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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTO, OBRAS E SEVIÇOS PÚBLICOS.
Ilhéus/BA, 05 de agosto de 2025.
PARECER Nº /2025
REF: PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO,
OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS AO PROJETO DE LEI Nº.
044/2025, DO PODER EXECUTIVO, QUE DISPÕE SOBRE A
DEFINIÇÃO DO VALOR DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO
VALOR (RPV), NOS TERMOS DO 83º DO ART. 100 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I- DO OBJETO
Trata-se de parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos da
Câmara Municipal de Ilhéus referente ao PROJETO DE LEI Nº 044/2025 QUE DISPÕE
SOBRE SOBRE A DEFINIÇÃO DO VALOR DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR
(RPV), NOS TERMOS DO $3º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS, cuja competência consta fixada no art. 72 do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Ilhéus (RICMI).
I[- DO RELATÓRIO
De autoria do Executivo Municipal, o Projeto de Lei foi protocolado na
Câmara Legislativa em 12 de maio de 2025, sendo lido em Expediente na primeira Sessão
Legislativa seguinte à apresentação.
O Projeto de Lei foi encaminhado para Comissao de Legislação, Justiça e
Redação Final, a qual apresentou parecer em 25 de julho de 2025.
Em seu parecer, a Comissao de Legislação, Justiça e Redação Final
manifestou-se no sentido que o Projeto de Lei apresentado pelo Executivo Municipal se
mostra Constitucional, exarando parecer favorável com necessidade de Emenda
Modificativa para alterar o valor da RPV para o importe de 10 Salário Minimos vigentes.
Dando Continuidade ao processo Legislativo, o projeto de Lei foi
encamnhado à Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos.
É o Relatório.
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WI - ANÁLISE
Incubem às Comissões Permanentes estudar as proposições e os assuntos
distribuidos ao seu exame, manifestando sobre eles a sua opinião para orientação do
Plenário.
Ainda nos moldes do art. 72, compete a esta comissão opinar sobre todas as
proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos
públicos e as que , direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Municipio,
acarretem responsabilidades ao Erário Municipal ou interesse ao crédito e ao Patrimonio
público municipal.
Trata de projeto de lei que propõe a redução do teto das RPVs como uma
medida de controle e prudência fiscal.
Com a redação dada ao Art. 100 da Constituição Federal pela Emenda
Constitucional nº 62 de 2009, ficam as Fazendas Públicas Estaduais e Municipais
autorizadas a editar leis fixando valores para pagamentos de RPVs, ou seja, Requisição
De Pequeno Valor, onde não se deve confundir RPVs com precatório, que são aquelas
obrigações de valores mais elevados.
Em breve síntese, a Requisição de Pequeno Valor constitui um modo mais
célere para recebimento de débitos reconhecidos judicialmente, desde que seu valor não
ultrapasse determinado limite legal a ser estipulado por lei de cada ente federativo.
Por seu turno, o art. 13 da Lei nº 12.153 de 2009 - lei dos Juizados Especiais
de fazenda Pública - assim dispõe:
Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia
certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será
efetuado:
1 - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da
entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa,
independentemente de precatório, na hipótese do $ 3º do art.
100 da Constituição Federal; ou
11 - mediante precatório, caso o montante da condenação
exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
$ 1º Desatendida a requisição judicial o juiz,
imediatamente, determinará o sequestro do numerário
suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência
da Fazenda Pública.
$ 2º As obrigações definidas como de pequeno valor a
serem pagas independentemente de precatório terão como
limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da
Federação.
$3º Até que se dê a publicação das leis de que trata o $
2º, os valores serão:
1-40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e
ao Distrito Federal;
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I- 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios.
$ 4º São vedados o fracionamento, a repartição ou a
quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se
faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em
parte, mediante expedição de precatório, bem como a
expedição de precatório complementar ou suplementar do
valor pago.
$ 5º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido
para pagamento independentemente do precatório, o
pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo
facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor
excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem
o precatório.
$ 6º O saque do valor depositado poderá ser feito pela
parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco
depositário, independentemente de alvará.
$ 7º O saque por meio de procurador somente poderá ser
feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração
específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor
originalmente depositado e sua procedência.
Dando ênfase ao parágrafo segundo da Lei supra citada, ficou evidenciado que
até que o Ente Federativo é competente para publicar leis que limitem os valores definidos
como pequeno valor.
Salienta que foi encaminhado pelo Executivo Municipal a esta casa o Projeto
de Lei em questão, com intuito de regularizar o valor dos RPVs, conforme definido no 82º
do art. 13 da Lei Federal nº 12.153 de 2009, obrigando o Município a se adequar à Lei
Ordinária Federal, o PROJETO DE LEI Nº 044/2025 que dispõe sobre o SOBRE A
DEFINIÇÃO DO VALOR DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV).
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços
Públicos da Câmara Municipal de Ilhéus é favoravel pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei
em questão com redação alterada pela Emenda Modificativa nº 22/2025.
Sem mais para o momento, aproveito o sejo para externar elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
Alzimárig Belmonte Vieira
Presidente da Comissão de Finanças, Arçamento Obras Serviços Públicos da Câmara de
Ilhéus.
Ednaldo Lopes de Araújo Filho
Vice PreSidente
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Rubia Watsón de Souza Carvalho
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