| Tipo | PARECER COMISSÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 76 / 2025 |
| Date | 2025-08-08 |
| Ementa | PARACER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI N° 079/2025 QUE ''DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE BATUQUEIRAS PARA O DESCARTE ADEQUADO DE BITUCAS DE CIGARRO EM ESPAÇOS PÚBLICOS ABERTOS NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS." |
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soa, Poder Legislativo. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. PARECERNº /2025. PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O PROJETO DE LEi Nº 079/2025 QUE “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE BITUQUEIRAS PARA O DESCARTE ADEQUADO DE BITUCAS DE CIGARRO EM ESPAÇOS PÚBLICOS ABERTOS NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e constitucionslidade do Projeto de Lei nº 079/2025, de autoria do Vereador Tandick Resence, que dispõe sobre “A autorização para instalação ds bituqueiras para o cescar's adequado ds hitucas de cigarro em espaços públicos abertos no Município de Inéus e dé cuiras providências”. sgurdo consta na justificativa do autor, a iniciativa tem como objetivo [02] cromover ações concreias em prol da limpeza urbana, do meio ambiente e da saúde dlicz no Município de Ilhéus, e também fomentar a responsabilidade ambiental es DUO compartilhada = o breve relaio dos fatos. l. De “UNDAMENTAÇÃO: Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA vyww.camaradeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600 Digitalizado com CamScanner un Re E quadras, Poder Legislativo. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municípios não dispõem de autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, não dispondo, por tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria, prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário. Como conseguência disso, impõe-se, por simetria, pelos entes federados, dos princípios e das regras gerais de organização adotados pela União, dentre os quais se sobressai o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, com previsão nas Constituições, consagrado no artigo 2º da C/88. Na concretização desse princípio, rosse Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa reservou expressamente aos Municípios, senão vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: | - legislar sobre assuntos de interesse local; A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis: Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas na Constituição Federal: (...) IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar as leis estacuais e federais às peculiaridades e interesses locais. A proposta não usurpou competência atribuída ao Chefe do Executivo, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art. 54 da LOMI e nem co art. 77 da Constituição Estadual da Bahia. Quanto ao mérito, a proposta visivelmente atende interesses da comunidades ilheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário. Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA. www.camaradeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600 “Digitalizado com CamScanner JS og, Poder Legislativo. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. ll. DO VOTO DO RELATOR: Ante o exposto, preenchido os requisitos da Lei Complementar 95/98, manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 079/2025, e por tanto digna de prosseguir ao crivo do Egrégio Plenário. Sala das Comissões, em 01 de Agosto de 2025. 4 Ea , Z oe flésa S DOS ANJOS Relator IH. | DO VOTO DA COMISSÃO: Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final companham o voto co relator, PELA APROVAÇÃO DO PL Nº 079/2025, de autoria ce Sue Excelência, Vereacor Tandick Resende. Sala das Comissões) em 01 de Agosto de 2025. | Presidenteê-da Comissão N N ) i Gti EDERJUNIOR SANTOS Vice-Presidente da Comissão MESA SOARES Membro da Comissão Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA. www.camaradeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600 Digitalizado com CamScanner Câmara Municipal de Ilhéus/BA Gabinete do Vercafipr: Tandick Resende de Mornes “7 Júnior Projeto de Lei nº IA) 2 2025 (Do Vereador Dr. Tandick) Dispõe sobre a autorização para instalação de bituqueiras para o descarte adequado de bitucas de cigarro em espaços públicos abertos no Município de Ilhéus, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Nhéus, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 57 da Lei Orgânica do Município, PECTRETA: Art. 1º Fica autorizada a instalação de bituqueiras para a coleta dos rejeitos de cigarro em espaços públicos abertos, com prioridade para os passeios públicos, calçadões, praças e áreas próximas às entradas de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Município de Ilhéus. dé $ 1º Entende-se por bitugueira o recipiente destinado ao recolhimento das sobras e pontas de cigarros, com o objetivo de evitar a dispersão de cinzas e odores indesejáveis. 8 2º Caberá ao Poder Executivo projetar, padronizar e determinar as especificações técnicas, incluindo o modelo, cores e materiais das bituqueiras a férem utilizadas. Art. 2º Poderão ser colocados painéis de comunicação na haste ou corpo das bituqueiras instaladas em espaços públicos, passivzis de comercialização para fins publicitários, em conformidade com a legislação de licitaçõts,e contratos administrativos vigente. Art. 3º Empresas privadas ou outras entidades interessadas poderão adotar a manutenção de bituqueiras em espaços públicos, mediante parceria formalizada com o Poder Executivo, e, em contrapartida, usufruir de espaço publicitário nos equipamentos, em ambos os lados. 8 1º As bitugueiras deverão ser confeccionadas de acordo com o padrão técnico estabelecido pelo Poder Executivo e devidamente numeradas para fins de controle e fiscalização. $2º Fica vedada, nos painéis de comunicação mencionados neste artigo, a veiculação de propaganda de: produtos derivados do tabaco; bebidas alcoólicas; partidos políticos; seitas religiosas; nomes de detentores de cargos eletivos e de candidatos a cargos eletivos e conteúdo que atente contra o pudor ou a moralidade pública. Art. 4º Para os efeitos desta Lci e de acordo com o Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 37, considera-se contraventor aquele que arrcressar ou derramar em via pública, ou em lugar de uso comum, ou do uso alheio, coisa que possa of:nder, sujar ou molestar alguém, ficando sujeito à sanção. ( Place Tape rn Digitalizado com CamScanner Câmara Municipal de Ilhéus/BA Gabinete do Vereador Tandick Resende de Mornes R Júnior Art. sº Caberá ao Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, adotar as providências necessárias para a coleta periódica dos resíduos depositados nas bituqueiras e sua destinação ambientalmente adequada, preferencialmente E reciclagem. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá instituir, no âmbito de sua estrutura, grupo técnico ou setor responsável pela supervisão e logistiva da coleta, observando os princípios da legalidade e da autonomia administrativa. k Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 14 de julho de 2025. (—- Preto do Tem pis Tandick Resende de Moraes Júnior Vereador da Câmara Municipal de Ilhéus (= Plato Sine pra Digitalizado com CamScanner Câmara Municipal de Ilhéus/BA Gahinete do Verendor Tandick Resende de Moraes JUSTIFICATIVA Nobres Edis, O presente projeto de lei tem como objetivo promover ações concretas em prol da limpeza urbana, do meio ambiente e da saúde pública no Município de Ilhéus, por meio da instalação de bituqueiras, recipientes adequados para o descarte de pontas de cigarro em espaços públicos abertos, especialmente nas imediações de órgãos da administração pública direta e indireta. As bitucas de cigarro representam uma das formas mais comuns e prejudiciais de lixo urbano. De acordo com dados de organizações ambientuis, esse residuo é o mais descartado incorretamente no mundo, sendo responsável por significativa poluição em calçadas, ruas, bueiros, praias e rios. Às substâncias tóxicas contidas em cada bizuca; icomo nicotina, metais pesados € microplásticos contaminam o solo, a água e colocam em risio à fauna e a flora locais. Além dos danos ambientais, o descarte imaslequado de bitucas contribui para a sujeira dos espaços públicos e pode causar incômodos à população, como mau cheiro, manchas nas calçadas e até focos de incêndio em períodos de estiagem. A proposta busca também fomentar a responsabilidade ambiental compartilhada, ao possibilitar parcerias com empresas privadas interessadas na adoção € manutenção das bituqueiras, respeitando critérios legais e éticos de veiculação de mensagens nos equipamentos. Além disso, a regulamentação do descarte e a destinação dos resíduos à reciclagem contribuem para a construção de uma cidade mais sustentável, limpa e comprometida com a preservação ambiental. Por fim, é importante des:car que esta iniciativa se alinha aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da função social" da csiade é do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme previsto no art. 225 da Constituição Federal. Diante do exposto, submeto esta proposta à apreciação dos nobres colegas parlamentares, certos de que sua aprovação representará um importante passo para à modernização da gestão urbana e a melhoria da qualidade de vida em nosso município. Sala das Sessões, 14 de julho de 2025. Lord Pardo do Sinos pre Tandick Resende de Moraes Júnior Vereador da Câmara Municipal de Ilhéus La Promo a Pao prin Digitalizado com CamScanner