Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Gabinete da Vereadora Prof.?. Enilda Mendonça de Oliveira.
Emenda Aditiva nº. 12025.
Adite-se dispositivo ao art. 1º do projeto
de lei nº. 065/2025 que pretende reajustar
a remuneração dos servidores públicos
municipais.
Art. 1º - Fica acrescido ao art. 1º do projeto de lei nº. 065/2025 o 82º com a seguinte redação:
Art.1º-[.]
81ºL.]
82º Serão excluídos da revisão a que se refere este artigo, o vencimento dos
servidores públicos da educação, bem como, os agentes comunitários de saúde e de
combate às endemias.
Art. 2º - Esta emenda passa a vigorar após sua aprovação.
Gabinete da Vereadora Prof.º. Enilda Mendonça de Oliveira, em 25 de junho de 2025.
Prof.?. Enilda Mendonça de Oliveira
Vereadora/PT
Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA
E-mail: enilda mendoncaQDhotmail.com
(73) 2101-2600
Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Gabinete da Vereadora Prof.?. Enilda Mendonça de Oliveira.
Justificativa
Prezados edis,
Incluso remeto ao crivo de Vossas Excelências, emenda aditiva ao art. 1º do projeto de lei nº.
065/2025, de autoria de Sua Excelência, o Exmo. Sr. Valderico Luiz dos Reis Júnior, Prefeito de Ilhéus, que
tem por objeto, o reajuste da remuneração dos servidores públicos municipais.
O autor pretende reajustar em 5,53% os vencimentos de todos os servidores públicos, conforme
caput do art. 1º da proposta, incluindo a complementação dos aposentados, pensionistas, PDV, PDV e PDR.
Com efeito, a proposta não levou em consideração a necessidade de destaque para categorias,
como os servidores da educação e os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, que ainda
estão em processo de negociação da campanha salarial, até a presente data.
De mais a mais, salientamos que a aprovação da presente emenda não configura usurpação de
competência, posto que, as emendas aos projetos de lei de autoria do executivo têm vedação no caso de
configuração de aumento de despesa, conforme art. 54, parágrafo único:
Art. 54.[.]
[.J
Parágrafo Único - Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de
iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto em lei, sendo que
qualquer projeto de lei que implique despesa deverá ser acompanhado de indicação das
fontes orçamentárias de recursos, bem como do respectivo estudo de impacto. (EMENDA
005/2018)
De igual modo, a Constituição do Estado da Bahia, em seu art. 78, inciso |, assevera que:
Art. 78. Não será permitida emenda que contenha aumento de despesa em projetos
de:
| - iniciativa privativa do Governador, salvo as exceções previstas na Constituição
Federal e nesta Constituição;
Como se verifica, a presente proposta atende todos os requisitos necessários
para sua regular admissão e aprovação, bem como, é de relevante interesse público.
Gabinete da Vereadora Prof.2. Enilda Mendonça de Oliveira, em 25 de junho de 2025.
AN
Prof.2. Enilda Mendonça de'Oliveira
Vereadora/PT
Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA
E-mail: enilda mendoncaQDhotmail.com
(73) 2101-2600