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materia nº 115/2025

Tipo EMENDA
Número / Ano 115 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaSuprime-se do Anexo I, do Projeto de Lei n° 38/2025, contratualização de Serviços Educacionais, e ações integradas e articuladas em parceria com entidade de educação
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2025-12-11T16:39:24.694457-03:00 REJEITADO 14 0 0
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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS
GABINETE PROFª. ENILDA MENDONÇA
Endereço: Praça José Joaquim Seabra, s/n – Centro
Ilhéus – Bahia CEP: 45653-280
EMENDA SUPRESSIVA N° ____/2025
Suprime-se do Anexo I, do Projeto de Lei n° 
38/2025, que trata do Plano Plurianual 2026-
2029, referente ao eixo estruturante 
DESENVOLVIMENTO SOCIAL E PACTO 
PELA VIDA; Área Temática: EDUCAÇÃO; 
Programa: EDUCAR PARA INCLUIR; Unidade 
Responsável: SECRETARIA MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO.
Art. 1° Fica suprimida as seguintes ações que trata a Ementa:
AÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Contratualização de Serviços Educacionais.
DESCRIÇÃO DA AÇÃO: Viabilizar a contratualização de entidades com fins ou sem fins lucrativos, 
para oferta de serviços educacionais, quando a demanda não puder ser absorvida pela rede municipal 
ou credenciada.
PRODUTO: Aluno atendido
UNIDADE DE MEDIDA: Aluno
LOCALIZAÇÃO: Município
QUANTIDADE: 80.768
AÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Ações integradas e articuladas em parceria com entidade de educação.
DESCRIÇÃO DA AÇÃO: Prestar assistência técnico-financeira às entidades sem fins lucrativos de 
ensino básico nas modalidades de ensino infantil e fundamental, por meio da formalização de 
parcerias, para manutenção, custeio e desenvolvimento de ações educacionais de forma complementar.
PRODUTO: Parceria firmada
UNIDADE DE MEDIDA: Percentual
LOCALIZAÇÃO: Município
QUANTIDADE: 100
Art. 2° Esta emenda passa a vigorar após sua aprovação.
Ilhéus – Bahia, 27 de maio de 2025.
Vereadora Profª Enilda Mendonça de Oliveira
Partido dos Trabalhadores – PT
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS
GABINETE PROFª. ENILDA MENDONÇA
Endereço: Praça José Joaquim Seabra, s/n – Centro
Ilhéus – Bahia CEP: 45653-280
JUSTIFICATIVA
A presente emenda supressiva tem por objetivo garantir que o Poder Público não 
transfira parcela de sua responsabilidade com a prestação integral de serviços 
educacionais para instituições do terceiro setor ou da iniciativa privada.
O direito à educação é um direito fundamental garantido a todos, com o objetivo de 
promover o desenvolvimento integral da pessoa, sua preparação para o exercício da 
cidadania e sua qualificação para o trabalho. Este direito é assegurado pela Constituição 
Federal nos arts. 6° e 205 atribuindo ao Estado o dever de garantir aos cidadãos o direito 
à educação. 
Considerando a importância da aprovação e implementação da ação objeto da presente 
proposição, contamos com voto e apoio dos nobres edis.
Ilhéus – Bahia, 27 de maio de 2025.
Vereadora Profª Enilda Mendonça de Oliveira
Partido dos Trabalhadores - PT

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