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materia nº 39/2021

Tipo PARECER JURÍDICO
Número / Ano 39 / 2021
Date 2021-04-28
EmentaRequisites legais para o Tramite. Regulamentação do uso de espaços públicos situados na orla, pragas, parques e outras áreas verdes do município. Vicio de Iniciativa.
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CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS
COMISSAO LEGISLATIVA - PORTARIA N° 005/2021 fuw^onario
PARECER JURlDICO N° 039/2021
PROJETO DE LEI N° 009/2021
AUTOR: VEREADOR ALZIMARIO BELMONTE VIEIRA - PSD
EMENTA: Requisites legais para o Tramite.
Regulamentapao do uso de espagos
publicos situados na orla, pragas, parques e
outras areas verdes do municipio. Vicio de
Iniciativa.
1 - RELATORIO
A Secretaria Parlamentar, da Camara Municipal de Vereadores de llheus
encaminhou a esta Comissao Legislativa, instituida pela Portaria n° 005/2021,
projeto de Lei de n° 009/2021, que “dispoe sobre a regulamentagao do uso de
espagos publicos situados na orla, pragas, parques e outras areas verdes do
municipio, para fins de orientagao e treinamento, em carater regular, de
atividades fisicas e esportivas em grupos por profissionais de educagao fisica e
/ou pessoas juridicas deste segmento e da outras providencias", para fins de
parecer previo.
O Projeto de Lei tem autoria do nobre Vereador Alzimario Belmonte Vieira.
Em sua justificativa, argumenta acerca do surgimento de urn grande numero de
praticas desportivas, principalmente aquelas coletivas, sendo, portanto,
necessaria a efetiva regulamentagao destas, com o intuito de terem harmonia
com o livre acesso garantido a populagao.
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Acrescenta, ainda, o desenvolvimento de campanhas de conscientizagao e
orientagao da populagao quanto aos beneficios da pratica esportiva, para isso
suscita a possibilidade de possiveis parcerias com entidades de classe.
E o relatorio. Passo a analise.
2 - ANALISE JURIDICA
A atividade legislativa se desenvolve dentro de um processo formal,
estruturado conforme o ordenamento legislative, a que se da o nome de processo
legislative. A cada especie legislativa (lei ordinaria, lei complementar, resolugao,
decreto legislative, etc.) corresponde um determinado procedimento.
Conforme estabeiecido no § 3°, da Portaria n° 005/2021:
§ 3° - A Secretaria Parlamentar encaminhara a proposigao
para o Presidente da Camara com copia para Comissao
Legislativa, para que esta possa oferecer seu parecer
tecnico acerca da materia, respeitando o prazo de 03
(tres) dias, considerando o quanto disposto na Portaria n°
005/2021, bem como os prazos estipulados no Regimento
Interne. (Grifou-se)
Assevera o artigo 99, do Regimento Interne desta Casa Legislativa:
Art. 99 - As proposigoes deverao ser redigidas em termos
claros, objetivos e concisos, em lingua nacional e na
ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou autores.
O Projeto de Lei em destaque atende a essa exigencia regimental.
Quanto a iniciativa do projeto de Lei, amolda-se ao interesse local,
conforme estatuido no artigo 30, inciso I, da Constituigao Federal, contudo
privativa do Senhor Prefeito Municipal, por simetria ao que dispoe a Constituigao
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Federal artigo 61 e artigos 55 e 77, incises II e VII da Constituigao Estadual,
violando o principio da separagao dos Poderes.
A Lei Organica do Municipio no paragrafo unico do art. 54, em atengao a
simetria, reproduziu a vedagao a criagao, estruturagao e atribuigoes das
Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e orgaos da
Administragao Publica pelo Legislative em projeto de iniciativa exclusiva do
Executive, ex vi:
Art. 54 - Sao de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que
disponham sobre:
I. criagao, transformagao ou extingao de cargos, fungoes ou
empregos publicos na Administragao Direta ou aumento de
sua remuneragao;
II. servidores publicos do poder Executive, da Administragao
Indireta e fundagoes instituidas ou mantidas pelo Poder
Publico, sem regime juridico;
III. criagao, estruturagao e atribuigoes das Secretarias,
Departamentos ou Diretorias equivalentes e orgaos da
Administragao Publica;
IV. materia orgamentaria e a que autorizem a abertura de
creditos ou conceda auxilios e subvengoes.
No caso em comento, de fato, o presente projeto representa invasao
indebita do Poder Legislative em materia legal que, indiscutivelmente, caberia ao
Poder Executive Municipal, contrariando a aludida estrutura simetrica do
processo legislative, eis que o artigo 77, inciso VII da Constituigao Estadual
preve:
Art. 77 - Sao de iniciativa privativa do Governador do
Estado os projetos que disponham sobre:
I - fixagao ou modificagao dos efetivos da Policia Militar, do
Corpo de Bombeiros Militar e da Policia Civil;
II - criagao de cargos, fungoes ou empregos publicos na
administragao direta, autarquica e fundacional ou aumento
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de remuneragao;
III - materia tributaria e orgamentaria;
IV - servidores publicos do Estado, seu regime juridico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis,
reforma e transferencia de militares para a inatividade;
V - organizagao das Procuradorias e da Defensoria Publica;
VI - criagao, estruturagao e competencia das Secretarias
e demais orgaos da administragao publica;
VII - organizagao administrativa e servigos publicos, que
impliquem aumento ou redugao de despesas.
Observa-se, pois, que a Lei Organica do Municipio reproduziu os textos
das Constituigoes Federal e Estadual, ao prever que sao de iniciativa exclusive
do Prefeito as leis que disponham sobre a estruturagao e competencia das
Secretarias e demais orgaos da administragao publica.
Demais disso, o Poder Legislative, por iniciativa de parlamentar, ao legislar
acerca da regulamentagao do uso de espagos publicos, opde bbice a
organizagao administrativa dos orgaos da administragao publica municipal, uma
vez que desconsiderou o disposto na Lei Organica do Municipio, em simetria com
o art. 61, §1°, II, “b” da Constituigao Federal.
Dessa maneira, o projeto de lei em comento, nao resta duvida, ao dispor
sobre a regulamentagao do uso de espagos publicos, provoca uma criagao,
estruturagao e competencia de orgaos da administragao publica.
Nesse tom, no Projeto de Lei sob exame, tem-se que a norma se mostra
inconstitucional por dispor sobre materia cuja competencia legislativa e conferida,
de forma privativa, ao Chefe do Poder Executive local.
A citada inconstitucionalidade advem no vicio de iniciativa do Projeto de
Lei, por interferir na estrutura, organizagao e funcionamento da Administragao
Publica indireta do Municipio.
Nessa esteira, nao pode o senhor vereador, de forma isolada, exercer a
fungao atribuida ao Poder Executive, sob pena de invadir esfera de competencia
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alheia, ultrapassando o principle constitucional da independencia e harmonia dos
Poderes do Estado, afinal cabe a este a organizapao e estruturapao
administrativa e nao o fez, tendo em vista que essa materia e afeta ao Chefe do
Poder Executive.
Em similar situapao, o Tribunal de Justipa do Rio Grande do Sul decidiu,
por unanimidade, ao considerar inconstitucional a lei que regulamentou o de uso
de espapo publico, por meio de proposipao de origem parlamentar, por considerar
vicio de iniciativa legislative, uma vez que o projeto foi apresentado por vereador,
senao vejamos o referido julgado:
AQAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICIPIO DE
GLORINHA. LEI MUNICIPAL N° 2.025/2019. CONCESSAO DE
USO DE ESPAQO PUBLICO. PROPOSIQAO DE ORIGEM
PARLAMENTAR. MATERIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER
EXECUTIVOLOCAL.VlCIO DE INICIATIVA CONFIGURADO.INC
ONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
Padece de vicio de inconstitucionalidade formal a Lei Municipal n°
2.025/2018, de origem parlamentar, pois compete ao Chefe do
Poder Executive a iniciativa de apresentar proposipao legislativa
que disponha sobre a concessao de uso de bens publicos,
atribuipao nitidamente executiva. Afronta aos artigos 8°, caput, 10,
60, inciso II, alinea ?d?, 82, incisos II, III e VII, todos da
Constituipao
INCONSTITUCIONALIDADE
UNANIME.(TJRS. Tribunal Pleno. ADI: 70083100958 RS. Relator
Desembargador Rui Portanova. J. 11/03/2020. DJ 02/04/2020)
aqAo
JULGADA
Estadual. DIRETA DE
PROCEDENTE.
O Tribunal de Justipa de Sao Paulo tambem ja decidiu, por unanimidade,
situapao analoga, por considerar, inconstitucional a lei que regulamentou o
servipo de poda e corte em prapas publicas, por considerar vicio de iniciativa
legislative, leia-se a ementa:
AQAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lein0 5.716,
de 03 de setembro de 2018, do Municipio de Valinhos,
de iniciativa parlamentar, que “dispoe sobre a execupao dos
servipos de poda, corte, remopao com destoca e substituipao de
arvores do passeio publico dos logradouros municipais e da
outras providencias” - Alegapao de afronta ao principio da
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separagao de Poderes - Configurado o vicio de iniciativa, que e
privativa do Poder Executive - Artigos 5°, 24, paragrafo 2°, '2' e '4',
47, incisos II e XIV, e 144 da Constituigao do Estado de Sao
Paulo - Vioiagao a separagao de poderes - A imposigao de
obrigagdes ao Poder Executive caracteriza ingerencia
na gestao administrativa, invadindo competencia reservada ao
Chefe do Executive Municipal - AQAO JULGADA PROCEDENTE
(TJSP. Orgao Especial. ADI n° 2275295-98.2018.8.26.0000,
Relator Desembargador Elcio Trujillo. J: 16/10/2019. DJ:
23/10/2019)
Importante trazer o destaque do entendimento do Tribunal de Justiga do
Estado de Sao Paulo ao afastar a interferencia do Poder Legislative na definigao
de atividades e das agdes concretas a cargo da Administragao, vejamos:
Ao Executive havera de caber sempre o exerclcio de atos que
impliquem no gerir as atividades municipais. Tera, tambem,
evidentemente, a iniciativa das leis que Ihe propiciem a boa
execugao dos trabalhos que Ihe sao atribuldos. Quando a
Camara Municipal, o orgao meramente legislativo, pretende
intervir na forma pela qual se dara esse gerenciamento, esta a
usurpar fungoes que sao de incumbencia do Prefeito (Adin. n.
53.583-0, Rel. Des. Fonseca Tavares)
Ainda sobre o tema, assevera Hely Lopes Meirelles que:
[...] a Prefeitura nao pode legislar, como a Camara nao pode
administrar. Cada urn dos orgaos tern missao propria e privativa:
a Camara estabelece regra para a Administragao; a Prefeitura a
executa, convertendo o mandamento legal, generico e abstrato,
em atos administrativos, individuais e concretes. O Legislativo
edita normas; o Executive pratica atos segundo as normas. Nesta
sinergia de fungoes e que residem a harmonia e independencia
dos Poderes, principio constitucional (art.2°) extensive ao governo
local. Qualquer atividade, da Prefeitura ou Camara, realizada com
usurpagao de fungoes e nula e inoperante”. Sintetiza, ademais,
que “todo ato do Prefeito que infringir prerrogativa da Camara -
como tambem toda deliberagao da Camara que invadir ou retirar
atribuigao da Prefeitura ou do Prefeito - e nulo, por ofensivo ao
principio da separagao de fungoes dos orgaos do governo local
(CF, art.2° c/c o art.31), podendo ser invalidado pelo Poder
Judiciario" (Direito municipal brasileiro, 15aed., atualizada por
Marcio Schneider Reis e Edgard Neves da Silva, Sao Paulo,
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Malheiros, 2006, p.708 e 712).
Assim, considerando a hipotese do presente Projeto ser apresentado como
uma indicagao ao Poder Executive, esta, em sendo acolhida, sera submetida a
votagao desta Casa de Lei, uma vez que este possui obstaculo intransponivel.
3 CONCLUSAO
Diante do quanto exposto, resta claro que a regulamentagao prevista no
Projeto de Lei e de iniciativa reservada ao Chefe do Executive, nao podendo, a
Camara de Vereadores tomar a iniciativa de projetos que visem dispor sobre essa
materia, sob pena de, em caso de usurpagao da iniciativa, eivar de
inconstitucionalidade o texto legal dai decorrente.
Entretanto, considerando a intengao do nobre vereador propositor do
Projeto de Lei, esta Comissao sugere que seja reapresentado em forma de
Indicagao para o Poder Executive.
Este parecer e pega meramente opinativa, nao vinculando o parecer das
Comissdes e do Plenario.
E o nosso parecer. S.M.J.
Ilheus -BA, 23 de abril de 2021 A
. Cl
r •
ITOS^JEVES
Procura]dor GeraI
OAB/BA 50:954
MICHAI
JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR
Assessor Juridico-Legislativo
OAB/BA 33.086
Comissao Legislativa da Camara de Vereadores de Ilheus - BA
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