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materia nº 80/2025

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 80 / 2025
Date 2025-08-12
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, SOBRE O PROJETO DE RESOLUÇÃO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL QUE DISPÔE, SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAR CONVÊNIOS E CONTRATOS REGULAMENTANDO O DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-12T17:14:51.967652-03:00 APROVADO 15 0 0

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Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça Redação Final.
PARECER Nº. 12025.
PARECER DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL, SOBRE O PROJETO DE
RESOLUÇÃO DO LEGISLATIVO
MUNICIPAL QUE DISPÕE, "SOBRE A
AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAR
CONVÊNIOS E CONTRATOS
REGULAMENTANDO O DESCONTO
EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
RELATÓRIO:
Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e
constitucionalidade do Projeto de Resolução, de autoria da Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Ilhéus, que “dispõe sobre a autorização para celebrar convênios e
contratos regulamentando o desconto em folha de pagamento dá outras providências"
Segundo consta na justificativa do autor, a iniciativa visa oferecer aos
servidores e parlamentares um acesso a crédito de forma mais segura, planejada e
com melhores condições do que as disponíveis no mercado.
É o breve relato dos fatos.
1 DA FUNDAMENTAÇÃO: LÁ
Praça J. J. Seabra, SIN, Centro — Ilhéus/BA.
à (73) 2101-2600
1
os,
TA
Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municípios não
dispõem de autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, não
dispondo, por tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria,
prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário.
Como consequência disso, impõe-se, por simetria, pelos entes
federados, dos princípios e das regras gerais de organização adotados pela União,
dentre os quais se sobressai o princípio da separação e harmonia entre os Poderes,
com previsão nas Constituições, consagrado no artigo 2º da C/88. Na concretização
desse princípio, nossa Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa
reservou expressamente aos Municípios, senão vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse
regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis:
Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas
na Constituição Federal:
(..)
IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar as leis
estaduais e federais às peculiaridades e interesses locais.
A proposta não usurpou competência atribuida ao Chefe do Executivo,
por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art. 54 da LOMI e
nem do art. 77 da Constituição Estadual da Bahia.
Quanto ao mérito, a proposta visivelmente atende interesses A
comunidade ilheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário.
Praça J. J. Seabra, am. nn Centro = MBA,
h E PE ET
“ida
Poder Legislativo
ç âmara Municipal de ||
Comissão de Legisl eo lhéus.
Il. DO voTO DO RELATOR: Sislação, Justiça e Redação Final.
Sala das Comissões, em 12 de Agosto de 2025.
EDERJÚNI: SA DOS ANJOS
Relator
HI. DO VOTO DA COMISSÃO:
Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
acompanham o voto do relator, PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE
RESOLUÇÃO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL, de autoria da Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Ilhéus.
end SANTOS
Vice-Presidente da Comissão
SOARES
a Comissão
Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA.
“(m2ior-2000 |

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