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materia nº 71/2025

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 71 / 2025
Date 2025-07-30
EmentaPARECER Projeto de Lei 087/2025 Autoria: Poder Executivo Ementa: Dispõe sobre o reajuste remuneratório, a título de atualização dos vencimentos básicos dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, dos quadros efetivos ativos do Município de Ilhéus, compatível ao piso nacional, com reflexos na tabela salarial das categorias abrangidas e dá outras providências.
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Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
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Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA
www.camaradeilheus.ba.gov.br;
(73)2101-2600
 PARECER Nº ________/2025
Projeto de Lei 087/2025
Autoria: Poder Executivo 
Ementa: Dispõe sobre o reajuste remuneratório, a título de atualização dos vencimentos básicos 
dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, dos quadros efetivos 
ativos do Município de Ilhéus, compatível ao piso nacional, com reflexos na tabela salarial das 
categorias abrangidas e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para análise 
quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, o Projeto 
de Lei nº 087/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que visa reajustar os 
vencimentos básicos dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de 
Combate às Endemias (ACE) em conformidade com o piso salarial nacional vigente.
II – JURICIDADE
O projeto em análise encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, 
notadamente:
 Art. 198, §5º da Constituição Federal, que estabelece que:
“Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional e 
a regulamentação das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente 
de Combate às Endemias.”
 Lei Federal nº 11.350/2006, que regulamenta as atividades dos ACS e ACE, 
especialmente com as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 
120/2022, a qual conferiu status constitucional ao piso salarial nacional para 
tais categorias, determinando que:
“O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às 
endemias não será inferior a dois salários mínimos, com adicionais previstos em 
lei.”
Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
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Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA
www.camaradeilheus.ba.gov.br;
(73)2101-2600
 Ademais, a referida emenda também impõe aos entes federativos o dever de 
garantir remuneração condizente com o piso nacional, com a possibilidade 
de complementação financeira por parte da União, caso necessário.
Desta forma, o Município de Ilhéus tem competência administrativa e
orçamentária para dispor sobre a remuneração dos seus servidores efetivos, 
observando os parâmetros mínimos estabelecidos em âmbito federal. A atualização 
dos vencimentos para compatibilização ao piso nacional, com reflexos na estrutura 
salarial, é medida de justiça e de legalidade estrita.
Do ponto de vista da iniciativa legislativa, observa-se que o projeto parte do 
Chefe do Poder Executivo, o que está em conformidade com o Art. 61, §1º, inciso II, 
alínea “c” da Constituição Federal, que reserva ao Executivo a competência para 
propor leis que tratem da remuneração dos servidores públicos da administração 
direta e autárquica.
No que tange à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 
101/2000), em especial os artigos 15 e 16, cumpre ressaltar que o projeto traz impacto 
financeiro já previsto no orçamento vigente e compatível com a programação financeira 
da Administração Municipal, de modo que não compromete o equilíbrio das contas 
públicas nem extrapola os limites de despesa com pessoal estabelecidos pela 
legislação fiscal.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
manifesta parecer favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 087/2025, por se 
encontrar em conformidade com os preceitos constitucionais, legais e 
regimentais, atendendo, ainda, ao princípio da valorização do servidor público e ao 
dever do ente municipal de assegurar remuneração condigna aos profissionais que 
exercem funções essenciais para a saúde pública local.
 Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ilhéus, 29 de julho de 2025.
Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
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Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA
www.camaradeilheus.ba.gov.br;
(73)2101-2600
 
 
 
Paulo Roberto Carqueija Monteiro
Relator – Presidente da Comissão
 
 Ederjúnior Santos dos Anjos
Vice Presidente da Comissão
 
 Mesaque Barboza Soares
Membro da Comissão

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