Voa,
Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
PARECER Nº. /2025.
PARECER DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI Nº
080/2025 QUE “DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO
DE DESFIBRILADORES EXTERNOS
AUTOMÁTICOS (DEA) EM LOCAIS QUE
ESPECIFÍCA NO MUNICÍPIO DE
ILHÉUS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
Treta-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e
constitucionalidade do Projeto de Lei nº 080/2025, de autoria do Vereador Tandick
Pesencs, que dispõe sobre “a obrigatoriedade da instalação de desfibriladores (DEA)
em loceis que especifica no Município de Ilhéus e dá outras providências”.
Segundo consta na justificativa do autor, estudos apontam que o uso do
DEA nos primeiros 3 a 5 minutos após a parada cardiorrespiratória pode aumentar as
charces de sobrevivência em até 70%.Cada minuto sem desfibrilação reduz a
probsb'lidede de sucesso na ressuscitação em cerca de 7a “0%.
É o breve relato dos fatos.
1. D/ FUNDAMENTAÇÃO:
No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municípios não
cispoerm de autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, não
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dispondo, por tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria,
prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário.
Como conseguência disso, impõe-se, por simetria, pelos entes federados,
dos princípios e das regras gerais de organização adotados pela União, dentre os quais
se sobressai o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, com previsão nas
Constituições, consagrado no artigo 2º da C/88. Na concretização desse princípio,
nossa Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa reservou
expressamente aos Municípios, senão vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
|- legislar sobre assuntos de interesse local;
A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse
-egremento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis:
Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas na
Constituição Federal: |
IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar as leis É
estaduais e federais às peculiaridades e interesses locais.
A proposta não usurpou competência atribuída ao Chefe do Executivo,
por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art. 54 da LOMI e nem
do art. 77 da Constituição Estadual da Bahia.
Quanto ao mérito, a proposta visivelmente atende interesses da
comunidade ilheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário.
Il. DO VOTO DO RELATOR: TÁ
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Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Ante o exposto, preenchido os requisitos da Lei Complementar 95/98,
manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 080/2025, e
por tanio digna de prosseguir ao crivo do Egrégio Plenário.
Sala das Comissões, em 01 de Agosto de 2025.
din hÉ
coesa DOS ANJOS
Relator
mi. DO VOTO DA COMISSÃO:
Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
acompanham o voto do relator, PELA APROVAÇÃO DO PL Nº 080/2025, de autoria
de Sua Excelência, Vereador Tandick Resende.
Sala das Comissõ&s,jem 01 de Agosto de 2025.
Era
EDERÍUNIOR SANTOS
Vice-Presidente da Comissão
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MESAQUE SOARES
Membro da Comissão
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Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes
Júnior
Projeto de Lei nº [SO nos
(Do Vertador Dr. Tandick)
Dispõe sobre: “Dispõe sobre a obrigatoriedade
da instalação de Desfibriladores Externos
ro Automáticos (DEA) em locais que especifica e dá
outras providências.”
A Câmara Municipal de Ilhér:s, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe
confere o Art. 57 da Lei Orgânica dy Múnicípio, DECRETA:
f
Art. 1º, Ficam obrigados a manter, em suas dependências, pelo menos um (01)
Desfibrilador Externo Automático (DEA), os seguintes estabelecimentos localizados no Município de
Ilhéus, cuja concentração ou circulação média diária seja igual du superior a 100 (cem) pessoas:
I — Escolas públicas e privadas;
II -- Terminais marítimos (ferryboats), rodoviários e similares;
Lil - Shopping centers, centros comerciais e empresariais;
IV - Estádios, ginásios e arenas esportivas; '.,
V — Hotéis, motéis e pousadas com capacidadr. igual ou superior a 50 (cinquenta) hóspedes;
VI — Supermercados, hipermercados e atecaristas;
VII — Casas de espetáculos, teatros, cinemas e similares;
VIII — Clubes sociais e esportivos;
IX — Eventos públicos e privados de grande sorte (shows, comícios, feiras e festivais);
X — Academias e centros de treinamento fítivo. .
8 1º Os estabelecimentos citados no caput deverão capacitar, no mínimo, 20% (vinte por cento) de seus
colaboradores com treinamento em Suporte Básico de Vida (SBV), realizado por instituições ou
profissionais credenciados junto ao Conselho Nacional de Ressuscitação ou entidade equivalente
reconhecida.
o a estabelecimentos públicos quanto
& 2º A obrigatoriedade prevista neste artigo aplica-se tant
de pequeno porte, nos termos da
privados, ficando ressalvadas as microempresas e empresas
legislação vigente.
$ 3º Os locais onde os DEAs estiverem instalados deverão ser devidamente sinalizados com placas
indicativas, em conformidade com norme:; técnicas de segurança e acessibilidade.
Art, 2º. Os desfibriladores externos automáticos deverão atender, no mínimo, aos
seguintes requisitos técnicos:
essas leigas devidamente treinadas;
I- Operação simplificada, permitindo utilização por p
» apenas em casos de fibrilação
Il — Segurança no disparo de choque elétrico, com acionament
ventricular comprovada;
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Câmara Municipal de Ilhéus/BA
Gabinete do Vercador Tandick Resende de Moraes
Júnior
HI — Portabilidade e resistência, possibilitando transporte em kits de primeiros socorros;
IV - Autossuficiência para monitoramento de baterias e componentes eletrônicos, alertando para
manutenção preventiva;
V — Conformidade com normas técnicas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e
demais órgãos competentes.
Art. 3º. O descumprimento ao disposto nesta Lei implicará a imposição de multa no valor
de R$10.000,00 (dez mil reais) por infração.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas deverão ser destinados exclusivamente a ações
e programas municipais de saúde pública,
1
Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas deverão ser destinados a ações e
programas municipais de saúde pública.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias,
contados da data de sua publicação, podendo definir critérios complementares para sua execução e
fiscalização. A
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Os casos omissos serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, observando
as normas federais e estaduais pertinentes.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 07 de Julho de
2025.
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Tandick Resende de Moraes Júnior
Vereador du Cimara Municipal de Ilhéus
La Pirão a Pane pura
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Câmara Municipal de Ilhéus/BA
Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes
Júnior
JUSTIFICATIVA
Nobres Edis,
O presente Projeto de Lei visa garantir maior segurança à população do Município de Ilhéus,
estabelecendo a obrigatoriedade de instalação de Desfibriladores Externos Automáticos (DEAs) em
locais de grande circulação de pessoas. ;
As doenças cardiovasculares são a principal causa de morte no Brasil-e no mundo, conforme
dados da Organização Mundial da Saúde (GMS) e da Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC). No
Brasil, estima-se a ocorrência de cerca de 331 mil mortes anuais por doenças cardiovasculares, sendo
que uma em cada cinco mortes está relacionada a essas patologias.
A utilização precoce de desfibriladures é medida de reconhecida eficácia. Estudos apontam que o
uso do DEA nos primeiros 3 a 5 minutos após à parada cardiorrespiratória pode aumentar as chances
de sobrevivência em até 70%. Cada minuto sem desfibrilação reduz a probabilidade de sucesso na
ressuscitação em cerca de 7 a 10%.
A iniciativa está em perfeita consonância com o art. 196 da Constituição Federal, que consagra
a saúde como direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais c econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. Ainda, fundamenta-se no art. 30, incisos
Ie, da CF/88, que atribuem ao município competência para legislar sobre assuntos de interesse
local e suplementar a legislação federal e estadual.
Ressalta-se a razoabilidade da medida, que exclui microempresas é empresas de pequeno
porte para evitar impacto desproporcional, + psevê capacitação de colaboradores e conformidade
técnica dos equipamentos, garantindo a eietividade da política pública.
No aspecto técnico, o uso de DEAs já £ regulamentado pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA), por meio da RDC <* 751/2022, o que assegura a qualidade e a segurança dos
dispositivos disponibilizados no mercado brasileiro.
Do ponto de vista econômico, o investimento na aquisição e manutenção dos DEAs é
relativamente baixo se comparado ao impacto positivo da medida, que salva vidas e reduz a sobrecarga
dos serviços de emergência.
Por fim, a medida fortalece o princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF/88), sendo
um exemplo de ação preventiva de grande impacto social.
Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei,
a representa um avanço significativo na promoção da saúde e na proteção da vida dos cidadãos de
éus.
La Porão a Poa pain
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TIS
e
a
mara Municipal de Ilhéus/BA
Gabinete do Vercadear Tandick Resende de Moraes
Júnior
Sala das Sessões, 07 de Julho de 2025.
(= Pla Tapes prin,
Tandick Resende de Moraes Júnior
Vereador da Cirmara Municipal de Ilhéus
(a Piero à Prom pin
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