| Tipo | PARECER JURÍDICO |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2021 |
| Date | 2021-04-28 |
| Ementa | Requisites legais para o Tramite. Regulamentação do uso de espaços públicos situados na orla, pragas, parques e outras áreas verdes do município. Vicio de Iniciativa. |
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^NICPALOf -T^ RECEBEMOS ^ ° EM 9%/ft ^ I2ca.\ l U; h. PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS COMISSAO LEGISLATIVA - PORTARIA N° 005/2021 fuw^onario PARECER JURlDICO N° 039/2021 PROJETO DE LEI N° 009/2021 AUTOR: VEREADOR ALZIMARIO BELMONTE VIEIRA - PSD EMENTA: Requisites legais para o Tramite. Regulamentapao do uso de espagos publicos situados na orla, pragas, parques e outras areas verdes do municipio. Vicio de Iniciativa. 1 - RELATORIO A Secretaria Parlamentar, da Camara Municipal de Vereadores de llheus encaminhou a esta Comissao Legislativa, instituida pela Portaria n° 005/2021, projeto de Lei de n° 009/2021, que “dispoe sobre a regulamentagao do uso de espagos publicos situados na orla, pragas, parques e outras areas verdes do municipio, para fins de orientagao e treinamento, em carater regular, de atividades fisicas e esportivas em grupos por profissionais de educagao fisica e /ou pessoas juridicas deste segmento e da outras providencias", para fins de parecer previo. O Projeto de Lei tem autoria do nobre Vereador Alzimario Belmonte Vieira. Em sua justificativa, argumenta acerca do surgimento de urn grande numero de praticas desportivas, principalmente aquelas coletivas, sendo, portanto, necessaria a efetiva regulamentagao destas, com o intuito de terem harmonia com o livre acesso garantido a populagao. Comissao Legislativa da Camara de Vereadores de llheus - BA Rua J. J. Seabra s/n, centre - llheus - Bahia - Brasil PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS COMISSAO LEGISLATIVA - PORTARIA N° 005/2021 Acrescenta, ainda, o desenvolvimento de campanhas de conscientizagao e orientagao da populagao quanto aos beneficios da pratica esportiva, para isso suscita a possibilidade de possiveis parcerias com entidades de classe. E o relatorio. Passo a analise. 2 - ANALISE JURIDICA A atividade legislativa se desenvolve dentro de um processo formal, estruturado conforme o ordenamento legislative, a que se da o nome de processo legislative. A cada especie legislativa (lei ordinaria, lei complementar, resolugao, decreto legislative, etc.) corresponde um determinado procedimento. Conforme estabeiecido no § 3°, da Portaria n° 005/2021: § 3° - A Secretaria Parlamentar encaminhara a proposigao para o Presidente da Camara com copia para Comissao Legislativa, para que esta possa oferecer seu parecer tecnico acerca da materia, respeitando o prazo de 03 (tres) dias, considerando o quanto disposto na Portaria n° 005/2021, bem como os prazos estipulados no Regimento Interne. (Grifou-se) Assevera o artigo 99, do Regimento Interne desta Casa Legislativa: Art. 99 - As proposigoes deverao ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em lingua nacional e na ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou autores. O Projeto de Lei em destaque atende a essa exigencia regimental. Quanto a iniciativa do projeto de Lei, amolda-se ao interesse local, conforme estatuido no artigo 30, inciso I, da Constituigao Federal, contudo privativa do Senhor Prefeito Municipal, por simetria ao que dispoe a Constituigao Comissao Legislativa da Camara de Vereadores de llheus - BA Rua J. J. Seabra s/n, centre - llheus - Bahia - Brasil PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS COMISSAO LEGISLATIVA - PORTARIA N° 005/2021 Federal artigo 61 e artigos 55 e 77, incises II e VII da Constituigao Estadual, violando o principio da separagao dos Poderes. A Lei Organica do Municipio no paragrafo unico do art. 54, em atengao a simetria, reproduziu a vedagao a criagao, estruturagao e atribuigoes das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e orgaos da Administragao Publica pelo Legislative em projeto de iniciativa exclusiva do Executive, ex vi: Art. 54 - Sao de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: I. criagao, transformagao ou extingao de cargos, fungoes ou empregos publicos na Administragao Direta ou aumento de sua remuneragao; II. servidores publicos do poder Executive, da Administragao Indireta e fundagoes instituidas ou mantidas pelo Poder Publico, sem regime juridico; III. criagao, estruturagao e atribuigoes das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e orgaos da Administragao Publica; IV. materia orgamentaria e a que autorizem a abertura de creditos ou conceda auxilios e subvengoes. No caso em comento, de fato, o presente projeto representa invasao indebita do Poder Legislative em materia legal que, indiscutivelmente, caberia ao Poder Executive Municipal, contrariando a aludida estrutura simetrica do processo legislative, eis que o artigo 77, inciso VII da Constituigao Estadual preve: Art. 77 - Sao de iniciativa privativa do Governador do Estado os projetos que disponham sobre: I - fixagao ou modificagao dos efetivos da Policia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Policia Civil; II - criagao de cargos, fungoes ou empregos publicos na administragao direta, autarquica e fundacional ou aumento Comissao Legislative da Camara de Vereadores de llheus - BA Rua J. J. Seabra s/n, centre - llheus - Bahia - Brasil PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS COMISSAO LEGISLATIVA - PORTARIA N° 005/2021 de remuneragao; III - materia tributaria e orgamentaria; IV - servidores publicos do Estado, seu regime juridico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferencia de militares para a inatividade; V - organizagao das Procuradorias e da Defensoria Publica; VI - criagao, estruturagao e competencia das Secretarias e demais orgaos da administragao publica; VII - organizagao administrativa e servigos publicos, que impliquem aumento ou redugao de despesas. Observa-se, pois, que a Lei Organica do Municipio reproduziu os textos das Constituigoes Federal e Estadual, ao prever que sao de iniciativa exclusive do Prefeito as leis que disponham sobre a estruturagao e competencia das Secretarias e demais orgaos da administragao publica. Demais disso, o Poder Legislative, por iniciativa de parlamentar, ao legislar acerca da regulamentagao do uso de espagos publicos, opde bbice a organizagao administrativa dos orgaos da administragao publica municipal, uma vez que desconsiderou o disposto na Lei Organica do Municipio, em simetria com o art. 61, §1°, II, “b” da Constituigao Federal. Dessa maneira, o projeto de lei em comento, nao resta duvida, ao dispor sobre a regulamentagao do uso de espagos publicos, provoca uma criagao, estruturagao e competencia de orgaos da administragao publica. Nesse tom, no Projeto de Lei sob exame, tem-se que a norma se mostra inconstitucional por dispor sobre materia cuja competencia legislativa e conferida, de forma privativa, ao Chefe do Poder Executive local. A citada inconstitucionalidade advem no vicio de iniciativa do Projeto de Lei, por interferir na estrutura, organizagao e funcionamento da Administragao Publica indireta do Municipio. Nessa esteira, nao pode o senhor vereador, de forma isolada, exercer a fungao atribuida ao Poder Executive, sob pena de invadir esfera de competencia Comissao Legislativa da Camara de Vereadores de llheus - BA Rua J. J. Seabra s/n, centre -llheus - Bahia - Brasil PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS COMISSAO LEGISLATIVA - PORTARIA N° 005/2021 alheia, ultrapassando o principle constitucional da independencia e harmonia dos Poderes do Estado, afinal cabe a este a organizapao e estruturapao administrativa e nao o fez, tendo em vista que essa materia e afeta ao Chefe do Poder Executive. Em similar situapao, o Tribunal de Justipa do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, ao considerar inconstitucional a lei que regulamentou o de uso de espapo publico, por meio de proposipao de origem parlamentar, por considerar vicio de iniciativa legislative, uma vez que o projeto foi apresentado por vereador, senao vejamos o referido julgado: AQAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICIPIO DE GLORINHA. LEI MUNICIPAL N° 2.025/2019. CONCESSAO DE USO DE ESPAQO PUBLICO. PROPOSIQAO DE ORIGEM PARLAMENTAR. MATERIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVOLOCAL.VlCIO DE INICIATIVA CONFIGURADO.INC ONSTITUCIONALIDADE FORMAL. Padece de vicio de inconstitucionalidade formal a Lei Municipal n° 2.025/2018, de origem parlamentar, pois compete ao Chefe do Poder Executive a iniciativa de apresentar proposipao legislativa que disponha sobre a concessao de uso de bens publicos, atribuipao nitidamente executiva. Afronta aos artigos 8°, caput, 10, 60, inciso II, alinea ?d?, 82, incisos II, III e VII, todos da Constituipao INCONSTITUCIONALIDADE UNANIME.(TJRS. Tribunal Pleno. ADI: 70083100958 RS. Relator Desembargador Rui Portanova. J. 11/03/2020. DJ 02/04/2020) aqAo JULGADA Estadual. DIRETA DE PROCEDENTE. O Tribunal de Justipa de Sao Paulo tambem ja decidiu, por unanimidade, situapao analoga, por considerar, inconstitucional a lei que regulamentou o servipo de poda e corte em prapas publicas, por considerar vicio de iniciativa legislative, leia-se a ementa: AQAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lein0 5.716, de 03 de setembro de 2018, do Municipio de Valinhos, de iniciativa parlamentar, que “dispoe sobre a execupao dos servipos de poda, corte, remopao com destoca e substituipao de arvores do passeio publico dos logradouros municipais e da outras providencias” - Alegapao de afronta ao principio da Comissao Legislativa da Camara de Vereadores de llheus - BA Rua J. J. Seabra s/n, centre - llheus - Bahia - Brasil PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS COMISSAO LEGISLATIVA - PORTARIA N° 005/2021 separagao de Poderes - Configurado o vicio de iniciativa, que e privativa do Poder Executive - Artigos 5°, 24, paragrafo 2°, '2' e '4', 47, incisos II e XIV, e 144 da Constituigao do Estado de Sao Paulo - Vioiagao a separagao de poderes - A imposigao de obrigagdes ao Poder Executive caracteriza ingerencia na gestao administrativa, invadindo competencia reservada ao Chefe do Executive Municipal - AQAO JULGADA PROCEDENTE (TJSP. Orgao Especial. ADI n° 2275295-98.2018.8.26.0000, Relator Desembargador Elcio Trujillo. J: 16/10/2019. DJ: 23/10/2019) Importante trazer o destaque do entendimento do Tribunal de Justiga do Estado de Sao Paulo ao afastar a interferencia do Poder Legislative na definigao de atividades e das agdes concretas a cargo da Administragao, vejamos: Ao Executive havera de caber sempre o exerclcio de atos que impliquem no gerir as atividades municipais. Tera, tambem, evidentemente, a iniciativa das leis que Ihe propiciem a boa execugao dos trabalhos que Ihe sao atribuldos. Quando a Camara Municipal, o orgao meramente legislativo, pretende intervir na forma pela qual se dara esse gerenciamento, esta a usurpar fungoes que sao de incumbencia do Prefeito (Adin. n. 53.583-0, Rel. Des. Fonseca Tavares) Ainda sobre o tema, assevera Hely Lopes Meirelles que: [...] a Prefeitura nao pode legislar, como a Camara nao pode administrar. Cada urn dos orgaos tern missao propria e privativa: a Camara estabelece regra para a Administragao; a Prefeitura a executa, convertendo o mandamento legal, generico e abstrato, em atos administrativos, individuais e concretes. O Legislativo edita normas; o Executive pratica atos segundo as normas. Nesta sinergia de fungoes e que residem a harmonia e independencia dos Poderes, principio constitucional (art.2°) extensive ao governo local. Qualquer atividade, da Prefeitura ou Camara, realizada com usurpagao de fungoes e nula e inoperante”. Sintetiza, ademais, que “todo ato do Prefeito que infringir prerrogativa da Camara - como tambem toda deliberagao da Camara que invadir ou retirar atribuigao da Prefeitura ou do Prefeito - e nulo, por ofensivo ao principio da separagao de fungoes dos orgaos do governo local (CF, art.2° c/c o art.31), podendo ser invalidado pelo Poder Judiciario" (Direito municipal brasileiro, 15aed., atualizada por Marcio Schneider Reis e Edgard Neves da Silva, Sao Paulo, Comissao Legislative da Camara de Vereadores de llheus - BA Rua J. J. Seabra s/n, centro -llheus - Bahia - Brasil PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS COMISSAO LEGISLATIVA - PORTARIA N° 005/2021 Malheiros, 2006, p.708 e 712). Assim, considerando a hipotese do presente Projeto ser apresentado como uma indicagao ao Poder Executive, esta, em sendo acolhida, sera submetida a votagao desta Casa de Lei, uma vez que este possui obstaculo intransponivel. 3 CONCLUSAO Diante do quanto exposto, resta claro que a regulamentagao prevista no Projeto de Lei e de iniciativa reservada ao Chefe do Executive, nao podendo, a Camara de Vereadores tomar a iniciativa de projetos que visem dispor sobre essa materia, sob pena de, em caso de usurpagao da iniciativa, eivar de inconstitucionalidade o texto legal dai decorrente. Entretanto, considerando a intengao do nobre vereador propositor do Projeto de Lei, esta Comissao sugere que seja reapresentado em forma de Indicagao para o Poder Executive. Este parecer e pega meramente opinativa, nao vinculando o parecer das Comissdes e do Plenario. E o nosso parecer. S.M.J. Ilheus -BA, 23 de abril de 2021 A . Cl r • ITOS^JEVES Procura]dor GeraI OAB/BA 50:954 MICHAI JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR Assessor Juridico-Legislativo OAB/BA 33.086 Comissao Legislativa da Camara de Vereadores de Ilheus - BA Rua J. J. Seabra s/n, centre - Ilheus - Bahia - Brasil