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materia nº 89/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 89 / 2025
Date 2025-07-29
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS ORIUNDOS DA AGRICULTURA FAMILIAR DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, PARA O FORNECIMENTO DA MERENDA ESCOLAR E PARA DEMAIS REPARTIÇÕES PÚBLICAS DO MUNICIPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2025-11-19T11:23:12.798981-03:00 APROVADO 18 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
GABINETE DO VEREADOR VER. GURITA
PRAÇA JJ SEABRA, S/Nº, ILHÉUS-BAHIA-CEP: 45653-280.
TEL: (73 2101-2615)
PROJETO DE LEI Nº______/2025
DISPÕE SOBRE A 
OBRIGATORIEDADE DA 
AQUISIÇÃO DE PRODUTOS 
ORIUNDOS DA AGRICULTURA 
FAMILIAR DO MUNICÍPIO DE 
ILHÉUS, PARA O FORNECIMENTO 
DA MERENDA ESCOLAR E PARA 
DEMAIS REPARTIÇÕES PÚBLICAS 
DO MUNICIPIO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Ilhéus, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a adquirir, no mínimo, 30% (trinta 
por cento) dos gêneros alimentícios utilizados na merenda escolar da rede pública de 
ensino diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural, com 
prioridade aos produtores do próprio município.
Art. 2º Além da merenda escolar, a aquisição de alimentos para uso em repartições 
públicas municipais, tais como:
I. Hospitais e unidades de saúde;
II. Centros de Referência de Assistência Social (CRAS);
III. Instituições de longa permanência para idosos;
IV. Creches e abrigos municipais;
V. Demais órgãos que utilizem gêneros alimentícios em suas atividades;
VI. Também deverá priorizar a compra de produtos oriundos da agricultura 
familiar local, respeitado o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) do 
total adquirido.
Art. 3º A aquisição deverá ser realizada preferencialmente por meio de chamada 
pública, de acordo com a legislação federal vigente, especialmente a Lei Federal nº 
11.947/2009 e o Decreto nº 7.507/2011, que regulamentam o Programa Nacional de 
Alimentação Escolar (PNAE).
Art. 4º Serão considerados como beneficiários da medida:
I - Agricultores familiares e empreendedores familiares rurais, conforme definidos pela 
Lei Federal nº 11.326/2006;
II - Cooperativas e associações legalmente organizadas que representem os produtores 
da agricultura familiar do município.
Art. 5º O Poder Executivo poderá oferecer apoio técnico e logístico aos agricultores 
locais, visando atender às exigências sanitárias, de armazenamento, transporte e 
entrega dos produtos.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a 
contar da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das comissões da Câmara Municipal de Ilhéus, 29 de julho de 2025.
Vereador
Alzimário Belmonte Vieira
Prof. Gurita PSD
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto de lei visa fortalecer a economia local por meio da valorização da 
agricultura familiar, promovendo o desenvolvimento rural sustentável e garantindo 
uma alimentação mais saudável e de melhor qualidade nas escolas e nas demais 
instituições públicas do município. Além disso, estimula a permanência do produtor no 
campo e reduz os impactos ambientais provocados pelo transporte de longa distância 
de alimentos.

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