CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
GABINETE DO VEREADOR PROF. GURITA
PRAÇA JJ SEABRA, S/Nº, ILHÉUS – BAHIA - CEP: 45653-280
TEL: (73) 2101 – 2615
PROJETO DE EMENDA MODIFICATIVA Nº_____/2025 AO
PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO Nº 044/2022
EMENTA: MODIFICA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 1º E
2º E INCLUI REDAÇÃO AOS PARAGRAFOS 1º, 2º E 3º,
AO PROJETO DE LEI Nº. 044/2025, DO PODER
EXECUTIVO, QUE DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DO
VALOR DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR
(RPV), NOS TERMOS DO §3° DO ART. 100 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
AUTORIA: ALZIMÁRIO BELMONTE VIEIRA
A Câmara Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições legais, APROVOU a seguinte,
EMENDA MODIFICATIVA Nº______AO PROJETO DE LEI N°
044/2025, DO PODER EXECUTIVO.
Art. 1°. Modifica a redação do Art. 1º e 2º, do Projeto de Lei n° 044/2025, e inclui a
redação dos paragrafos 1º, 2º e 3º, ao art. 1º do Projeto de Lei do Poder Executivo,
passando a constar com a seguinte redação:
“ Art. 1º.: Considerar-se-á de pequeno valor, no âmbito do Município
de Ilhéus, suas autarquias e fundações públicas, o crédito decorrente
de sentença judicial transitada em julgado cujo montante,
devidamente atualizado na data da respectiva requisição, não exceda
a 10 (dez) salários mínimos vigentes, vedado o fracionamento,
repartição ou quebra do valor da execução para fins de
enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição.
§ 1º.: Para os processos com trânsito em julgado e ofício
requisitório expedido até a data de publicação desta Lei, fica
alterado o limite estabelecido no caput deste artigo, para 30
(trinta) salários mínimos.
§ 2º.: Ficam excepcionadas do limite estabelecido no caput deste
artigo as Requisições de Pequeno Valor (RPV´s) cujo beneficiário
seja pessoa acometida por enfermidade grave, assim reconhecida
nos termos da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e
suas alterações, hipótese em que o valor máximo da requisição,
devidamente atualizado na data da expedição, será de até 20 (vinte)
salários mínimos vigentes.
§ 3º.: Após o trânsito em julgado da decisão, é facultado ao credor
renunciar, de forma expressa e irrevogável, à parcela do crédito que
exceder o limite previsto no caput deste artigo, com o objetivo de
viabilizar o pagamento do saldo remanescente por meio de
requisição de pequeno valor, dispensando-se, nesse caso, a
expedição de precatório.
Art. 2º.: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
todas as disposições em contrário
Art. 2°. A alteração textual para inclusão dos parágrafos primeiro, segundo,
terceiro, ao Art. 1º, do Projeto de Lei n° 044/2025, do Poder Executivo, acima,
passará a ser parte integrante da proposição quando aprovada por esta Casa
Legislativa e entrará em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 05 de agosto de 2025.
Alzimário Belmonte Vieira
Vereador
JUSTIFICATIVA
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que
os Municípios podem estabelecer, por lei própria, limite inferior ao previsto no art.
87 do ADCT, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e da capacidade
econômica (RE 1.359.139 - Tema 1231). Tal entendimento confere plena segurança
jurídica à presente iniciativa legislativa, que visa resguardar o interesse público
primário, evitar o colapso dos serviços públicos essenciais e garantir o equilíbrio
orçamentário e fiscal do Município.
O STF inclusive consolidou que a capacidade econômico-financeira do
ente deve ser avaliada com base em critérios objetivos, como grau de
endividamento, índice de liquidez e poupança corrente. Como visto, Ilhéus encontrase em nível crítico nessas métricas, o que justifica a adequação do teto com base em
sua realidade fiscal.
Assim, Ao vincular o valor da RPV ao teto do RGPS, o Município passa a
contar com um parâmetro objetivo, de atualização anual automática, conforme
reajustes oficiais, evitando obsolescência normativa e promovendo maior
previsibilidade financeira para a gestão pública.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para
aprovação da presente emenda, trata-se de solução equilibrada: protege-se o
erário sem suprimir o direito do credor, que permanece assegurado — nos casos
que ultrapassem o limite — pela via do precatório..
Sala das Sessões, 05 de agosto de 2025.
Alzimário Belmonte Vieira
Vereador