Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Gabinete da Vereadora Prof.ª. Enilda Mendonça de Oliveira.
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Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA
E-mail: enildamendonca@hotmail.com
(73) 2101-2600
EMENDA ADITIVA N°. _____/2025.
Adite-se ação orçamentária ao anexo I do
Projeto de Lei n°. 038/2025, que versa
sobre o Plano Plurianual 2026-2029 e fixa
outras providências.
Art. 1°. Fica incluída ação orçamentária ao anexo I, eixo estruturante DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
PACTO PELA VIDA, área temática EDUCAÇÃO, programa EDUCAR PARA INCLUIR, unidade responsável
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, meta UNIVERSALIZAR O ATENDIMENTO ESCOLAR PARA
TODA A POPULAÇÃO DE 15 (QUINZE) A 17 (DEZESSETE) ANOS E ELEVAR, ATÉ O FINAL DO
PERÍODO DE VIGÊNCIA DESTE PME, A TAXA LÍQUIDA DE MATRÍCULAS NO ENSINO MÉDIO PARA
85% (OITENTA E CINCO POR CENTO), passando a constar conforme:
Meta
Universalizar o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o
final do período de vigência deste PME, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco
por cento) após o cumprimento de obrigações constitucionais com a educação infantil e fundamental.
AÇÃO ORÇAMENTÁRIA DESCRIÇÃO DA AÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRODUTO UNIDADE DE
MEDIDA
LOCALIZAÇÃO QUANTIDADE
Assistência aos estudantes do
ensino médio Apoiar de forma colaborativa junto aos órgãos
competentes, tendo em vista o acesso e
permanência do estudante do ensino médio,
após o cumprimento de obrigações
constitucionais com a educação infantil e
fundamental.
Aluno assistido Percentual Município 85
Art 2° Esta emenda passa a vigorar após sua aprovação.
Gabinete da Vereadora Prof.ª. Enilda Mendonça de Oliveira, em 11 de agosto de 2025.
Prof.ª. Enilda Mendonça de Oliveira
Vereadora/PT
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Nobres Edis,
Incluso remeto ao crivo de Vossas Excelências emenda modificativa ao Projeto de Lei n°. 038/2025, que tem
por objeto o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029, na forma do art. 150, §1° da Lei Orgânica do
Município, conforme:
Art. 150 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e de diretrizes orçamentárias ao
orçamento anual, bem como os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente
de Orçamento e Finanças à qual caberá:
[..]
§1º - As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e
apreciadas na forma regimental.
De igual modo, o art. 98, VI do Regimento Interno assegura ao parlamentar o direito de propor emenda e
subemendas em propostas legislativas, senão vejamos:
Art. 98. São modalidades de proposição:
[...]
VI – as emendas e subemendas;
Por fim, sob o aspecto forma, a presente proposta se encontra respaldada na forma de emenda modificativa,
com descrição indicada no art. 107, §§ 1° e 5°do Regimento Interno, que diz:
Art. 107. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
§ 1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas ou modificativas.
Sobre o mérito, o Chefe do Poder Executivo demonstra intenção de promover ampliação de acesso ao ensino
médio e ações visando a permanência dos estudantes, adentrando em faixa de competência obrigatória do
estado.
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É possível ao município promover o ensino médio, desde que, os recursos aplicados sejam oriundos de
fontes de recursos próprios e de maneira complementar.
Deve o gestor cumprir obrigações constitucionais com a educação infantil e fundamental, antes de empenhar
despesa com o ensino médio.
Por todo exposto e na expectativa de aprovação da proposição, expresso votos de elevada estima e
consideração.
Gabinete da Vereadora Prof.ª. Enilda Mendonça de Oliveira, em 11 de agosto de 2025.
Prof.ª. Enilda Mendonça de Oliveira
Vereadora/PT