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PARECER Nº ________/2025
Projeto de Lei 087/2025
Autoria: Poder Executivo
Ementa: Dispõe sobre o reajuste remuneratório, a título de atualização dos vencimentos básicos
dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, dos quadros efetivos
ativos do Município de Ilhéus, compatível ao piso nacional, com reflexos na tabela salarial das
categorias abrangidas e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para análise
quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, o Projeto
de Lei nº 087/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que visa reajustar os
vencimentos básicos dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de
Combate às Endemias (ACE) em conformidade com o piso salarial nacional vigente.
II – JURICIDADE
O projeto em análise encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro,
notadamente:
Art. 198, §5º da Constituição Federal, que estabelece que:
“Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional e
a regulamentação das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente
de Combate às Endemias.”
Lei Federal nº 11.350/2006, que regulamenta as atividades dos ACS e ACE,
especialmente com as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº
120/2022, a qual conferiu status constitucional ao piso salarial nacional para
tais categorias, determinando que:
“O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às
endemias não será inferior a dois salários mínimos, com adicionais previstos em
lei.”
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Ademais, a referida emenda também impõe aos entes federativos o dever de
garantir remuneração condizente com o piso nacional, com a possibilidade
de complementação financeira por parte da União, caso necessário.
Desta forma, o Município de Ilhéus tem competência administrativa e
orçamentária para dispor sobre a remuneração dos seus servidores efetivos,
observando os parâmetros mínimos estabelecidos em âmbito federal. A atualização
dos vencimentos para compatibilização ao piso nacional, com reflexos na estrutura
salarial, é medida de justiça e de legalidade estrita.
Do ponto de vista da iniciativa legislativa, observa-se que o projeto parte do
Chefe do Poder Executivo, o que está em conformidade com o Art. 61, §1º, inciso II,
alínea “c” da Constituição Federal, que reserva ao Executivo a competência para
propor leis que tratem da remuneração dos servidores públicos da administração
direta e autárquica.
No que tange à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº
101/2000), em especial os artigos 15 e 16, cumpre ressaltar que o projeto traz impacto
financeiro já previsto no orçamento vigente e compatível com a programação financeira
da Administração Municipal, de modo que não compromete o equilíbrio das contas
públicas nem extrapola os limites de despesa com pessoal estabelecidos pela
legislação fiscal.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
manifesta parecer favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 087/2025, por se
encontrar em conformidade com os preceitos constitucionais, legais e
regimentais, atendendo, ainda, ao princípio da valorização do servidor público e ao
dever do ente municipal de assegurar remuneração condigna aos profissionais que
exercem funções essenciais para a saúde pública local.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ilhéus, 29 de julho de 2025.
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Paulo Roberto Carqueija Monteiro
Relator – Presidente da Comissão
Ederjúnior Santos dos Anjos
Vice Presidente da Comissão
Mesaque Barboza Soares
Membro da Comissão