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materia nº 90/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 90 / 2025
Date 2025-07-30
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de sinalização tátil e sonora nos semáforos do Município de Ilhéus-BA, com o objetivo de promover a acessibilidade de pessoas com deficiência visual, e dá outras providências.
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2025-12-10T18:55:15.777692-03:00 APROVADO 16 0 0

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Estado da Bahia. 
Câmara Municipal de Ilhéus. 
Gabinete do Vereador Maurício Galvão 
Praça J.J. Seabra, s/n, Centro, Ilhéus – Bahia – CEP 45.653-280 
PROJETO DE LEI Nº ________/2025 
Dispõe sobre a obrigatoriedade da 
instalação de sinalização tátil e sonora 
nos semáforos do Município de Ilhéus-BA, 
com o objetivo de promover a 
acessibilidade de pessoas com 
deficiência visual, e dá outras 
providências.
A Câmara de Vereadores do Municipio de Ilhéus, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que o plenário aprovou a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da instalação de sinalização tátil e 
sonora nos semáforos de todas as travessias de pedestres localizadas nas vias e 
logradouros públicos do Município de Ilhéus, com o objetivo de garantir maior 
acessibilidade e segurança às pessoas com deficiência visual e mobilidade 
reduzida. 
Art. 2º A implementação sinalização tátil e sonora nos semáforos deverá ocorrer 
de forma gradativa, conforme planejamento e execução da Superintendência 
de Trânsito (SUTRAN), obedecendo aos seguintes critérios de prioridade: 
I - Cruzamentos e faixas de pedestres situados em vias de grande fluxo de 
veículos e circulação de pedestres; 
II - Áreas próximas a hospitais, unidades de saúde, escolas, universidades e 
centros comerciais; 
III - Regiões de acesso a órgãos públicos municipais, estaduais e federais; 
IV - Pontos críticos indicados por meio de estudos técnicos da administração 
pública ou requerimentos de entidades representativas das pessoas com 
deficiência. 
Art. 3º A sinalização tátil e sonora nos semáforos instalados, nos termos desta Lei, 
deverão atender aos seguintes requisitos técnicos: 
I – Piso tátil direcional e de alerta nas calçadas que levem ao semáforo; 
II – Tecnologia acessível que permita o reconhecimento por meio de bengalas 
ou calçados adaptados. 
III - Emitir sinais sonoros distintos para indicar as fases de abertura e fechamento 
do semáforo para pedestres; 
IV - Possuir volume ajustável automaticamente, conforme os níveis de ruído 
ambiente, garantindo audibilidade adequada; 
V - Contar com dispositivo de ativação manual, permitindo que o usuário acione 
o sinal sonoro quando necessário; 
VI - Estar em conformidade com as normas estabelecidas pela Associação 
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), especialmente a NBR 9050, que dispõe 
sobre acessibilidade em espaços urbanos. 
Art. 4º A instalação, manutenção e fiscalização dos semáforos sonoros serão de 
responsabilidade da Prefeitura Municipal de Ilhéus, por meio da 
Superintendência de Trânsito (SUTRAN), cabendo a esta: 
I - Elaborar um cronograma de implementação dos equipamentos, 
considerando os critérios estabelecidos no art. 2º desta Lei; 
II - Estabelecer parcerias com entidades privadas, organizações não 
governamentais e órgãos estaduais e federais, visando viabilizar a execução da 
medida; 
III - Promover campanhas educativas sobre o uso adequado dos dispositivos e 
sua importância para a mobilidade urbana inclusiva. 
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias do Município, podendo ser suplementadas por 
recursos oriundos de: 
I - Convênios e parcerias firmados com a iniciativa privada e organizações do 
terceiro setor; 
II - Recursos advindos de multas de trânsito, conforme regulamentação 
municipal; 
III - Outras fontes de financiamento destinadas à acessibilidade e mobilidade 
urbana. 
Art. 6º Os novos projetos de mobilidade urbana e requalificação de vias 
deverão, obrigatoriamente, prever a instalação dos dispositivos mencionados.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 
(noventa) dias a contar da sua publicação, estabelecendo diretrizes específicas 
para sua execução e fiscalização. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ilhéus-BA, ___ de ___________ de _____ 
Maurício Batista Galvão 
Vereador- PSB 
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº ________/2025 
Egrégia Câmara, 
O presente Projeto de Lei propõe a implementação de uma medida essencial para a 
promoção da acessibilidade e segurança no trânsito do Município de Ilhéus-BA: a 
obrigatoriedade da instalação de semáforos com sinal sonoro nas travessias de 
pedestres. Esta iniciativa visa atender a uma demanda premente da população, 
especialmente das pessoas com deficiência visual e mobilidade reduzida, que 
enfrentam diariamente desafios significativos ao se deslocarem pelas vias urbanas. 
A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 5º, garante a igualdade de todos perante a 
lei, e o Art. 227 estabelece o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à 
criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à 
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à 
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de 
colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, 
crueldade e opressão. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 
13.146/2015), por sua vez, reforça a necessidade de garantir a acessibilidade em todos 
os espaços e serviços públicos e privados, incluindo o sistema de transporte e trânsito. 
A ausência de semáforos sonoros em muitas travessias representa uma barreira física e 
social que limita a autonomia e a participação plena das pessoas com deficiência 
visual na vida urbana. Atravessar uma rua sem o auxílio de um sinal audível pode ser 
uma tarefa extremamente perigosa, expondo essas pessoas a riscos desnecessários de 
acidentes. 
Ao instituir a instalação gradativa desses equipamentos, priorizando locais de grande 
fluxo, áreas próximas a serviços essenciais (hospitais, escolas) e pontos críticos, o projeto 
demonstra um compromisso com a melhoria da infraestrutura urbana de forma 
estratégica e responsável. A definição de requisitos técnicos, em conformidade com as 
normas da ABNT (especialmente a NBR 9050), assegura que os equipamentos instalados 
sejam eficientes e atendam às necessidades dos usuários. 
A responsabilidade da Superintendência de Trânsito (SUTRAN) na elaboração do 
cronograma, na busca por parcerias e na promoção de campanhas educativas é 
fundamental para o sucesso da medida. A educação para o trânsito, envolvendo o uso 
adequado dos semáforos sonoros, é crucial para que toda a comunidade compreenda 
a importância desses dispositivos para a mobilidade urbana inclusiva. 
Por fim, a previsão de dotações orçamentárias próprias e a possibilidade de 
suplementação por meio de convênios, multas de trânsito e outras fontes de 
financiamento demonstram a viabilidade financeira do projeto, garantindo que a 
implementação não comprometa outras áreas da gestão municipal. 
A aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço significativo para Ilhéus, 
consolidando o município como uma cidade mais acessível, segura e inclusiva, onde o 
direito de ir e vir é garantido a todos os cidadãos, independentemente de suas 
condições. É um investimento na dignidade, na autonomia e na qualidade de vida da 
população. 
Contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação desta importante 
matéria. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal 
Ilhéus, em __ de ______________ de 2025. 
MAURÍCO BATISTA GALVÃO 
Vereador - PSB 

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