| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 79 / 2025 |
| Date | 2025-07-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização para instalação de bituqueiras para o descarte adequado de bitucas de cigarro em espaços públicos abertos no Município de Ilhéus, e dá outras providências. |
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Projeto de Lei nº /2025 (Do Vereador Dr. Tandick) Dispõe sobre a autorização para instalação de bituqueiras para o descarte adequado de bitucas de cigarro em espaços públicos abertos no Município de Ilhéus, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 57 da Lei Orgânica do Município, DECRETA: Art. 1º Fica autorizada a instalação de bituqueiras para a coleta dos rejeitos de cigarro em espaços públicos abertos, com prioridade para os passeios públicos, calçadões, praças e áreas próximas às entradas de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Município de Ilhéus. § 1º Entende-se por bituqueira o recipiente destinado ao recolhimento das sobras e pontas de cigarros, com o objetivo de evitar a dispersão de cinzas e odores indesejáveis. § 2º Caberá ao Poder Executivo projetar, padronizar e determinar as especificações técnicas, incluindo o modelo, cores e materiais das bituqueiras a serem utilizadas. Art. 2º Poderão ser colocados painéis de comunicação na haste ou corpo das bituqueiras instaladas em espaços públicos, passíveis de comercialização para fins publicitários, em conformidade com a legislação de licitações e contratos administrativos vigente. Art. 3º Empresas privadas ou outras entidades interessadas poderão adotar a manutenção de bituqueiras em espaços públicos, mediante parceria formalizada com o Poder Executivo, e, em contrapartida, usufruir de espaço publicitário nos equipamentos, em ambos os lados. § 1º As bituqueiras deverão ser confeccionadas de acordo com o padrão técnico estabelecido pelo Poder Executivo e devidamente numeradas para fins de controle e fiscalização. § 2º Fica vedada, nos painéis de comunicação mencionados neste artigo, a veiculação de propaganda de: produtos derivados do tabaco; bebidas alcoólicas; partidos políticos; seitas religiosas; nomes de detentores de cargos eletivos e de candidatos a cargos eletivos e conteúdo que atente contra o pudor ou a moralidade pública. Art. 4º Para os efeitos desta Lei e de acordo com o Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 37, considera-se contraventor aquele que arremessar ou derramar em via pública, ou em lugar de uso comum, ou do uso alheio, coisa que possa ofender, sujar ou molestar alguém, ficando sujeito à sanção. Art. 5º Caberá ao Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, adotar as providências necessárias para a coleta periódica dos resíduos depositados nas bituqueiras e sua destinação ambientalmente adequada, preferencialmente à reciclagem. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá instituir, no âmbito de sua estrutura, grupo técnico ou setor responsável pela supervisão e logística da coleta, observando os princípios da legalidade e da autonomia administrativa. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 14 de julho de 2025. Tandick Resende de Moraes Júnior Vereador da Câmara Municipal de Ilhéus Nobres Edis, O presente projeto de lei tem como objetivo promover ações concretas em prol da limpeza urbana, do meio ambiente e da saúde pública no Município de Ilhéus, por meio da instalação de bituqueiras, recipientes adequados para o descarte de pontas de cigarro em espaços públicos abertos, especialmente nas imediações de órgãos da administração pública direta e indireta. As bitucas de cigarro representam uma das formas mais comuns e prejudiciais de lixo urbano. De acordo com dados de organizações ambientais, esse resíduo é o mais descartado incorretamente no mundo, sendo responsável por significativa poluição em calçadas, ruas, bueiros, praias e rios. As substâncias tóxicas contidas em cada bituca, como nicotina, metais pesados e microplásticos contaminam o solo, a água e colocam em risco a fauna e a flora locais. Além dos danos ambientais, o descarte inadequado de bitucas contribui para a sujeira dos espaços públicos e pode causar incômodos à população, como mau cheiro, manchas nas calçadas e até focos de incêndio em períodos de estiagem. A proposta busca também fomentar a responsabilidade ambiental compartilhada, ao possibilitar parcerias com empresas privadas interessadas na adoção e manutenção das bituqueiras, respeitando critérios legais e éticos de veiculação de mensagens nos equipamentos. Além disso, a regulamentação do descarte e a destinação dos resíduos à reciclagem contribuem para a construção de uma cidade mais sustentável, limpa e comprometida com a preservação ambiental. Por fim, é importante destacar que esta iniciativa se alinha aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da função social da cidade e do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme previsto no art. 225 da Constituição Federal. Diante do exposto, submeto esta proposta à apreciação dos nobres colegas parlamentares, certos de que sua aprovação representará um importante passo para a modernização da gestão urbana e a melhoria da qualidade de vida em nosso município. Sala das Sessões, 14 de julho de 2025. Tandick Resende de Moraes Júnior Vereador da Câmara Municipal de Ilhéus