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materia nº 22/2025

Tipo EMENDA
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaEMENTA: MODIFICA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 1º E 2º E INCLUI REDAÇÃO DOS ARTIGOS 3º, 4º E 5º, AO PROJETO DE LEI Nº. 044/2025, DO PODER EXECUTIVO, QUE DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DO VALOR DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV), NOS TERMOS DO §3° DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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2025-08-05T17:28:10.696810-03:00 APROVADO 19 1 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
GABINETE DO VEREADOR PROF. GURITA
PRAÇA JJ SEABRA, S/Nº, ILHÉUS – BAHIA - CEP: 45653-280 
TEL: (73) 2101 – 2615
PROJETO DE EMENDA MODIFICATIVA Nº_____/2025 AO
PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO Nº 044/2022
EMENTA: MODIFICA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 1º E 
2º E INCLUI REDAÇÃO AOS PARAGRAFOS 1º, 2º E 3º, 
AO PROJETO DE LEI Nº. 044/2025, DO PODER 
EXECUTIVO, QUE DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DO 
VALOR DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR 
(RPV), NOS TERMOS DO §3° DO ART. 100 DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
AUTORIA: ALZIMÁRIO BELMONTE VIEIRA
A Câmara Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais, APROVOU a seguinte,
EMENDA MODIFICATIVA Nº______AO PROJETO DE LEI N°
044/2025, DO PODER EXECUTIVO.
Art. 1°. Modifica a redação do Art. 1º e 2º, do Projeto de Lei n° 044/2025, e inclui a 
redação dos paragrafos 1º, 2º e 3º, ao art. 1º do Projeto de Lei do Poder Executivo, 
passando a constar com a seguinte redação:
“ Art. 1º.: Considerar-se-á de pequeno valor, no âmbito do Município 
de Ilhéus, suas autarquias e fundações públicas, o crédito decorrente 
de sentença judicial transitada em julgado cujo montante, 
devidamente atualizado na data da respectiva requisição, não exceda 
a 10 (dez) salários mínimos vigentes, vedado o fracionamento, 
repartição ou quebra do valor da execução para fins de 
enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição.
§ 1º.: Para os processos com trânsito em julgado e ofício 
requisitório expedido até a data de publicação desta Lei, fica 
alterado o limite estabelecido no caput deste artigo, para 30 
(trinta) salários mínimos.
§ 2º.: Ficam excepcionadas do limite estabelecido no caput deste 
artigo as Requisições de Pequeno Valor (RPV´s) cujo beneficiário 
seja pessoa acometida por enfermidade grave, assim reconhecida 
nos termos da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e 
suas alterações, hipótese em que o valor máximo da requisição, 
devidamente atualizado na data da expedição, será de até 20 (vinte) 
salários mínimos vigentes.
§ 3º.: Após o trânsito em julgado da decisão, é facultado ao credor 
renunciar, de forma expressa e irrevogável, à parcela do crédito que 
exceder o limite previsto no caput deste artigo, com o objetivo de 
viabilizar o pagamento do saldo remanescente por meio de 
requisição de pequeno valor, dispensando-se, nesse caso, a 
expedição de precatório.
Art. 2º.: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
todas as disposições em contrário
Art. 2°. A alteração textual para inclusão dos parágrafos primeiro, segundo, 
terceiro, ao Art. 1º, do Projeto de Lei n° 044/2025, do Poder Executivo, acima, 
passará a ser parte integrante da proposição quando aprovada por esta Casa 
Legislativa e entrará em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 05 de agosto de 2025.
Alzimário Belmonte Vieira
Vereador
JUSTIFICATIVA
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que 
os Municípios podem estabelecer, por lei própria, limite inferior ao previsto no art. 
87 do ADCT, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e da capacidade 
econômica (RE 1.359.139 - Tema 1231). Tal entendimento confere plena segurança 
jurídica à presente iniciativa legislativa, que visa resguardar o interesse público 
primário, evitar o colapso dos serviços públicos essenciais e garantir o equilíbrio 
orçamentário e fiscal do Município.
O STF inclusive consolidou que a capacidade econômico-financeira do 
ente deve ser avaliada com base em critérios objetivos, como grau de 
endividamento, índice de liquidez e poupança corrente. Como visto, Ilhéus encontra￾se em nível crítico nessas métricas, o que justifica a adequação do teto com base em 
sua realidade fiscal.
Assim, Ao vincular o valor da RPV ao teto do RGPS, o Município passa a 
contar com um parâmetro objetivo, de atualização anual automática, conforme 
reajustes oficiais, evitando obsolescência normativa e promovendo maior 
previsibilidade financeira para a gestão pública.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para
aprovação da presente emenda, trata-se de solução equilibrada: protege-se o 
erário sem suprimir o direito do credor, que permanece assegurado — nos casos 
que ultrapassem o limite — pela via do precatório..
Sala das Sessões, 05 de agosto de 2025.
Alzimário Belmonte Vieira
Vereador

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