br-locleg corpus explorer

← Ilhéus (BA)

materia nº 85/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 85 / 2025
Date 2025-07-15
EmentaDispõe sobre: “Regulamenta atividades com explosivos e produtos de fácil combustão e restringe o uso de fogos de artifício com emissão sonora no Município de Ilhéus.”
native_id12204

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Projeto de Lei nº /2025
(Do Vereador Dr. Tandick)
Dispõe sobre: “Regulamenta atividades com
explosivos e produtos de fácil combustão e
restringe o uso de fogos de artifício com
emissão sonora no Município de Ilhéus.”
A Câmara Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe
confere o Art.
57 da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
Art. 1º. O Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes, exercerá a
fiscalização, o licenciamento e o controle das atividades relacionadas à fabricação, armazenamento,
comércio, transporte, uso e descarte de substâncias inflamáveis, explosivas e produtos químicos de
fácil combustão no território do Município de Ilhéus.
 Art. 2º. Para efeitos desta Lei, consideram-se:
I – Inflamáveis: substâncias cujo ponto de inflamabilidade seja igual ou inferior a 135°C (cento e
trinta e cinco graus Celsius), incluindo derivados de petróleo, tintas, vernizes e outros definidos em
normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e órgãos reguladores competentes;
II – Explosivos: pólvora, fogos de artifício, nitroglicerina, fulminatos e congêneres, conforme
legislação federal;
III – Produtos químicos de fácil combustão: plásticos, espumas, solventes e materiais reconhecidos
por órgãos técnicos como de risco elevado de combustão.
 Art. 3º. As atividades que envolvam os produtos descritos no art. 2º somente poderão ser
exercidas mediante licença municipal, a ser concedida após apresentação de:
I – Laudo técnico de profissional habilitado, comprovando conformidade com normas de segurança e
ambientais aplicáveis;
II – Certificado de conformidade expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar da Bahia;
III – Apólice de seguro de responsabilidade civil para cobertura de danos a terceiros, com valor
mínimo definido em regulamento municipal.
Art. 4º. Ficam proibidos no Município de Ilhéus, sem prévia autorização expressa:
I – A fabricação, armazenamento e depósito de explosivos e inflamáveis em áreas urbanas em
desacordo com o Plano Diretor e a legislação municipal de uso e ocupação do solo;
II – O transporte de tais substâncias sem a observância das normas técnicas de segurança
previstas em legislação federal e estadual;
III – O uso de fogos de artifício com estampido sonoro superior a 65 (sessenta e cinco) decibéis,
sendo permitidos apenas os de efeito visual (fogos de vista), silenciosos ou de baixo ruído.
 Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções,
aplicáveis isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da infração:
I – Multa de 10 (dez) a 100 (cem) Unidades Fiscais do Município (UFM), ou outro índice que venha a
substituí-lo;
II – Interdição parcial ou total do estabelecimento ou atividade;
III – Responsabilização civil e penal, nos termos da legislação federal e estadual aplicável.
Art. 6º. Os casos omissos e os procedimentos para fiscalização, licenciamento e aplicação das
penalidades serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, observadas as normas federais e
estaduais pertinentes.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 07 de Julho de 2025.
Tandick Resende de Moraes Júnior
Vereador da Câmara Municipal de Ilhéus
Nobres Edis,
Apresentamos o presente Projeto de Lei com o objetivo de reforçar a segurança pública, a proteção ao
meio ambiente e a saúde coletiva no Município de Ilhéus.
As atividades que envolvem substâncias inflamáveis, explosivas e produtos químicos de fácil
combustão representam riscos significativos à população quando não são devidamente fiscalizadas e
regulamentadas. Além disso, o uso indiscriminado de fogos de artifício com alto nível de ruído
provoca transtornos a idosos, crianças, pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), pacientes
em hospitais e animais domésticos e silvestres.
A proposta busca harmonizar a tradição cultural com a necessidade de proteger o bem-estar coletivo,
ao permitir apenas os fogos de vista silenciosos ou de baixo ruído, prática já adotada em diversos
municípios brasileiros com resultados positivos.
A iniciativa é plenamente respaldada pela Constituição Federal, especialmente nos artigos 30, incisos I
e II, e 225, que tratam da competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e
garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Também está alinhada à Política Nacional de
Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010) e às diretrizes de defesa civil e segurança ambiental.
Por estas razões, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta relevante medida.
Sala das Sessões, 07 de Julho de 2025.
Tandick Resende de Moraes Júnior
Vereador da Câmara Municipal de Ilhéus

open original →