| Tipo | PARECER COMISSÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 78 / 2025 |
| Date | 2025-08-08 |
| Ementa | PARACER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI N° 082/2025 QUE ''DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PASSE LIVRE ATLETA, QUE CONCEDE TRANSPORTE PÚBLICO GRATUITO ATLETAS MATRICULADOS EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICAS E INSCRITO EM PROGRAMAS PERMANENTES DE TREINAMENTO ESPORTIVO NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS-BA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.'' |
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Poder Legislativo. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. PARECER Nº /2025. PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 082/2025 QUE “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PASSE LIVRE ATLETA, QUE CONCEDE TRANSPORTE PÚBLICO GRATUITO A ATLETAS MATRICULADOS EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICAS E INSCRITOS EM PROGRAMAS PERMANENTES DE TREINAMENTO ESPORTIVO NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS-BA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” T-eta-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e corertioionslidade do Prejeto de Lei nº 082/2025, de autoria do Vereador Tandick nesence, qus dispõe sobre 'A instituição do passe livre atleta, que concede transporte público gratuito a atletas matriculados em instituições de ensino públicas e inscritos em programas permanentes ds treinamento esportivo no Município de llhéus-Ba e dá cutres providências” Segurdo consta na justificativa do autor, a iniciativa tem como objetivo av2"t1 5 dire to de Ir e Vir além de configurar como política núb ica ce valorização do «sperç ce combats à evasão escolar e de fortalecimento de préticas saudáveis entre iançes, adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade social. TÁ Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA wyaw.camaradeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600 Digitalizado com CamScanner Ê Poder Legislativo. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. É o breve relato dos fatos. DA FUNDAMENTAÇÃO: No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municípios não dispõem ds autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, não dispondo, por tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria, prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário. Como conseguência disso, impõe-se, por simetria, pelos entes federados, dos princípios e das regras gerais de organização adotados pela União, dentre os quais se sobressai o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, com previsão nas Constituições, consagrado no artigo 2º da C/88. Na concretização desse princípio, rossa Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa reservou expressamente aos Municípios, senão vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: | - legislar sobre assuntos de interesse local; A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis: Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas na Constituição Federal: (...) IX - Iagislar, em caráter suplementar, para adequar as leis estaduais e federais às peculiaridades e interesses locais. A proposta não usurpou competência atribuída ao Chefe do Executivo, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art. 54 da LOMI e nem do art. 77 da Constituição Estadual da Bahia. CA Praça v. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA. wynw.camaradeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600 | Digitalizado com CamScanner Poder Legislativo. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. Quanto ao mérito, a proposta visivelmente atende interesses da comunidade ilheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário. IR DO VOTO DO RELATOR: Ante o exposto, preenchido os requisitos da Lei Complementar 95/98, manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 082/2025, e por tanio digna de prosseguir ao crivo do Egrégio Plenário. Sala das Comissões, em 01 de Agosto de 2025. sm hL EDERJÚNIOR SANTOS DOS ANJOS Relator Il. DO VOTO DA CONISSÃO: Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final acompanham o voto do relator, PELA APROVAÇÃO DO PL Nº 082/2025, de autoria de Suz Excelência, Vereador Tandick Resende. Sala das Comissôgs)em 0Á de Agosto de 2025. Presidente dk Comissão N Ea EDERSUNIOR SANTOS Vice-Presidente da Comissão ' Né. SOARES Membro da Comissão Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA. www.camaradeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600 Digitalizado com CamScanner a sas à Fa Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Júnior Ha Projeto de Lei n82 /2025 (Do Vereador Dr. Tandick) Dispõe sobre a Instituição do Passe Livre : Atleta, que concede transporte público 1 gratuito a atletas matriculados em instituições de ensino públicas e inscritos em programas permanentes de treinamento esportivo no Município de Ilhéus-BA, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 57 da Lei Orgânica do Município, DECRETA: Art. 1º Fica instituído o benefício do Passe Livre Atleta, que garante transporte público gratuito a atletas regularmente matriculados 'em instituições públicas de ensino e participantes de programas permanentes de treinamento espártivo no Município de Ilhéus. Art. 2º Poderão ser beneficiados pein-Passe Livre Atleta aqueles que atenderem aos seguintes critérios: I -— estar regularmente matriculado em escola pública da rede municipal ou estadual de ensino no Município de Ilhéus-BA; II — estar inscrito em programa ou projeto de treinamento esportivo reconhecido ou conveniado com o Poder Público Municipal; III — comprovar frequência mínima de 80% nos treinos e nas atividades escolares; IV - comprovar residência fixa no Município de Ilhéus-BA; V — estar em situação de vulnerabilidade social, conforme critérios definidos pelo órgão competente. Art. 3º O benefício poderá ser estendido, quando necessário, a um responsável legal, no caso de atletas menores de 14 anos, mediante justificativa cla entidade esportiva e validação do órgão gestor. Art. 4º A emissão e gestão do Passe !ivre Atleta caberá à Superintendência de Transporte, Trânsito e Mobilidade de Ilhéus (SUTRAM), em articulação com a Secretaria Municipal de Esportes, que será responsável por manter cadastro atualizado dos beneficiários. Art. 5º O benefício terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante apresentação de documentação comprobatória c avaliação de desempenho escolar e esportivo. Art. 6º A utilização indevida do benefício acarretará sua imediata suspensão, sem prejuízo das Lad Plato Panos pr Digitalizado com CamScanner Gabinete do Verenror Tandick Resende de Moraes Júnior sanções cabíveis. Art. 7º O Poder Executivo regulames:tará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. : Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ê Sala das Sessões, 14 de julho de 2025. ( Place do Pa em prin Tandick Resende de Moraes Júnior Vereador da Câmara Municipal de Ilhéus Digitalizado com CamScanner Câmara Mygicipal de Ilhéus/BA Gabinete do Vercart»; Tandick Resende de Moraes Júnior JUSTIFICATIVA Nobres Edis, O presente Projeto de Lei visa instituir, no Município de Ilhéus, o benefício do Passe Livre Atleta, que assegura a gratuidade no transporte: público coletivo municipal para estudantes-atletas regularmente matriculados em escolas públicas e vinculados a programas permanentes de treinamento esportivo. Trata-se de uma medida socialmente relevante e necessária, especialmente em um município com expressiva população jovem, em que muitos :alentos esportivos acabam sendo desperdiçados por falta de condições mínimas para frequentar treinos e compromissos escolares. O acesso ao transporte representa, para muitos jovens e suas famílias, uma barreira real à permanência em programas esportivos e à continuidade da vida escolar. Além de garantir o direito de ir e vir, o Passe Livre Atleta se configura como política pública de valorização do esporte, de combate à evasão escolar e de fortalecimento de práticas saudáveis entre crianças, adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade social. Ao promover a permanência nos treinos e nos estudos, o programa atua tambéni na prevenção da violência, no desenvolvimento da cidadania e na inclusão social. O projeto prevê critérios claros para a concessão do benefício, como matrícula em escola pública, frequência mínima nas atividades, comprrvição de residência em Ilhéus e situação de vulnerabilidade social. A participação em programas reconhecidos ou conveniados com o Poder Público Municipal assegura a seriedade e o acompanhamento adequado dos beneficiários. A implementação do Passe Livre Atlet: será de responsabilidade das secretarias competentes, garantindo controle e fiscalização por meio de cadastro formal e regulamentação posterior. O projeto também prevê possibilidade de extensão do benefício a um responsável legal, nos casos de menores de 14 anos, o que demonstra sensibilidade social e atenção à segurança dos beneficiários. Diante da importância social, educacional e esportiva da presente proposta, solicitamos o apoio dos nobres colegas desta Casa Legislativa para sua aprovação, a fim de fortalecer o compromisso do Município de Ilhéus com a juventude, a equidade e o desenvolvimento humano. Sala das Sessões, 14 de julho de 2025. Emas! Sinto 4 Sino primo Tandick R:sendr de Moraes Júnior Vereador ds “:inara Municipal de Ilhéus Digitalizado com CamScanner