CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
GABINETE DO VEREADOR ADILSON JOSÉ
PRAÇA JJ SEABRA CENTRO S/Nº, ILHÉUS-BAHIA CEP: 45653-145.
TEL: (73) 2101-2600
PROJETO DE LEI Nº XXXX, DE 2025
Regulamenta a Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, no município de Ilhéus, que
dispõe sobre a organização e o funcionamento do trabalho avulso, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Ilhéus decreta:
Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito do município de Ilhéus, a Lei nº 12.023, de 27 de
agosto de 2009, que estabelece a organização e o funcionamento do trabalho avulso, com
as disposições complementares que visam à proteção dos direitos dos trabalhadores e ao
aprimoramento da intermediação de mão de obra.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Trabalhador Avulso: O trabalhador que presta serviços a diversas empresas, de forma
não contínua, com intermediação obrigatória do sindicato ou Órgão Gestor de Mão de
Obra (OGMO), conforme o setor da atividade;
II - Intermediação de Mão de Obra: Processo por meio do qual a contratação do
trabalhador avulso é feita por um sindicato ou OGMO, sem vínculo empregatício direto
entre o trabalhador e a empresa contratante.
III - Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO): Entidade ou organização responsável
pela coordenação da oferta de trabalhadores avulsos, especialmente em setores como
pesca e outras atividades relevantes para a economia de Ilhéus.
Art. 3º A intermediação do trabalho avulso no município de Ilhéus será obrigatoriamente
realizada por meio de sindicatos locais ou OGMO, sendo este último aplicável quando
houver previsão específica.
Art. 4º Fica o Prefeito Municipal autorizado a firmar convênios com sindicatos ou
OGMO para a efetiva implementação da intermediação de mão de obra, garantindo os
direitos dos trabalhadores avulsos e proporcionando maior controle sobre a oferta de
serviços.
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Art. 5º O registro dos trabalhadores avulsos no município deverá ser feito na plataforma
digital disponibilizada pelo sindicato ou OGMO, contendo os seguintes dados:
I - Nome completo, CPF, RG e dados de contato do trabalhador avulso;
II - Categoria profissional (portuário, pescador, entre outras);
III - Histórico de serviços prestados, com datas, empresas contratantes e valores pagos.
Art. 6º A remuneração dos trabalhadores avulsos será estabelecida por serviço prestado,
devendo a empresa contratante efetuar o pagamento ao sindicato ou OGMO, e estes,
efetuarem o repasse dos valores devidos aos trabalhadores
§1º O valor da remuneração será acordado entre os sindicatos representativos das
categorias e as empresas contratantes, respeitando-se o salário mínimo vigente no
município e as peculiaridades da atividade.
§2º O pagamento deverá ser feito em até 2 (dois) dias úteis após a execução do serviço,
mediante recibo emitido pelo sindicato ou OGMO.
Art. 7º Os trabalhadores avulsos têm direito a férias proporcionais, 13º salário e FGTS,
conforme os regulamentos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e os acordos
coletivos celebrados pelos sindicatos.
Art. 8º O controle de registros e o acompanhamento da jornada de trabalho dos
trabalhadores avulsos será realizado por meio do sistema digital municipal de
monitoramento e transparência, que permitirá o acesso à informação tanto para o
trabalhador quanto para as empresas contratantes.
Art. 9º Os sindicatos e OGMO devem assegurar a qualificação profissional dos
trabalhadores avulsos, oferecendo programas de capacitação periódica, com o objetivo de
aumentar a competitividade e a segurança nas atividades laborais.
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Art. 10º O município de Ilhéus criará uma Central de Atendimento ao Trabalhador
Avulso, que terá como funções principais:
I - Orientar os trabalhadores sobre seus direitos e deveres;
II - Receber denúncias e reclamações relativas ao descumprimento de direitos
trabalhistas;
III - Facilitar a inscrição e o registro dos trabalhadores avulsos no sistema municipal.
Art. 11º O não cumprimento das disposições desta Lei pelas empresas contratantes
sujeitará a aplicação das seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito, com prazo para regularização;
II - Multa, que poderá variar de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais), conforme a gravidade da infração;
III - Suspensão temporária de novas contratações de trabalhadores avulsos, em caso de
reincidência.
Art. 12º A Secretaria Municipal de Trabalho e Emprego será a responsável por
fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, com a colaboração dos
sindicatos locais e do OGMO, quando aplicável.
Art. 13º O município de Ilhéus poderá firmar parcerias com entidades federais, estaduais
ou privadas, para implementação de programas de capacitação e inclusão digital para
os trabalhadores avulsos.
Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
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Justificativa
Este projeto de lei visa regulamentar a aplicação da Lei nº 12.023/2009 no município de
Ilhéus, considerando as características econômicas locais, como as atividades, pesqueiras
e outros setores que demandam trabalho avulso. A proposta busca proporcionar maior
clareza nas regras para os trabalhadores avulsos e as empresas contratantes, garantindo
um controle mais eficaz e a implementação de medidas que favoreçam os direitos desses
trabalhadores.
Além disso, cria-se um sistema de monitoramento e transparência, e uma central de
atendimento para garantir que as intermediações sejam feitas de maneira justa e que os
direitos trabalhistas sejam respeitados.
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