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materia nº 81/2025

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 81 / 2025
Date 2025-08-12
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 032/2025 QUE "DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS RUIDOSOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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2025-08-12T17:36:48.469679-03:00 APROVADO 15 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 3

Sa,
Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
PARECERNº /2025.
PARECER DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI Nº
032/2025 QUE “DISPÕE SOBRE A
PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE
FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTEFATOS
PIROTÉCNICOS RUIDOSOS, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e
constitucionalidade do Projeto de Lei nº 032/2025, de autoria da Vereadora Rúbia
Carvalho, que dispõe sobre “A proibição da utilização de fogos de artifício e artefatos
pirotécnicos ruidosos, no âmbito do Município de Ilhéus" e dá outras providências.
Segundo consta na justificativa da autora, a proposição visa proteger a
saúde e o bem-estar de parcela significativa da população do Município de Ilhéus, em
especial as pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA), animais, idosos e
pessoas com deficiências. Importante ressaltar que a presente proposição não visa
proibir totalmente a utilização de fogos de artifícios.
É o breve relato dos fatos.
[R DA FUNDAMENTAÇÃO:
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Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA.
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(73) 2101-2600
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RS as.
Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
egislação, Justiça e Redação Final.
No desenho admini
Separação e harmonia entre os Poderes, com previsão nas
Constituições, consagrado no artigo 2º
da C/88. Na concretização desse princípio,
nossa Constituição Federal
Previu matérias cuja
iniciativa legislativa reservou
expressamente aos Municípios
- Senão vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
|- legislar sobre assuntos de interesse local;
A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse
fegramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis:
Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas na
Constituição Federal:
(..)
IX - legislar, em caráter suplementar, Para adequar as leis
estaduais e federais às peculiaridades e interesses locais.
A proposta não usurpou competência atribuída ao Chefe do Executivo,
por não se enquadrar em nenhuma das hi
póteses constantes do art. 54 da LOMI e nem
do art. 77 da Constituição Estadual da Bahia.
Quanto ao mérito, a proposta visivelmente atende
interesses da
comunidade ilheense, sendo por tanto, digna de Seguir ao crivo do plen
ário.
À
2
Praça J.J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA.
Www.camaradeilheus.ba gov br
(73) 2101-2600
. Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
H. DO voto DO RELATOR:
Ante o exposto, preenchido OS requisitos da Lei Complementar 95/98,
S nosso voto
p pelo ENCAMINHAMENTO DA TRAMITAÇÃO DO
ROJETO DE LEI Nº 032/2025. e por tanto digna de prosseguir ao crivo do Egrégio
Plenário.
Manifestamo
Sala das Comissões, em 05 de Junho de 2025.
EDERJUNIÓR SANTOS DOS ANJOS
Relator
ll. | DO VOTO DA COMISSÃO:
Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
acompanham o voto do relator, PELO ENCAMINHAMENTO DA TRAMITAÇÃO DO PL
Nº 032/2025, de autoria de Sua Excelência, Vereadora Rúbia Carvalho.
N j
Sala das Comissçes em 05de Junho de 2025.
DE
N
AN
NN
N
A, já de
EDERUNIOR SANTOS
Vice-Presidente da Comissão
SAQUE SOARES
Membro da Comissão
Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA.
www.camaradeilheus.ba.gov.br
(73) 2101-2600

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