| Tipo | PARECER COMISSÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 66 / 2025 |
| Date | 2025-07-25 |
| Ementa | PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI N° 063/2025 QUE "DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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qtos S Di Poder Legislativo. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. PARECER Nº /2025. PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 063/2025 QUE “DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei nº 063/2025, de autoria do Prefeito Municipal Valderico Luiz dos Reis Junior, que “Dispõe sobre a revisão do auxílio-alimentação dos agentes públicos municipais” e dá outras providências. Segundo consta na justificativa do autor, a proposição visa atualizar o poder aquisitivo dos agentes públicos municipais, em evidente estímulo à circulação de riquezas no comércio local, promovendo desenvolvimento socioeconômico sustentável no âmbito municipal. É o breve relato dos fatos. , [R DA FUNDAMENTAÇÃO: À No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municípios não dispõem de autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, não 1 Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA. www.camaradeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600 Scanned with | 9 CamsScanner; SP de, Poder Legislativo. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. dispondo, por tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria, prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário. Como consequência disso, impõe-se, por simetria, pelos entes federados, dos princípios e das regras gerais de organização adotados pela União, dentre os quais se sobressai o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, com previsão nas Constituições, consagrado no artigo 2º da C/88. Na concretização desse princípio, nossa Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa reservou expressamente aos Municípios, senão vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: | - legislar sobre assuntos de interesse local; A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis: Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas na Constituição Federal: Es IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar as leis estaduais e federais às peculiaridades e interesses locais. A proposta não usurpou competência atribuída ao Chefe do Executivo, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art. 54 da LOMI e nem do art. 77 da Constituição Estadual da Bahia. Quanto ao mérito, a proposta visivelmente atende interesses da comunidade ilheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário. H. DO VOTO DO RELATOR: 2 Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA. FÃ www.camaradeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600 Scanned with Poder Legislativo. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. Ante o exposto, preenchido os requisitos da Lei Complementar 95/98, manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 063/2025, e por tanto digna de prosseguir ao crivo do Egrégio Plenário. Sala das Comissões, em 23 de Julho de 2025. A EDERJÚNIOR SANTOS DOS ANJOS Relator HH. | DO VOTO DA COMISSÃO: Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final acompanham o voto do relator, PELA APROVAÇÃO DO PL Nº 063/2025, de autoria de Sua Excelência, o Prefeito Valderico Luiz dos Reis Junior. IOR SANTOS Vice-Presidente da Comissão 9 MESAQUE SOARES Memb Comissão Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA. www.camaradeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600 Scanned with | E9 CamScanner;