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materia nº 78/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 78 / 2025
Date 2025-07-15
EmentaDispõe sobre a criação do Programa “Adote um Posto Salva-Vidas” no Município de Ilhéus, e dá outras providências.
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2025-09-17T17:17:07.326933-03:00 APROVADO 18 0 0

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Projeto de Lei nº _______/2025
(Do Vereador Dr. Tandick)
Dispõe sobre a criação do Programa
“Adote um Posto Salva-Vidas” no
Município de Ilhéus, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe confere
o Art. 57 da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o programa “Adote um Posto Salva-Vidas”, que possibilita a adoção de
postos de salva-vidas nas praias do Município de Ilhéus/BA, com a finalidade de incentivar a
parceria entre o poder público e a iniciativa privada ou cidadãos para a instalação, manutenção e
operação de postos de salva-vidas em áreas de grande fluxo de banhistas.
Art. 2º A adoção dos postos de salva-vidas poderá ser feita por pessoas físicas, pessoas
jurídicas, entidades associativas, empresas governamentais, empresas de economia mista,
empresas privadas ou individualmente. As empresas, entidades e cidadãos interessados poderão
contribuir com:
I- Recursos financeiros para construção, revitalização, conservação, manutenção e modernização
dos postos de salva-vidas;
II- Apoio a programas de capacitação e aperfeiçoamento dos salva-vidas.
§1º Cada interessado poderá adotar um ou mais Postos Salva-Vidas, caso exista a disponibilidade.
§2º No caso de dois ou mais interessados pelo mesmo Posto Salva-Vidas, deverá ocorrer a
realização de sorteio para definição do adotante selecionado.
§3º A manutenção referida no inciso I deste artigo será comunicada pelo Corpo de Bombeiros
Militar ao cooperador credenciado, que disporá do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a
partir do recebimento das informações, para a entrega das benfeitorias. Esse prazo poderá ser
prorrogado uma única vez por igual período, salvo disposição em contrário prevista no Termo de
Cooperação, nos casos de benfeitorias de maior vulto.
§4º Caso os prazos estabelecidos no parágrafo anterior não sejam cumpridos, o termo de
cooperação será automaticamente rescindido, com a área retornando à responsabilidade da
Prefeitura Municipal, que poderá transferi-la para outro interessado.
§5º As melhorias efetuadas pelo participante, em qualquer momento, independentemente de sua
natureza, não serão objeto de indenização por parte do Município e serão incorporadas, de
imediato, ao Patrimônio Público Municipal.
Art. 3º Em contrapartida, os participantes do projeto poderão:
I- Ter sua marca divulgada nos postos de salva-vidas adotados, respeitando as normas municipais
de publicidade em espaços públicos;
II- Receber um certificado de participação emitido pela Prefeitura Municipal;
III- Ter sua adesão ao programa reconhecida como ação de responsabilidade social.
Art. 4º Os postos de salva-vidas adotados deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I. Manter a presença de salva-vidas devidamente capacitados e treinados para o resgate e socorro
em áreas de risco;
II. Disponibilizar os equipamentos de segurança necessários para o atendimento às vítimas de
afogamentos e acidentes;
III. Seguir as normas de segurança e vigilância definidas pela Secretaria Municipal de Turismo e
órgãos competentes.
Art. 5º As formas de adoção, para fins de aplicação desta Lei, são as seguintes:
I - o adotante se responsabiliza pelos custos totais da construção de um novo Posto Salva-Vidas,
além de assumir as despesas futuras relacionadas à melhoria, revitalização, manutenção e
conservação da área adotada;
II - o adotante assume a gestão do Posto Salva-Vidas existente, realizando as ações necessárias de
melhoria, revitalização, manutenção e conservação da área.
Art. 6º Como forma de compensação pela adoção, será concedido ao adotante o direito de
exibir anúncios publicitários na área adotada, promovendo unicamente sua marca.
Art. 7º Os anúncios deverão ser previamente aprovados pelo Corpo de Bombeiros Militar, de
acordo com as diretrizes da corporação que regulam a identidade visual e a estrutura dos postos,
cadeirões e cadeiras de guarda-vidas.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias,
estabelecendo os critérios para adesão ao programa, fiscalização, requisitos, direitos, obrigações e
limites.
§ 1º A regulamentação deverá dispor sobre a prestação de contas dos recursos empregados,
garantindo mecanismos de controle e transparência na aplicação dos recursos vinculados ao
programa.
§ 2º Também poderão ser previstos incentivos ou reconhecimentos aos selecionados que
celebrarem o Termo de Cooperação, desde que compatíveis com o interesse público e alinhados
aos objetivos de responsabilidade social, sendo vedado qualquer benefício de natureza comercial
ou que implique exploração indevida do bem público.
Art. 9º O programa será caracterizado pela adesão voluntária dos interessados e será
formalizado por meio de um Termo de Cooperação, a ser firmado entre o Poder Executivo
Municipal, o Corpo de Bombeiros Militar e o adotante.
§ 1º A adesão ao programa ocorrerá por meio de credenciamento, realizado através de edital de
chamamento público emitido pelo Poder Executivo Municipal. O Termo de Cooperação definirá
as atribuições de cada parte para cada caso específico.
§ 2º O prazo de vigência do Termo de Cooperação será de dois anos, podendo ser renovado por
um período igual.
§ 3º O Corpo de Bombeiros Militar estabelecerá os critérios para a execução das ações de
manutenção, conservação, revitalização, melhorias ou construção dos Postos Guarda-Vidas,
incluindo identidade visual, características, padrões e qualidade dos materiais a serem utilizados e
serviços a serem realizados.
Art. 10º- Compete à Prefeitura Municipal de Ilhéus, em conjunto com o Corpo de Bombeiros
Militar, realizar a fiscalização contínua das áreas adotadas.
§ 1º Caso sejam identificadas irregularidades, será emitida uma notificação ao adotante, para que
este tome as providências necessárias.
§ 2º O não cumprimento das providências dentro dos prazos que serão estabelecidos, resultará na
revogação da adoção e no cancelamento do Termo de Cooperação, além da retirada de toda a
publicidade do adotante, devido ao descumprimento da Lei e do Termo de Cooperação.
§ 3º Caso ocorra a revogação e o cancelamento do Termo de Cooperação, a área será devolvida à
municipalidade, que poderá repassá-la para outro interessado.
Art. 11º A adoção não confere ao adotante nenhum direito de exploração comercial da área,
nem altera a natureza do uso e do gozo do bem público.
Art. 12º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 14 de julho de 2025.
Tandick Resende de Moraes Júnior
Vereador da Câmara Municipal de Ilhéus
Nobres Edis,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Programa “Adote um Posto Salva-Vidas” no
Município de Ilhéus, com o intuito de estimular a participação voluntária da iniciativa privada, de
entidades da sociedade civil e de cidadãos na instalação, manutenção e revitalização dos postos de
salva-vidas situados em nossas praias, especialmente nas áreas de maior fluxo de banhistas.
Ilhéus é uma cidade costeira com vasta extensão litorânea, recebendo anualmente milhares de
turistas e frequentadores locais em busca de lazer. No entanto, a segurança nas praias, sobretudo no
que diz respeito ao socorro em casos de afogamento, exige investimentos contínuos em
infraestrutura, capacitação de profissionais e equipamentos adequados.
Nesse contexto, o programa ora proposto busca viabilizar a melhoria da estrutura dos postos de
salva-vidas por meio de parcerias público-privadas, permitindo que interessados contribuam com
recursos financeiros, serviços e apoio técnico. Como forma de contrapartida, os adotantes poderão
divulgar suas marcas de maneira institucional e adequada nos espaços adotados, além de terem sua
iniciativa reconhecida como ação de responsabilidade social.
Importante destacar que o projeto garante transparência, fiscalização, controle técnico do Corpo de
Bombeiros Militar e respeito ao uso público dos espaços. Ao mesmo tempo, não confere qualquer
vantagem comercial ou apropriação privada da área, mantendo seu caráter essencialmente público.
Além de contribuir com a segurança dos banhistas, a proposta estimula o engajamento social, reduz
os custos operacionais para o Município e fortalece a cultura de cooperação e cidadania em Ilhéus.
Trata-se de um instrumento moderno, inclusivo e eficiente para enfrentarmos, com
responsabilidade e inovação, os desafios de uma cidade que é ao mesmo tempo histórica, turística e
litorânea.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres desta Casa Legislativa para a aprovação da
presente proposição, em benefício direto da segurança pública, do turismo e da proteção à vida nas
praias do nosso município.
Sala das Sessões, 14 de julho de 2025.
Tandick Resende de Moraes Junior
Vereador da Câmara Municipal de Ilhéus

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