração. 
 Sem mais a adunar, conclama-se a essa Casa Legislativa, na pessoa de cada um 
dos Insignes Edis, pelo que registro admiração e respeito, para que deflagre o hígido processo 
legislativo voltado à formação da norma positivada, para ao final, em regime de URGÊNCIA 
URGENTÍSSIMA, emitir um juízo político de APROVAÇÃO, da proposição ora encampada, 
nos termos do Regimento Interno, na certeza de que assim contribuirão com o pacto Federativo, 
fortalecimento do municipalismo e crescimento da arrecadação municipal. 
Respeitosamente, 
VALDERICO LUIZ DOS REIS JÚNIOR 
Prefeito 
Projeto de Lei nº ___, de 17 de junho de 2025. 
Dispõe sobre o reajuste remuneratório, a 
título de Revisão Geral Anual, dos 
vencimentos dos Servidores Públicos 
Efetivos ativos dos quadros do 
Município de Ilhéus, aposentados e 
pensionistas, com base no reajuste do 
Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo – IPCA –, dos 
Profissionais do Magistério Público 
Municipal e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, no uso das suas atribuições 
conferidas pelo art. 37, X, da Constituição Federal de 1988, e, pela Lei Orgânica do Município de 
Ilhéus. Faço saber que a Câmara decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o
Ficam reajustados, a título de Revisão Geral Anual, os vencimentos dos 
Servidores Públicos Efetivos ativos dos quadros do Município de Ilhéus, aposentados e 
pensionistas, em 5,53% (cinco vírgula cinquenta e três por cento), de acordo com o Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – acumulado dos últimos 12 (doze) meses. 
Art. 2º Fica autorizado o Executivo Municipal a conceder recomposição, a partir 
da competência junho/2025, sobre os vencimentos básicos dos profissionais do Magistério 
Público Municipal da Educação Básica no percentual de 6,27% (seis inteiros e vinte e sete 
centésimos por cento).
Art. 3o
 Os novos valores serão aplicados na folha de pagamento dos servidores 
públicos municipais a partir da competência de junho/2025, sendo que as despesas para execução 
da presente Lei correrão pela rubrica própria do Orçamento Anual competente. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário. 
VALDERICO LUIZ DOS REIS JÚNIOR 
Prefeito 

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