| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 88 / 2021 |
| Date | 2021-07-28 |
| Ementa | DISP0E SOBRE A SAIDA DE ALIMENT0S C0NSUM0 HUMANO, POR D0AÇA0, NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS LOCALIZADOS NO MUNICIPIO DE ILHEUS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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^ municipal J R B 05 5 Mi / / PRACA || GABINETE SEABRA, cAmara S/N DO ? municipal VEREADOR , ILHEUS - BAHIA de PROF. ilheus - GURITA CEP: 45653-280. irw TEL: (73) 2101 -2600 hUNCiOfTSoiO"-------- CAMARA MUNICIPAL 0^^ Projeto de Lei ./2021 despacho DISP0E SOBRE A SAIDA DE ALIMENT0S C0NSUM0 HUMANO, POR D0A£A0, NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS LOCALIZADOS NO MUNICIPIO DE ILHEUS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. DESTINADOS AO EM 2. 'r'•ENTE A Camara municipal de Ilheus, no uso de suas atribui^oes legais, RESOLVE: Art. 1Q E facultado aos estabelecimentos comerciais, licenciados nos termos da legislacao vigente, que produzem, preparam, processam ou fracionam alimentos destinados ao consumo humano, e revendedores de produtos in natura que operam em observancia as normas aplicaveis a especie editadas pela Agencia Nacional de Vigilancia Sanitaria (ANVISA), coloca-los em disponibilidade para doacao a entidades privadas de assistencia social, para consumo direto aos sens assistidos ou em programa proprio de inclusao social, no ambito do municipio de Ilheus. § l2 As entidades assistenciais, para receberem alimentos doados, deverao estar previamente cadastradas junto ao Poder Publico Municipal, e deverao firmar termo de responsabilidade com os estabelecimentos comerciais previstos nesta Lei. § 2Q Pica proibida a doacao de qualquer tipo de alimento destinado ao consumo humano, oriundo de sobras ou restos de alimentos que ja tenham sido servidos ou distribuidos para o consumo individual. Art. 2Q 0 disposto nesta lei aplica-se aos seguintes estabelecimentos: I - cozinha industrial; II - restaurante, bar e congenere; III - padaria e confeitarias; IV - mercado e supermercado; V - acougue e peixaria; VI - feira livre, sacolao e verdureiro. Art. 39 E de responsabilidade da entidade receptora da doa^ao, nos termos desta lei, o procedimento de transporte, armazenamento e distribui^ao, bem como a manuten^ao das condi^oes sanitarias dos alimentos. § l9 A entidade receptora da doayao deve declarar, por escrito, que preservara as condi^oes sanitarias dos alimentos mediante supervisao de profissional da area de saude. § 29 0 estabelecimento que proporciona a saida de alin'ientos para o consume humane, por doa^ao, fica responsavel por informar o prazo de validade do alimento e as caractensticas nutricionais, bem como de cumprir, rigorosamente, com as normas tecnicas e resolu^oes expedidas por orgaos publicos federais, estaduais e municipais. Art. 49 Ficam autorizados os estabelecimentos a doar alimentos e produtos proximos do vencimento de forma direta a popula^ao cm conduces de vulnerabilidade, na porta dos respectivos estabelecimentos, com placas indicativas autorizando os necessitados a consumir os produtos gratuitamente. Art. 59 Esta lei entra em vigor na data de sua publicafao. Art. 69 - Revogam-se as disposifoes em contrario Sala das Sessoes da Camara Municipal de Ilheus, 28 de julho de 2021. . Vereador Alzimario B. Vieira Prof. Gurita - PSD JUSTIFICATIVA: Embora os indices de desnutri^ao no Brasil tenham melhorado consideravelmente neste seculo, a parcela de pessoas que passam fome no pais ainda e bastante significativa, segundo estudos realizados pela organizaqao das nafoes Unidas para Alimentaqao e Agricultura. Situaqao ainda mais agravada, se considerarmos a grave crise economica que assola o pais. Perante tal realidade, e inadmissivel que nos confrontemos diariamente com o desperdicio de alimentos, sejam eles processados ou in natura, na maioria das vezes descartada como lixo, mesmo com milhares de pessoas passando fome todos os dias. Tentando buscar mudar a realidade destas pessoas, nasce este Projeto de Lei que busca regulamentar a doaqao de alimentos no municipio. A proposicao em questao, facultara aos estabelecimentos comerciais licenciados, que produzem, preparam, processam ou fracionam alimentos destinados ao consumo humano, bem como revendedores de produtos in natura, que operam segundo as normas aplicaveis pela ANVISA, disponibiliza-los para a doa^ao a entidades publicas ou privadas de assistencia social, objetivando o consumo aos sens assistidos, no ambito do municipio de llheus. Salienta-se ainda, que a materia determina a proibiqao da doaqao de qualquer tipo de alimcnto de consumo humano, oriundo de restos de alimentos que ja tenham sido servidos ou distribuidos para o consumo individual: a cioaqao destes alimentos sera feita a partir da chamada "sobra limpa". Outro aspecto que se faz extremamente pertinente, e presenciarmos diariamente grande parte dos alimentos provenientes de restaurantes, bares e cozinhas industriais serem descartados como lixo, pelo simples fato destes estabelecimentos ficarem sujeitos a serem penalizados no caso da doaqao, por nao estarem amparados legalmente. Questao tambem abordada pelo referido Projeto, e a responsabilidade por parte da entidade receptora da doaqao, no que se refere ao procedimento do transporte, armazenamento e distribuiqao. Com a aprovafao deste Projeto, alem de alcan^armos o principal objetivo que e de cunho social e humano, ou seja, sanar a fome das pessoas, tambem passaremos a regulamentar a pratica deste tipo de doaqao em nosso Municipio. E sem esquecer, na melhoria da nutriqao alimentar, ja que na grande maioria, estes estabelecimentos possuem profissionais habilitados a elaborar cardapios com base em especificaqoes nutricionais. Sendo assim, por tudo aqui exposto, solicitamos aos nobres colegas Vereadores e Vereadoras, a aprovaqao deste Projeto de Lei. Vereador Al^imario B. Vieira Prqf. Gurita - PSD