SENA NO,
Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. .
PARECERNº /2025.
PARECER DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI Nº
058/2025 QUE “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER
AJUDA DE CUSTO AOS ATLETAS
AMADORES E PROFISSIONAIS QUE
REPRESENTEM O MUNICÍPIO DE
ILHÉUS EM COMPETIÇÕES
ESPORTIVAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e
constitucionalidade do Projeto de Lei nº 058/2025, de autoria do Vereador Josemar
Cardoso, que dispõe sobre “Autorizar o Poder Executivo Municipal a conceder ajuda de
custo &os Atletas amadores e profissionais que representem o município de Ilhéus e dá
outras providências”.
Segundo consta na justificativa do autor, a proposição visa valorizar e
incentivar o esporte local, proporcionando condições mínimas para que atletas
amadores e profissionais possam participar de eventos em níveis Estadual, Nacional e
Internacional.
É o breve relato dos fatos.
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[R DA FUNDAMENTAÇÃO:
No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municípios não
dispõem de autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, não
dispondo, por tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria,
prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário.
Como consequência disso, impõe-se, por simetria, pelos entes federados,
dos princípios e das regras gerais de organização adotados pela União, dentre os quais
se sobressai o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, com previsão nas
Constituições, consagrado no artigo 2º da C/88. Na concretização desse princípio,
nossa Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa reservou
expressamente aos Municípios, senão vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse
regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis:
Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas na
Constituição Federal:
(..)
IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar as leis
estaduais e federais às peculiaridades e interesses locais.
A proposta não usurpou competência atribuída ao Chefe do Executivo,
por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art. 54 da LOMI e nem
do art. 77 da Constituição Estadual da Bahia.
Quanto ao mérito, a proposta visivelmente atende interesses da
comunidade ilheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário.
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HM. DO VOTO DO RELATOR:
Ante o exposto, preenchido os requisitos da Lei Complementar 95/98,
manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 058/2025, e
por tanto digna de prosseguir ao crivo do Egrégio Plenário.
Sala das Comissões, em 23 de Julho de 2025.
EDERJÚNIOR SANTOS DOS ANJOS
Relator
Il. | DO VOTO DA COMISSÃO:
Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
acompanham o voto do relator, PELA APROVAÇÃO DO PL Nº 058/2025, de autoria
de Sua Excelência, Vereador Josemar Cardoso.
Sala das Comiss fes, em 23 de Julho de 2025.
GARQUEIJA
ata) Comissão
EDERJUNIOR SANTOS
Vice-Presidente da Comissão
Ny
MESAQUE SOARES
Membro da Comissão
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