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materia nº 66/2025

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 66 / 2025
Date 2025-07-25
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI N° 063/2025 QUE "DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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qtos
S
Di
Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
PARECER Nº /2025.
PARECER DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI Nº
063/2025 QUE “DISPÕE SOBRE A
REVISÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
DOS AGENTES PÚBLICOS
MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e
constitucionalidade do Projeto de Lei nº 063/2025, de autoria do Prefeito Municipal
Valderico Luiz dos Reis Junior, que “Dispõe sobre a revisão do auxílio-alimentação dos
agentes públicos municipais” e dá outras providências.
Segundo consta na justificativa do autor, a proposição visa atualizar o
poder aquisitivo dos agentes públicos municipais, em evidente estímulo à circulação de
riquezas no comércio local, promovendo desenvolvimento socioeconômico sustentável
no âmbito municipal.
É o breve relato dos fatos.
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[R DA FUNDAMENTAÇÃO: À
No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municípios não
dispõem de autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, não
1
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SP de,
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dispondo, por tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria,
prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário.
Como consequência disso, impõe-se, por simetria, pelos entes federados,
dos princípios e das regras gerais de organização adotados pela União, dentre os quais
se sobressai o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, com previsão nas
Constituições, consagrado no artigo 2º da C/88. Na concretização desse princípio,
nossa Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa reservou
expressamente aos Municípios, senão vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse
regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis:
Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas na
Constituição Federal:
Es
IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar as leis
estaduais e federais às peculiaridades e interesses locais.
A proposta não usurpou competência atribuída ao Chefe do Executivo,
por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art. 54 da LOMI e nem
do art. 77 da Constituição Estadual da Bahia.
Quanto ao mérito, a proposta visivelmente atende interesses da
comunidade ilheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário.
H. DO VOTO DO RELATOR:
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Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Ante o exposto, preenchido os requisitos da Lei Complementar 95/98,
manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 063/2025, e
por tanto digna de prosseguir ao crivo do Egrégio Plenário.
Sala das Comissões, em 23 de Julho de 2025.
A
EDERJÚNIOR SANTOS DOS ANJOS
Relator
HH. | DO VOTO DA COMISSÃO:
Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
acompanham o voto do relator, PELA APROVAÇÃO DO PL Nº 063/2025, de autoria
de Sua Excelência, o Prefeito Valderico Luiz dos Reis Junior.
IOR SANTOS
Vice-Presidente da Comissão
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MESAQUE SOARES
Memb Comissão
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