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materia nº 64/2025

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 64 / 2025
Date 2025-07-25
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI N° 044/2025 QUE “DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DO VALOR DAS OBRIFAÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV)”, NOS TERMOS DO §3º, DO ART. 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, DE AUTORIA DE SUA EXCELÊNCIA O PREFEITO VALDERICO LUIZ DOS REIS JUNIOR.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-05T17:15:20.898389-03:00 APROVADO 19 1 0

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Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
PARECER Nº 00 /2025.
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O
PROJETO DE LEI Nº 044/2025 QUE “DISPÕE
SOBRE A DEFINIÇÃO DO VALOR DAS
OBRIFAÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV),
NOS TERMOS DO 83º, DO ART. 100, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, DE AUTORIA DE SUA
EXCELÊNCIA O PREFEITO VALDERICO LUIZ
DOS REIS JUNIOR.
IR RELATÓRIO:
Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e
constitucionalidade do Projeto de Lei nº 044/2025, de autoria do Prefeito Municipal
Valderico Luiz dos Reis Junior, que “dispõe sobre a definição do valor de das
obrigações de pequeno valor (RPV), nos termos do 83º do art. 100 da Constituição
Federal e dá outras providencias”.
Segundo consta da justificativa do autor, a matéria se mostra urgente e
necessária, haja vista a necessidade de organização financeira do município no tocante
à reorganização do fluxo de pagamentos decorrentes de condenações judiciais
impostas à municipacilidade, sendo importante destacar que o valor de R$ 45.540,00
(quarenta e cinco mil, quinhentos e quarenta reais) atuais revela-se incompatível com
a realidade financeira local, resultando em desequilíbrio fiscal e operacional.
É o breve relato dos fatos.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO:
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Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municípios não
dispõem de autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, não
dispondo, por tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria,
prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário.
Como consequência disso, impõe-se, por simetria, pelos entes federados,
dos princípios e das regras gerais de organização adotados pela União, dentre os quais
se sobressai o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, com previsão nas
Constituições, consagrado no artigo 2º da C/88. Na concretização desse princípio,
nossa Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa reservou
expressamente aos Municípios, senão vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse
regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis:
Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas na
Constituição Federal:
(...)
IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar as leis
estaduais e federais às peculiaridades e interesses locais.
A proposta não usurpou competência atribuída ao Chefe do Executivo, por
não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art. 54 da LOMI e nem do
art. 77 da Constituição Estadual da Bahia.
Quanto ao mérito, a proposta visivelmente atende interesses da
comunidade ilheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário.
Nada obstante, em que esse Relator reconheça a discrepância no elevado
valor das Requisições de Pagamento do Município de Ilhéus no exercício atual, entende
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também que uma redução do valor de 30 (trinta) salários mínimos que atualmente
perfaz o valor de R$ 45.540,00 (quarenta e cinco mil quinhentos e quarenta reais) para
vincular ao teto do Regime Geral de Previdência Social (atuais R$ 8.157,41) se mostra
uma queda muito acentuada, o que também pode causar prejuízo demasiado aos
credores do Município perante o Judiciário, bem como aos servidores, à advocacia local,
bem como a todos os agentes envolvidos na cadeia de recebimento de crédito judicial.
Dessa forma, essa Relatoria propõe EMENDA SUBSTITUTIVA que haja
a mudança no critério de indexação do valor da RPV, mantendo o salário mínimo
vigente no país, critério adotado por simetria, haja vista que é o mesmo adotado pela
UNIÃO FEDERAL (60 salários mínimos — art. 100 da Constituição Federal) ESTADO
DA BAHIA (10 Salários mínimo — Lei Estadual de nº. 14.220/2020).
Assim, o art. 1ºe 2º do PL de nº. 44/2025 passará a ter a seguinte redação:
LJ
Art 1º: Para os fins do $3º do art. 100 da Constituição Federal,
considera-se de pequeno valor, no âmbito do Município de
Ilhéus, o crédito decorrente de sentença judicial transitada
em julgado cujo montante, devidamente atualizado não
exceda o valor de 10 (dez) salários mínimos vigentes no país,
vedado o fracionamento da execução para fins de
enquadramento nesta modalidade de pagamento.
Art. 2º: O valor da obrigação de pequeno valor será atualizado
anualmente por meio de decreto do Poder Executivo, até 30
(trinta) dias após a divulgação do valor do salário mínimo
oficial a ser aplicado no país no ano exercício corrente.
|
Vale ressaltar que o valor apresentado como EMENDA SUBSTITUTIVA
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ao PL de nº. 44/2025 não se mostra desarrazoado, haja vista que foi proposto o mesmo
valor hoje aplicado ao Estado da Bahia, conforme Lei Estadual de nº. 14.220/2020, em
que pese esse Ente Federado tenha maior capacidade de pagamento que o Município
de Ilhéus/Bahia.
Ademais, numa rápida pesquisa feita por essa relatoria, mostrou que a
média dos valores das Requisições de Pagamento dos Municípios Baianos ficaram
abaixo de 10 (dez) salários mínimos, o que ocorreu inclusive em municípios de médio
porte, como é o caso do Município de Ilhéus/Bahia.
Para se ter uma ideia, o Município de Salvador/Bahia, que sabidamente
possui um orçamento muito mais robusto que o Município de Ilhéus, definiu o valor da
sua RPV como sendo o teto do maior salário pago no âmbito do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, o que ocorre também no Município de Eunápolis, Jequié
dentre outros.
HH. | DO VOTO DO RELATOR:
Ante o exposto, em razão do preenchimento dos requisitos da Lei
Complementar 95/98, manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE
LEI Nº 044/2025 COM A INCLUSÃO DA EMENDA SUBSTITUTIVA PARA ALTERAR
O VALOR DA RPV PARA O IMPORTE DE 10 (SALÁRIOS MÍNIMOS) VIGENTES,
NOS TERMOS DO RELATÓRIO ACIMA APRESENTADO, e por tanto digna de
prosseguir ao crivo do Egrégio Plenário.
Sala das Comissões, 25 de Julho de 2025.
MESAQUE BARBOZA SOARES
Relator
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Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
IV. DO VOTO DA COMISSÃO:
Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
acompanham o voto do competente relator, PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE
LEI Nº 044/2025 COM A INCLUSÃO DA EMENDA SUBSTITUTIVA PARA ALTERAR
O VALOR DA RPV PARA O IMPORTE DE 10 (SALÁRIOS MÍNIMOS) VIGENTES,
NOS TERMOS DO RELATÓRIO ACIMA APRESENTADO, de autoria de Sua
Excelência o Prefeito Valderico Luiz dos Reis Junior.
Sala das Comissões, em 25 de Julho de 2025.
QUEIJA MONTEIRO
Comissão
EDERJÚNIOR SANTOS DOS ANJOS
Vice-Presidente da Comissão
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Membro da Comissão
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