Projeto de Lei nº /2025
(Do Vereador Dr. Tandick)
Dispõe sobre: “Dispõe sobre a obrigatoriedade
da instalação de Desfibriladores Externos
Automáticos (DEA) em locais que especifica e dá
outras providências.”
A Câmara Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe
confere o Art. 57 da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
Art. 1º. Ficam obrigados a manter, em suas dependências, pelo menos um (01)
Desfibrilador Externo Automático (DEA), os seguintes estabelecimentos localizados no Município de
Ilhéus, cuja concentração ou circulação média diária seja igual ou superior a 100 (cem) pessoas:
I – Escolas públicas e privadas;
II – Terminais marítimos (ferryboats), rodoviários e similares;
III – Shopping centers, centros comerciais e empresariais;
IV – Estádios, ginásios e arenas esportivas;
V – Hotéis, motéis e pousadas com capacidade igual ou superior a 50 (cinquenta) hóspedes;
VI – Supermercados, hipermercados e atacadistas;
VII – Casas de espetáculos, teatros, cinemas e similares;
VIII – Clubes sociais e esportivos;
IX – Eventos públicos e privados de grande porte (shows, comícios, feiras e festivais);
X – Academias e centros de treinamento físico.
§ 1º Os estabelecimentos citados no caput deverão capacitar, no mínimo, 20% (vinte por cento) de seus
colaboradores com treinamento em Suporte Básico de Vida (SBV), realizado por instituições ou
profissionais credenciados junto ao Conselho Nacional de Ressuscitação ou entidade equivalente
reconhecida.
§ 2º A obrigatoriedade prevista neste artigo aplica-se tanto a estabelecimentos públicos quanto
privados, ficando ressalvadas as microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da
legislação vigente.
§ 3º Os locais onde os DEAs estiverem instalados deverão ser devidamente sinalizados com placas
indicativas, em conformidade com normas técnicas de segurança e acessibilidade.
Art. 2º. Os desfibriladores externos automáticos deverão atender, no mínimo, aos
seguintes requisitos técnicos:
I – Operação simplificada, permitindo utilização por pessoas leigas devidamente treinadas;
II – Segurança no disparo de choque elétrico, com acionamento apenas em casos de fibrilação
ventricular comprovada;
III – Portabilidade e resistência, possibilitando transporte em kits de primeiros socorros;
IV – Autossuficiência para monitoramento de baterias e componentes eletrônicos, alertando para
manutenção preventiva;
V – Conformidade com normas técnicas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e
demais órgãos competentes.
Art. 3º. O descumprimento ao disposto nesta Lei implicará a imposição de multa no valor
de R$10.000,00 (dez mil reais) por infração.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas deverão ser destinados exclusivamente a ações
e programas municipais de saúde pública.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas deverão ser destinados a ações e
programas municipais de saúde pública.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias,
contados da data de sua publicação, podendo definir critérios complementares para sua execução e
fiscalização.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Os casos omissos serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, observando
as normas federais e estaduais pertinentes.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 07 de Julho de
2025.
Tandick Resende de Moraes Júnior
Vereador da Câmara Municipal de Ilhéus
Nobres Edis,
O presente Projeto de Lei visa garantir maior segurança à população do Município de Ilhéus,
estabelecendo a obrigatoriedade de instalação de Desfibriladores Externos Automáticos (DEAs) em
locais de grande circulação de pessoas.
As doenças cardiovasculares são a principal causa de morte no Brasil e no mundo, conforme
dados da Organização Mundial da Saúde (OMS) e da Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC). No
Brasil, estima-se a ocorrência de cerca de 350 mil mortes anuais por doenças cardiovasculares, sendo
que uma em cada cinco mortes está relacionada a essas patologias.
A utilização precoce de desfibriladores é medida de reconhecida eficácia. Estudos apontam que o
uso do DEA nos primeiros 3 a 5 minutos após a parada cardiorrespiratória pode aumentar as chances
de sobrevivência em até 70%. Cada minuto sem desfibrilação reduz a probabilidade de sucesso na
ressuscitação em cerca de 7 a 10%.
A iniciativa está em perfeita consonância com o art. 196 da Constituição Federal, que consagra
a saúde como direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. Ainda, fundamenta-se no art. 30, incisos
I e II, da CF/88, que atribuem ao município competência para legislar sobre assuntos de interesse
local e suplementar a legislação federal e estadual.
Ressalta-se a razoabilidade da medida, que exclui microempresas e empresas de pequeno
porte para evitar impacto desproporcional, e prevê capacitação de colaboradores e conformidade
técnica dos equipamentos, garantindo a efetividade da política pública.
No aspecto técnico, o uso de DEAs já é regulamentado pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA), por meio da RDC nº 751/2022, o que assegura a qualidade e a segurança dos
dispositivos disponibilizados no mercado brasileiro.
Do ponto de vista econômico, o investimento na aquisição e manutenção dos DEAs é
relativamente baixo se comparado ao impacto positivo da medida, que salva vidas e reduz a sobrecarga
dos serviços de emergência.
Por fim, a medida fortalece o princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF/88), sendo
um exemplo de ação preventiva de grande impacto social.
Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei,
que representa um avanço significativo na promoção da saúde e na proteção da vida dos cidadãos de
Ilhéus.
Sala das Sessões, 07 de Julho de 2025.
Tandick Resende de Moraes Júnior
Vereador da Câmara Municipal de Ilhéus