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materia nº 76/2025

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 76 / 2025
Date 2025-08-08
EmentaPARACER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI N° 079/2025 QUE ''DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE BATUQUEIRAS PARA O DESCARTE ADEQUADO DE BITUCAS DE CIGARRO EM ESPAÇOS PÚBLICOS ABERTOS NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS."
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Autoria

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soa,
Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
PARECERNº /2025.
PARECER DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL SOBRE O PROJETO DE LEi Nº
079/2025 QUE “DISPÕE SOBRE A
AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE
BITUQUEIRAS PARA O DESCARTE
ADEQUADO DE BITUCAS DE
CIGARRO EM ESPAÇOS PÚBLICOS
ABERTOS NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e
constitucionslidade do Projeto de Lei nº 079/2025, de autoria do Vereador Tandick
Resence, que dispõe sobre “A autorização para instalação ds bituqueiras para o
cescar's adequado ds hitucas de cigarro em espaços públicos abertos no Município de
Inéus e dé cuiras providências”.
sgurdo consta na justificativa do autor, a iniciativa tem como objetivo
[02]
cromover ações concreias em prol da limpeza urbana, do meio ambiente e da saúde
dlicz no Município de Ilhéus, e também fomentar a responsabilidade ambiental
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compartilhada
= o breve relaio dos fatos.
l. De “UNDAMENTAÇÃO:
Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA
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Re
E quadras,
Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municípios não
dispõem de autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, não
dispondo, por tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria,
prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário.
Como conseguência disso, impõe-se, por simetria, pelos entes federados,
dos princípios e das regras gerais de organização adotados pela União, dentre os quais
se sobressai o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, com previsão nas
Constituições, consagrado no artigo 2º da C/88. Na concretização desse princípio,
rosse Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa reservou
expressamente aos Municípios, senão vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse
regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis:
Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas na
Constituição Federal:
(...)
IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar as leis
estacuais e federais às peculiaridades e interesses locais.
A proposta não usurpou competência atribuída ao Chefe do Executivo,
por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art. 54 da LOMI e nem
co art. 77 da Constituição Estadual da Bahia.
Quanto ao mérito, a proposta visivelmente atende interesses da
comunidades ilheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário.
Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA.
www.camaradeilheus.ba.gov.br
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JS og,
Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
ll. DO VOTO DO RELATOR:
Ante o exposto, preenchido os requisitos da Lei Complementar 95/98,
manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 079/2025, e
por tanto digna de prosseguir ao crivo do Egrégio Plenário.
Sala das Comissões, em 01 de Agosto de 2025.
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oe flésa S DOS ANJOS
Relator
IH. | DO VOTO DA COMISSÃO:
Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
companham o voto co relator, PELA APROVAÇÃO DO PL Nº 079/2025, de autoria
ce Sue Excelência, Vereacor Tandick Resende.
Sala das Comissões) em 01 de Agosto de 2025.
|
Presidenteê-da Comissão
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Gti
EDERJUNIOR SANTOS
Vice-Presidente da Comissão
MESA SOARES
Membro da Comissão
Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA.
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Câmara Municipal de Ilhéus/BA
Gabinete do Vercafipr: Tandick Resende de Mornes
“7 Júnior
Projeto de Lei nº IA) 2 2025
(Do Vereador Dr. Tandick)
Dispõe sobre a autorização para instalação de
bituqueiras para o descarte adequado de
bitucas de cigarro em espaços públicos
abertos no Município de Ilhéus, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Nhéus, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe confere o
Art. 57 da Lei Orgânica do Município, PECTRETA:
Art. 1º Fica autorizada a instalação de bituqueiras para a coleta dos rejeitos de cigarro em
espaços públicos abertos, com prioridade para os passeios públicos, calçadões, praças e áreas
próximas às entradas de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do
Município de Ilhéus. dé
$ 1º Entende-se por bitugueira o recipiente destinado ao recolhimento das sobras e pontas de cigarros,
com o objetivo de evitar a dispersão de cinzas e odores indesejáveis.
8 2º Caberá ao Poder Executivo projetar, padronizar e determinar as especificações técnicas, incluindo
o modelo, cores e materiais das bituqueiras a férem utilizadas.
Art. 2º Poderão ser colocados painéis de comunicação na haste ou corpo das bituqueiras
instaladas em espaços públicos, passivzis de comercialização para fins publicitários, em
conformidade com a legislação de licitaçõts,e contratos administrativos vigente.
Art. 3º Empresas privadas ou outras entidades interessadas poderão adotar a manutenção de
bituqueiras em espaços públicos, mediante parceria formalizada com o Poder Executivo, e, em
contrapartida, usufruir de espaço publicitário nos equipamentos, em ambos os lados.
8 1º As bitugueiras deverão ser confeccionadas de acordo com o padrão técnico estabelecido pelo
Poder Executivo e devidamente numeradas para fins de controle e fiscalização.
$2º Fica vedada, nos painéis de comunicação mencionados neste artigo, a veiculação de propaganda
de: produtos derivados do tabaco; bebidas alcoólicas; partidos políticos; seitas religiosas; nomes de
detentores de cargos eletivos e de candidatos a cargos eletivos e conteúdo que atente contra o pudor ou
a moralidade pública.
Art. 4º Para os efeitos desta Lci e de acordo com o Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 37,
considera-se contraventor aquele que arrcressar ou derramar em via pública, ou em lugar de uso
comum, ou do uso alheio, coisa que possa of:nder, sujar ou molestar alguém, ficando sujeito à sanção.
( Place Tape rn
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Câmara Municipal de Ilhéus/BA
Gabinete do Vereador Tandick Resende de Mornes
R Júnior
Art. sº Caberá ao Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da
publicação desta Lei, adotar as providências necessárias para a coleta periódica dos resíduos
depositados nas bituqueiras e sua destinação ambientalmente adequada, preferencialmente E
reciclagem.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá instituir, no âmbito de sua estrutura, grupo técnico ou
setor responsável pela supervisão e logistiva da coleta, observando os princípios da legalidade e da
autonomia administrativa. k
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 14 de julho de 2025.
(—- Preto do Tem pis
Tandick Resende de Moraes Júnior
Vereador da Câmara Municipal de Ilhéus
(= Plato Sine pra
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Câmara Municipal de Ilhéus/BA
Gahinete do Verendor Tandick Resende de Moraes
JUSTIFICATIVA
Nobres Edis,
O presente projeto de lei tem como objetivo promover ações concretas em prol da limpeza urbana, do
meio ambiente e da saúde pública no Município de Ilhéus, por meio da instalação de bituqueiras,
recipientes adequados para o descarte de pontas de cigarro em espaços públicos abertos, especialmente
nas imediações de órgãos da administração pública direta e indireta.
As bitucas de cigarro representam uma das formas mais comuns e prejudiciais de lixo urbano. De
acordo com dados de organizações ambientuis, esse residuo é o mais descartado incorretamente no
mundo, sendo responsável por significativa poluição em calçadas, ruas, bueiros, praias e rios. Às
substâncias tóxicas contidas em cada bizuca; icomo nicotina, metais pesados € microplásticos
contaminam o solo, a água e colocam em risio à fauna e a flora locais.
Além dos danos ambientais, o descarte imaslequado de bitucas contribui para a sujeira dos espaços
públicos e pode causar incômodos à população, como mau cheiro, manchas nas calçadas e até focos de
incêndio em períodos de estiagem.
A proposta busca também fomentar a responsabilidade ambiental compartilhada, ao possibilitar
parcerias com empresas privadas interessadas na adoção € manutenção das bituqueiras, respeitando
critérios legais e éticos de veiculação de mensagens nos equipamentos. Além disso, a regulamentação
do descarte e a destinação dos resíduos à reciclagem contribuem para a construção de uma cidade mais
sustentável, limpa e comprometida com a preservação ambiental.
Por fim, é importante des:car que esta iniciativa se alinha aos princípios constitucionais da dignidade
da pessoa humana, da função social" da csiade é do direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, conforme previsto no art. 225 da Constituição Federal.
Diante do exposto, submeto esta proposta à apreciação dos nobres colegas parlamentares, certos de que
sua aprovação representará um importante passo para à modernização da gestão urbana e a melhoria da
qualidade de vida em nosso município.
Sala das Sessões, 14 de julho de 2025.
Lord Pardo do Sinos pre
Tandick Resende de Moraes Júnior
Vereador da Câmara Municipal de Ilhéus
La Promo a Pao prin
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