Senhores Vereadores,
o
Excelentíssimo Senhor,
AUGUSTO CÉSAR PORTORIBEIRO
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Ilhéus-BA.
a Administração Municipal, apesar das sucessivas adversidades
início da gestão (2025), caracterizadas por bloqueios reiterados
e REV’S, implementou rigoroso plano de contenção
Salienta-se que
financeiras enfrentadas no
destinados ao adimplemento de precatórios
orçamentária c reequilíbrio fiscal.
Com efeito, assevere-se que a partir da competência junho/2025, tem-se que
Poder Executivo Municipal inaugurou sucessivas rodadas de negociações e tratativas com
diversas Entidades Sindicais (a exemplo, SINSEPI; SINDGUARDAS; SINDIACS;
SINDATRAN), com vistas a permitir concessão de reajuste remuneratório tendo por finalidade
a recomposição/reajuste salarial das categorias diretamente envolvidas.
Outrossim, de sobrelevar que a propositura encontra respaldo constitucional no art.
6” da Constituição Federal de 1988, que eleva o trabalho ã condição de direito social fundamental
do cidadão. Nesse diapasào, a adequada valorização remuneratória do agente público municipal
constitui-se em instrumento eficaz de mitigação das desigualdades sociais e de promoção da
dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
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5-51
Tais medidas, conduzidas sob observância aos preceitos da Lei de Responsabilidade
Fiscal, possibilitaram a realização do presente estudo de viabilidade econòmico-financeira,
contemplando os agentes públicos municipais, em cumprimento aos compromissos assumidos
por esta gestão, de sorte a neutralizar os efeitos deletérios da corrosão da moeda, na forma do
art. 37, X, da Constituição Federal de 1988 e da estabilidade salarial que deve acompanhar as
projeções dos pisos estabelecidos às categoriais setoriais, no caso concreto, atrelado à Emenda
Constitucional n. 120, de 05 de maio de 2022 que incluira o §9° ao art. 198 da CF/88..
No cumprimento das minhas obrigações constitucionais, tenho a honra de
encaminhar a essa /Xugusta Câmara Municipal de Vereadores, na pessoa de Vossa Excelência, em
regime de urgência urgentíssima, na forma regimental, o pertinente projeto de Lei que define, no
âmbito do Município de Ilhéus, sobre a “Dispõe sobre o reajuste remuneratório, a título de
atualização dos vencimentos básicos dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes
de Combates ás Endemias, dos quadros de efetivos ativos do Município de Ilhéus,
compatível ao piso nacional e com reflexos na tabela salarial das categorias abrangidas e
dá outras providências”, para a competente apreciação por seus pares.
MENSAGEM N° 09, DE 24 DE JULHO DE 2025.
MUNICIPAL dE/i
Respeitosamente,
VALDERICO LUIZ^Q EIS JÚNIOR
Prefeito
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Dessarte, registre-se que com o decurso da competência 2024/2025 houv e
majoração do salário mínimo vigente, circunstância esta, naturalmente, que provoca alteração na
faixa salarial dos ACS e ACE s.
Daí porque, sob a perspectiva macroeconômica, a atualização do poder aquisitivo
dos servidores públicos municipais efetivos ativos, aposentados e pensionistas, implica em
evidente estímulo à circulação de riquezas no comércio local, gerando benefícios que
transcendem a esfera individual e impactam positivamente toda a coletividade, promovendo
desenvolvimento socioeconômico sustentável em âmbito municipal.
Na certeza de que mais uma vez os servidores públicos de Ilhéus serão
contemplados com a valorosa contribuição dessa edilidade, renovamos os nossos protestos de
alto estima e elevada consideração.
Sem mais a adunar, conclama-se a essa Casa Legislativa, na pessoa de cada um dos
Insignes Edis, pelo que registro admiração c respeito, para que deflagre o hígido processo
legislativo voltado à formação da norma positivada, para ao final, emitir um juízo político de
APROVAÇÃO, da proposição ora encampada, nos termos do Regimento Interno, na certeza de
que assim contribuirão com o pacto Federativo, fortalecimento do municipalismo e crescimento
da arrecadação municipal.
Nessa trilha, após consistentes e motivadas discussões, registre-se que o Poder
Público municipal, pautado em estudo de impacto econômico-financeiro, chegou-se ao
percentual cuja concessão repercutirá seus efeitos a partir de junho/2025, como forma de
atender aos comandos insertos no art. 198, §9°, da Constituição Federal de 1988, através do qual
se determina que tlo vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não
será inferíor a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos listados e ao
Distrito FederaF, no que se repercutirão os pertinentes efeitos à tabela salarial das categorias
abrangidas prevista na Lei Municipal n. 4.269, de 05 de abril de 2024 que institui o Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração — PCCR dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de
Ilhéus.
'S IS JÚNIOR
i
WT»?
VALDERICO LUIZ BQ
Prefeito
Art. 3o Esta Lei entra em vigor
01 de junho de 2025, ficando revogadas as
Projeto de Lei n‘
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, no uso das suas atribuições
conferidas pelo art. 37, X, da Constituição Federal de 1988, e, pela Lei Organica do Município de
Ilhéus. Faço saber que a Câmara decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
1° , de 24 de julho de 2025.
na data de sua publicação, com efeitos retroativos a
disposições em contrário.
Art. Io Fica autorizado o Executivo Municipal a atualizar a tabela de que trata o
anexo I da Lei Municipal n. 4.269, de 05 de abril de 2024 que institui o Plano de Cargos, Carreira
e Remuneração - PCCR dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Ilhéus, com reflexos
aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combates às Endemias, conforme o
Anexo Único desta lei.
Art. 2° Os novos valores serão aplicados na folha de pagamento dos servidores
públicos municipais, com efeitos retroativos a competência junho/2025, sendo que as despesas
para execução da presente Lei correrão pela rubrica própria do Orçamento Anual competente.
“Dispõe sobre o reajuste reinuneratório, a
título de atualização dos vencimentos
básicos dos Agentes Comunitários de Saúde
e dos Agentes de Combates às Endemias,
dos quadros de efetivos ativos do Município
de Ilhéus, compatível ao piso nacional e
com reflexos na tabela salarial das
categorias abrangidas e dá outras
providências
ANEXO ÚNICO
TABELA SALARIAL
V VI VII VIII IX X XI I II III IV
Cargo 8
23 26 29 32 35
ano 11 14 17 20
R$ 3.036,00
as
Salário
Inicial/Bas
R$
3.127,0
8
anos
R$
3.317,
51
R$
3.417,
04
R$
3.519,
55
R$
3.625,
14
R$
3.733,
89
R$
3.845,
91
R$
3.961,
29
R$
4.080,
13
R$
4.202,
53
R$
3.22
0,89
R$
3.317,
51
Agente
Comuni
tário de
Saúde
Agente
de
Combat
e às
Endemi
anos
R$
3.733,
89
anos
RS
3.845,
91
e
R$ 3.036,00
5 anos
RS
3.127,0
8
s
rT
3.22
0,89
anos
rs
3.417,
04
anos
RS
3.519,
55
anos
RS
3.625,
14
anos
RS
3.961,
29
anos
RS
4.080,
13
anos
RS
4.202,
53