| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 85 / 2025 |
| Date | 2025-07-15 |
| Ementa | Dispõe sobre: “Regulamenta atividades com explosivos e produtos de fácil combustão e restringe o uso de fogos de artifício com emissão sonora no Município de Ilhéus.” |
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Projeto de Lei nº /2025 (Do Vereador Dr. Tandick) Dispõe sobre: “Regulamenta atividades com explosivos e produtos de fácil combustão e restringe o uso de fogos de artifício com emissão sonora no Município de Ilhéus.” A Câmara Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 57 da Lei Orgânica do Município, DECRETA: Art. 1º. O Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes, exercerá a fiscalização, o licenciamento e o controle das atividades relacionadas à fabricação, armazenamento, comércio, transporte, uso e descarte de substâncias inflamáveis, explosivas e produtos químicos de fácil combustão no território do Município de Ilhéus. Art. 2º. Para efeitos desta Lei, consideram-se: I – Inflamáveis: substâncias cujo ponto de inflamabilidade seja igual ou inferior a 135°C (cento e trinta e cinco graus Celsius), incluindo derivados de petróleo, tintas, vernizes e outros definidos em normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e órgãos reguladores competentes; II – Explosivos: pólvora, fogos de artifício, nitroglicerina, fulminatos e congêneres, conforme legislação federal; III – Produtos químicos de fácil combustão: plásticos, espumas, solventes e materiais reconhecidos por órgãos técnicos como de risco elevado de combustão. Art. 3º. As atividades que envolvam os produtos descritos no art. 2º somente poderão ser exercidas mediante licença municipal, a ser concedida após apresentação de: I – Laudo técnico de profissional habilitado, comprovando conformidade com normas de segurança e ambientais aplicáveis; II – Certificado de conformidade expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar da Bahia; III – Apólice de seguro de responsabilidade civil para cobertura de danos a terceiros, com valor mínimo definido em regulamento municipal. Art. 4º. Ficam proibidos no Município de Ilhéus, sem prévia autorização expressa: I – A fabricação, armazenamento e depósito de explosivos e inflamáveis em áreas urbanas em desacordo com o Plano Diretor e a legislação municipal de uso e ocupação do solo; II – O transporte de tais substâncias sem a observância das normas técnicas de segurança previstas em legislação federal e estadual; III – O uso de fogos de artifício com estampido sonoro superior a 65 (sessenta e cinco) decibéis, sendo permitidos apenas os de efeito visual (fogos de vista), silenciosos ou de baixo ruído. Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, aplicáveis isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da infração: I – Multa de 10 (dez) a 100 (cem) Unidades Fiscais do Município (UFM), ou outro índice que venha a substituí-lo; II – Interdição parcial ou total do estabelecimento ou atividade; III – Responsabilização civil e penal, nos termos da legislação federal e estadual aplicável. Art. 6º. Os casos omissos e os procedimentos para fiscalização, licenciamento e aplicação das penalidades serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, observadas as normas federais e estaduais pertinentes. Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 07 de Julho de 2025. Tandick Resende de Moraes Júnior Vereador da Câmara Municipal de Ilhéus Nobres Edis, Apresentamos o presente Projeto de Lei com o objetivo de reforçar a segurança pública, a proteção ao meio ambiente e a saúde coletiva no Município de Ilhéus. As atividades que envolvem substâncias inflamáveis, explosivas e produtos químicos de fácil combustão representam riscos significativos à população quando não são devidamente fiscalizadas e regulamentadas. Além disso, o uso indiscriminado de fogos de artifício com alto nível de ruído provoca transtornos a idosos, crianças, pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), pacientes em hospitais e animais domésticos e silvestres. A proposta busca harmonizar a tradição cultural com a necessidade de proteger o bem-estar coletivo, ao permitir apenas os fogos de vista silenciosos ou de baixo ruído, prática já adotada em diversos municípios brasileiros com resultados positivos. A iniciativa é plenamente respaldada pela Constituição Federal, especialmente nos artigos 30, incisos I e II, e 225, que tratam da competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Também está alinhada à Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010) e às diretrizes de defesa civil e segurança ambiental. Por estas razões, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta relevante medida. Sala das Sessões, 07 de Julho de 2025. Tandick Resende de Moraes Júnior Vereador da Câmara Municipal de Ilhéus