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materia nº 62/2025

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 62 / 2025
Date 2025-06-26
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE DISPÕE "SOBRE O REAJUSTE REMUNERATÓRIO A TÍTULO DE REVISÃO GERAL ANUAL, DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS, ATIVOS DOS QUADROS DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS, COM BASE NO REAJUSTE DO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO-IPCA", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", DE AUTORIA DE SUA EXCELÊNCIA O PREFEITO VALDERICO LUIZ DOS REIS JUNIOR.
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2025-06-26T09:46:25.351623-03:00 APROVADO 17 0 0

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Soa,
Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
PARECERNº /2025.
PARECER DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI DO
EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE DISPÕE
“SOBRE O REAJUSTE REMUNATÓRIO,
A TÍTULO DE REVISÃO GERAL ANUAL,
DOS VENCIMENTOS DOS
SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS,
ATIVOS DOS QUADROS DO
MUNICÍPIO DE ILHÉUS,
APOSENTADOS E PENSIONISTAS,
COM BASE NO REAJUSTE DO ÍNDICE
NACIONAL DE ' PREÇOS AO
CONSUMIDOR AMPLO — IPCA”, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, DE
AUTORIA DE SUA EXCELÊNCIA O
PREFEITO VALDERICO LUIZ DOS REIS
JUNIOR.
Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e
constitucionalidade do Projeto de Lei, de autoria do Prefeito Municipal, Valderico Luiz
dos Reis Junior, que dispõe sobre “O Reajuste Remunatório, a Título de revisão geral
anual, dos vencimentos dos servidores Públicos efetivos, ativos, dos quadros do
Município de Ilhéus, Aposentados e Pensionistas, com base no reajuste do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA e dá outras providências”.
Segundo consta na justificativa do autor, a iniciativa visa promover, sob a all
incia aos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, possibilitando através de
4
ES pia SIN, Centro Ilhéus/BA. F
Mww.camaradeilheus.ba,
101-2600
SEO a,
Poder Legislativo.
ER Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
estudo de viabilidade econômico-financeiros, contemplar os agentes públicos
municipais, á revisão geral anual, buscando neutralizar os efeitos deletérios da corrosão
da moeda, na forma do art. 37, X, da Constituição Federal de 1988.
É o breve relato dos fatos.
I. DA FUNDAMENTAÇÃO:
No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municípios não
dispõem de autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, não
dispondo, por tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria,
prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário.
Como consequência disso, impõe-se, por simetria, pelos entes federados,
dos princípios e das regras gerais de organização adotados pela União, dentre os quais
se sobressai o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, com previsão nas
Constituições, consagrado no artigo 2º da C/88. Na concretização desse princípio,
nossa Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa reservou
expressamente aos Municípios, senão vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse
regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis:
Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas na
Constituição Federal:
(-..)
IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar as leis
estaduais e federais às peculiaridades e interesses locais.
“proposta não usurpou competência atribuída ao Chefe do Executivo,
Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA.
camaradeilheus.ba.gov.br
(73) 2101-2600
oa,
E dado,
Poder Legislativo,
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art. 54 da LOMI e nem
do art. 77 da Constituição Estadual da Bahia.
Quanto ao mérito, a proposta visivelmente atende aos interesses dos
servidores públicos do Município de Ilhéus, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo
do plenário.
H. DO VOTO DO RELATOR:
Ante o exposto, preenchido os requisitos da Lei Complementar 95/98,
manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
MUNICIPAL, e por tanto digna de prosseguir ao crivo do Egrégio Plenário.
Sala das Comissões, em 25 de Junho de 2025.
EDERJÚNI ANJOS
ll. | DO VOTO DA COMISSÃO: SEGUNDO

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