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materia nº 73/2025

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 73 / 2025
Date 2025-07-30
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, SOBRE O PROJETO DE LEI N° 088/2025 QUE DISPÕE "SOBRE O REAJUSTE REMUNATÓRIO, A TÍTULO DE ATUALIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS BÁSICOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL N° 4.268/2024 DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO NÃO DOCENTES, E NA LEI N° 4.267/2024 DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO E DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-30T17:53:25.644236-03:00 APROVADO 18 0 0

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CEE)
Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
PARECER Nº. /2025.
PARECER DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº
088/2025 QUE DISPÕE “SOBRE O
REAJUSTE REMUNATÓRIO, A TÍTULO
DE ATUALIZAÇÃO, DOS
VENCIMENTOS BÁSICOS | DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE ILHÉUS, PREVISTOS
NA LEI MUNICIPAL Nº 4.268/2024 DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO NÃO
DOCENTES, E NA LEI MUNICIPAL Nº
4.267/2024 DOS PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO E DA EDUCAÇÃO
BÁSICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
RELATÓRIO:
Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e
constitucionalidade do Projeto de Lei Nº 088/2025, de autoria do Prefeito Municipal,
Valderico Luiz dos Reis Junior que “que dispõe sobre o reajuste remunatório, a título
de atualização dos vencimentos básicos dos servidores públicos do município de
Ilhéus, previstos na Lei Municipal Nº 4268/2024 dos profissionais da educação não
docentes, e na Lei Municipal Nº 4.267/2024, dos profissionais do magistério e da
Educação básica e dá outras providências”
Segundo consta na justificativa do autor, a iniciativa visa contribuir para o
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oNstATIvo,
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Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
fortalecimento da educação municipal, a valorização do serviço público e o
cumprimento dos compromissos firmados com a categoria.
É o breve relato dos fatos.
l. DA FUNDAMENTAÇÃO:
No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municípios não
dispõem de autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, não
dispondo, por tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria,
prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário.
Como consequência disso, impõe-se, por simetria, pelos entes
federados, dos princípios e das regras gerais de organização adotados pela União,
dentre os quais se sobressai o princípio da separação e harmonia entre os Poderes,
com previsão nas Constituições, consagrado no artigo 2º da C/88. Na concretização
desse princípio, nossa Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa
reservou expressamente aos Municípios, senão vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
|- legislar sobre assuntos de interesse local;
A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse
regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis:
Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas
ES.
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na Constituição Federal:
(..)
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Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar as leis
estaduais e federais às peculiaridades e interesses locais.
A proposta não usurpou competência atribuída ao Chefe do Executivo,
por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art. 54 da LOMI e
nem do art. 77 da Constituição Estadual da Bahia.
Quanto ao mérito, a proposta visivelmente atende interesses da
comunidade ilheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário.
ll. DO VOTO DO RELATOR:
Ante o exposto, preenchido os requisitos da Lei Complementar 95/98,
manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 088/2025, e
por tanto digna de prosseguir ao crivo do Egrégio Plenário.
Sala das Comissões, Aa e Julho de 2025.
EDE tr SANTOS DOS ANJOS
Relator
III. DO VOTO DA COMISSÃO:
Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
acompanham o voto do relator, PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº
088/2025, de autoria de Sua Excelência o Prefeito, Valderico Luiz dos Reis Junior.
ld,
EDE NIOR SANTOS
Vice-Presidente da Comissão
MESAQUE/SOARES
Membro da Comissão
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