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materia nº 86/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 86 / 2025
Date 2025-07-15
EmentaDispõe sobre a divulgação e atualização, no portal da transparência do Município de Ilhéus, da lista de espera dos pacientes que aguardam consultas, exames, cirurgias e outros procedimentos no âmbito da Rede Pública Municipal de Saúde e dá outras providências.
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Projeto de Lei nº /2025
(Do Vereador Dr. Tandick)
Dispõe sobre a divulgação e atualização, no
portal da transparência do Município de
Ilhéus, da lista de espera dos pacientes que
aguardam consultas, exames, cirurgias e
outros procedimentos no âmbito da Rede
Pública Municipal de Saúde e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe
confere o Art.
57 da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, deverá
publicar e manter atualizada, no Portal da Transparência do Município, a lista de espera de pacientes
que aguardam atendimento no Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito municipal, abrangendo
consultas, exames, intervenções cirúrgicas e demais procedimentos.
Art. 2º A lista de espera deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - número de protocolo do atendimento;
II - data e horário do encaminhamento para agendamento;
III - tipo de procedimento solicitado, discriminado por especialidade (consulta, exame, cirurgia, entre
outros);
IV - posição atual do paciente na fila de espera;
V - justificativa médica para priorização, quando houver;
VI - relação de pacientes já atendidos, respeitando o disposto no §1º.
§1º É vedada a divulgação de quaisquer dados que permitam a identificação direta ou indireta dos
pacientes, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais – LGPD).
Art. 3º As atualizações da lista deverão ocorrer diariamente ou sempre que houver
movimentação na fila de espera, com prioridade para os casos classificados como emergenciais,
mediante justificativa médica devidamente registrada.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias,
estabelecendo os meios técnicos, procedimentos operacionais e garantias de segurança da informação
necessários para sua plena implementação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões, 23 de maio de 2025.
Tandick Resende de Moraes Júnior
Vereador da Câmara Municipal de Ilhéus
Nobres Edis,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo promover a transparência e o acesso à informação
no âmbito da saúde pública municipal de Ilhéus, garantindo à população o direito de acompanhar, de
forma clara, segura e eficiente, sua posição na fila de espera para consultas, exames, cirurgias e outros
procedimentos ofertados pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXIII, assegura a todos os cidadãos o
direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, coletivo ou geral. De igual
importância, o art. 37, caput, estabelece a publicidade como princípio fundamental da Administração
Pública, reforçando o dever do gestor de agir com transparência e eficiência na prestação dos serviços
públicos.
O projeto também está plenamente alinhado com a Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à
Informação – LAI) e com a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados –
LGPD). A proposta determina a divulgação das listas de espera de maneira anonimizada, garantindo
que apenas o número do protocolo de atendimento seja tornado público, evitando qualquer exposição
indevida de dados pessoais e sensíveis, conforme preconiza a legislação federal.
Ademais, a Lei Orgânica do Município de Ilhéus, em seu art. ___ (inserir o artigo correto após
conferência), reforça o compromisso municipal com a transparência e a participação social,
especialmente no âmbito da saúde pública, um direito social fundamental previsto no art. 196 da
Constituição Federal, que estabelece ser a saúde “direito de todos e dever do Estado”.
A implementação desta iniciativa, utilizando o Portal da Transparência já existente no
Município, não acarretará custos significativos para os cofres públicos e proporcionará um efetivo
controle social sobre a gestão da saúde pública. Tal medida contribui para reduzir denúncias de
favorecimentos indevidos, aumenta a confiança da população nas instituições e fortalece o princípio da
eficiência administrativa (art. 37, caput, CF/88).
Por fim, destaca-se que a regulamentação posterior, prevista no Art. 4º do projeto, será de suma
importância para definir os aspectos técnicos e operacionais, garantindo que informações sensíveis,
como as justificativas médicas para priorização, sejam divulgadas de forma genérica e sem qualquer
risco de identificação indireta dos pacientes, respeitando rigorosamente a LGPD.
Em síntese, trata-se de uma proposta moderna, constitucional e socialmente relevante,
alinhada com as melhores práticas de governança pública. Ela visa assegurar ao cidadão o
acompanhamento transparente e seguro do serviço de saúde pelo qual aguarda, consolidando um
modelo de gestão pública baseado em confiança, legalidade e eficiência.
Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Vereadores para a análise, apreciação e aprovação
deste Projeto de Lei, que representa um avanço significativo no direito de acesso à informação e na
garantia do pleno exercício da cidadania no Município de Ilhéus.
Sala das Sessões, 14 de julho de 2025.
Tandick Resende de Moraes Júnior
Vereador da Câmara Municipal de Ilhéus

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