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materia nº 77/2025

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 77 / 2025
Date 2025-08-08
EmentaPARACER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI N° 080/2025 QUE ''DISPÕE SOBRE: REGULAMENTA ATIVIDADES COM EXPLOSIVOS E PRODUTOS DA FÁCIL COMBUSTÃO E RESTRINGE O USO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO COM EMISSÃO SONORA NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.''
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s9SA Nro,
Lo,
Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
PARECERNº /2025.
PARECER DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI Nº
085/2025 QUE “DISPÕE SOBRE:
REGULAMENTA ATIVIDADES COM
EXPLOSIVOS E PRODUTOS DE FÁCIL
COMBUSTÃO E RESTRINGE O USO
DE FOGOS DE ARTIFÍCIO COM
EMISSÃO SONORA NO MUNICÍPIO DE
ILHÉUS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e
me ir coneicece do Prejeto de Lei nº 085/2025, de autoria do Vereador Tandick
Zesen “us disoõe sobre regulamenta atividades com explosivos e produtos de fácil
esencs
combustão e restringe o uso de fogos de artifício com emissão sonora no município de
ilhéus e dé outras providências.
Segundo corste na justificativa, as atividades que envolvem substâncias
inflamé veis, explosivas e orodutos químicos de fácil combustão representam riscos
tivos é população cuando não são devidamente fiscalizados e regulamentadas.
sgnifo:
s fogos de ertifício, com alto nível de ruído provoca transtornos a idosos, crianças,
pessozs com Transtorno do Espectro Autista(TEA), pacientes em hospitais e animais
Úomésticos e silvestre
É o breve relato dos fatos. VA
?raça J J Seabra, S/N, Centro - Ilhéus/BA (1
wyny.camaradeilheus.ba.gov.or
(73) 2101-2600
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a OStANVO,
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Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
IR DA FUNDAMENTAÇÃO:
No desenho administrativo brasileiro, os Estados e Os Municípios não
dispõem de autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, não
dispondo, por tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria,
prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário.
Como consequência disso, impõe-se, por simetria, pelos entes federados,
cos princípios e das regras gerais de organização adotados pela União, dentre os quais
se sobressai o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, com previsão nas
Constituições, consagrado no artigo 2º da C/88. Na concretização desse princípio,
nossa Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa reservou
expressamente aos Municípios, senão vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
|- legislar sobre assuntos de interesse local,
A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse
regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis:
Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas na
Constituição Federal:
(...)
IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar as leis
estaduais e federais às peculiaridades e interesses locais.
A proposta não usurpou competência atribuída ao Chefe do Executivo,
por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art. 54 da LOMI e nem
q
Quanto ao mérito, a proposta visivelmente atende interesses da
co art. 77 da Constituição Estadual da Bahia.
comunidade ilheense. sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário. =
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Praça J. J. Seabra, S/N, Centro - Ilhéus/BA.
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Poder Legislativo.
ara Municipal de Ilhéus.
egislação, Justiça e Redação Final.
Câm
Comissão de L
IR DO voto Do RELATOR:
Ante o exposto, preenchido os requisitos da Lei Complementar 95/98,
manifestemos nosso voto pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 085/2025, e
por tanto d
igna de prosseguir ao crivo do Egrégio Plenário.
Sala das Comissões, em 01 de Agosto de 2025.
]
dit a ,
EDERJÚMOR SANTÓS DOS ANJOS :
Relator
ll. DO VOTO DA COMISSÃO:
Os membros da Comissão de Le
ecompanham o voto do relator, PELA APROVA
de Sua Excelência, Vereador Tandick Resende.
gislação, Justiça e Redação Final
ÇÃO DO PL Nº 085/2025, de autoria 3
Sala das Comissões em 01 de Agosto de 2025.
EDER NIOR ANTOS
Vice-Presidente da Comissão
Lato
Membro da Comissão
Praça J.J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA.
Miw.camaradeilheus.ba.gov.br i
(73) 2101-2600
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Câmara Meinicipal de Ilhéus/BA
r Tandick Resende de Moraes
Gabinete do Vercadi
“a b Júnior
Be)
Projeto Ge Lei nº 085 2025
(Do Vereador Dr. Tandick)
Dispõe sobre: “Regulamenta atividades com
explosivos e produtos de fácil combustão e
restringe o uso de fogos de artifício com
emissão sonora no Município de Ilhéus.”
A Câmara Municipal de Ilhéus, Estado, da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe
confere o Art. y -
57 da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
exercerá a
Art. 1º. O Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes,
o licenciamento e o controle das atividades relacionadas à fabricação, armazenamento,
fiscalização,
explosivas e produtos químicos de
comércio, transporte, uso e descarte de substâncias inflamáveis,
fácil combustão no território do Município de Ilhéus.
Art, 2º. Para efeitos desta Lei, consideram-se:
I- Inflantáveis: substâncias cujo ponto de inflamabilidade seja igual ou inferior a 135ºC (cento e
incluindo derivados de petróleo, tintas, vernizes e outros definidos em
Técnicas (ABN'T) e órgãos reguladores competentes;
trinta e cinco graus Celsius),
conforme
normas da Associação Brasileira de Normas
II - Explosivos: pólvora, fogos de artifício, nitroglicerina. fuiminatos e congêneres,
legislação federal;
III — Produtos químicos de fácil combustãa: piásticos, espurnas, solventes e materiais reconhecidos
por órgãos técnicos como de risco elevado dg combustão.
Art. 3º. As atividades que envolvam os produtcs descritos no art. 2º somente poderão ser
sancedida após apresentação de:
omprovando conformidade com normas de segurança e
exercidas mediante licença municipal, a se:
I- Laudo técnico de profissional habilitada”,
ambientais aplicáveis; Es
dido peló Corpo Je Bombeiros Militar da Bahia;
II — Certificado de conformidade expe
II - Apólice de seguro de responsabilidade cívil para cobertura de danos a terceiros, com valor
mínimo definido em regulamento municipal.
Art. 4º. Ficam proibidos no Município de Ilhénts, ser: prévia autorização expressa:
I- A fabricação, armazenamento e depósito de exalosivos e inflamáveis em áreas urbanas em
desacordo com o Plano Diretor e a legislação municipal de usv e ocupação do solo;
I — O transporte de tais substâncias sem a observáucia das normas técnicas de segurança
previstas em legislação ferieral e estadual;
II — O uso de fogos de artifício com esteriprlo sororo superior a 65 (sessenta e cinco) decibéis,
sendo permitidos apenas os de efeito visual ;(oz0s de vista), silenciosos ou de baixo ruído.
Art. 5º O descumprimento das disposi甫s deste 1.4 s.seitará o infrator às seguintes sanções,
aplicáveis isolada ou cumulativamente, «e rcrrdo com à grav. Jade da infração:
I- Multa de 10 (dez) a 100 (cem) Unidade : Visc rs do Município (UFM), ou outro índice que venha a
substituí-lo;
(= Perto & Sino gre
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Câmara Municipal de Ilhéus/BA
Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes
Júnior
II — Interdição parcial ou total do estabelecimento ou atividade;
III - Responsabilização civil e penal, nos termos da legislação federal e estadual aplicável.
Art. 6º. Os casos omissos e os procedimentos para fiscalização, licenciamento e aplicação das
penalidades serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, observadas as normas federais e
estaduais pertinentes.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 07 de Julho de 2025.
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Tandick Resende de Moraes Júnior
Vereador da Câmara Municipal de Ilhéus
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€âmara Municipal de Ilhéus/BA
abinete do Vereador Tandick Resende de Moraes
Júnior
JUSTIFICATIVA
Nobres Edis,
Apresentamos o presente Projeto de Lei com o obittivo de reforçar a segurança pública, a proteção ao
meio ambiente e a saúde coletiva no Município de “lhéus.
As atividades que envolvem substâncias inflamá-eis, explosivas e produtos químicos de fácil
combustão representam riscos significativos à população quando não são devidamente fiscalizadas e
regulamentadas. Além dissn, o uso indiscriminado de fogos de artifício com alto nível de ruído
provoca transtornos a idosos, crianças, pessoas con Transtorno do Espectro Autista (TEA), pacientes
em hospitais e animais domésticos e silvestres.
A proposta busca harmonizar a tradição cuitural com a necessidade de proteger o bem-estar coletivo,
ao permitir apenas os fogos de vista silencivsos ou de baixo ruído, prática já adotada em diversos
municípios brasileiros com resultados positivos.
A iniciativa é plenamente respaldada pela Constituição Federal, especialmente nos artigos 30, incisos 1
e II, e 225, que tratam da competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e
garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Também está alinhada à Política Nacional de
Resíduos sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010) e às diretrizes de defesa civil e segurança ambiental.
Por estas razões, solicitamos o apoio dos nobies yures para a aprovação desta relevante medida.
Sala das Sess*.s 07 de Julho de 2025.
md Flare Panos pra
Tandick Resende de Moraes Júnior
Vereador da Cânara Municipal de Ilhéus
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