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materia nº 95/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 95 / 2021
Date 2021-08-12
EmentaProibe a utilizagao de verba publica, no ambito do municipio de llheus, em eventos e servigos que promovam a sexualizagao de criangas e adolescentes e da outras providencias.
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Autoria

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Poder Legislative.
Camara Municipal de llheus
Gabinete do vereador Ivo Evangelista.
PfcOJETO DE LEI 0^4 /2021.
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Proibe a utilizagao de verba publica,
no ambito do municipio de llheus,
em eventos e servigos que
promovam a sexualizagao de
criangas e adolescentes e da outras
providencias.
A Camara Municipal de llheus, no uso legal de suas atribuigoes, DECRETA:
Art. 1° Fica proibida a utilizagao de verba publica, no ambito do Municipio de llheus,
em eventos e servigos que promovam, direta ou indiretamente, a sexualizagao de
criangas e adolescentes.
Art. 2° Os servigos publicos e os eventos patrocinados pelo poder publico, sejam
para pessoas juridicas ou fisicas, devem respeitar as normas legais que proibem a
divulgagao ou acesso de criangas e adolescentes a apresentagoes, presenciais ou
remotas, de imagens, musicas ou textos pornograficos ou obscenos, assim como
garantir protegao face a conteudos improprios ao seu desenvolvimento psicologico.
§1° O disposto neste artigo se aplica a:
I - qualquer material impresso, sonoro, digital, audiovisual ou imagem, ainda que
didatico, paradidatico ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao acesso de
criangas e adolescentes, bem como a folders, outdoors ou qualquer outra forma de
divulgagao em local publico ou evento licitado, produgao cinematografica ou pega
teatral, autorizado ou patrocinado pelo poder publico, inclusive midias ou redes
sociais.
II - editais, chamadas publicas, premios, aquisigao de bens e servigos vinculados ao
setor cultural e outros instrumentos destinados a manutengao de agentes, de
espagos, de iniciativas, de cursos, de produgoes, de desenvolvimento de atividades
de economia criativa e de economia solidaria, de produgoes audiovisuais, de
manifestagoes culturais, bem como a realizagao de atividades artisticas e culturais
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Gabinete do vereador Ivo Evangelista.
que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes
sociais e outras plataformas digitais.
Ill - espapos artisticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais,
cooperativas, instituipoes e organizapoes culturais comunitarias que receberem
auxilio ou patrocinio do poder publico.
§2° Consideram-se pornograficos todos os tipos de manifestapoes que firam o pudor
e os materiais previstos no §1° deste artigo que contenham linguagem vulgar,
imagem erotica, de relapao sexual ou de ato libidinoso, obscenidade, indecencia,
licenciosidade, exibipao explicita de orgaos ou atividade sexual que estimule a
excitapao sexual.
Art. 3° Ao contratar servipos ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem como
patrocinar eventos ou espetaculos publicos ou programas de radio, televisao ou
redes sociais, a administrapao publica direta ou indireta fara constar clausula
obrigatoria de respeito ao disposto no art. 2° desta lei pelo contratado, patrocinado
ou beneficiado.
Art. 4° Os servipos publicos obedecerao as normas estabelecidas pela Constituipao
Federal e Estadual, o Estatuto da Crianpa e do Adolescente, a legislapao vigente e
ao disposto nesta lei, especialmente os sistemas de saude, de direitos humanos, de
assistencia social, de cultura, educapao infantil e fundamental.
Art. 5° Qualquer pessoa fisica ou juridica, inclusive pais ou responsaveis, podera
comunicar a Administrapao Publica e ao Ministerio Publico violapao ao disposto
nesta lei.
Paragrafo Unico. O servidor publico que tomar conhecimento da violapao a esta Lei
devera comunicar, imediatamente, ao Ministerio Publico e, havendo, seu superior.
Art. 6° Em caso de descumprimento desta lei, o infrator estara sujeito a multa, no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reals), e tambem ficara impedido de realizar eventos
publicos que dependam de qualquer modalidade de autorizapao do Poder Publico
Municipal e de seus orgaos, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
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§1° A mesma penalidade se aplica caso receba verbas publicas para determinado
evento, e posteriormente quando de sua realizagao, venha a promover a
sexualizagao de criangas e adolescentes.
§2° Para se estabelecer o valor da multa a ser aplicada, sera considerado:
I - a magnitude do evento;
II - o seu impacto na sociedade;
III - a quantidade de participantes;
IV - a ofensa realizada;
V - a utilizagao ou nao de dinheiro publico.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data da sua publicagao, revogando as disposigoes
em contrario.
Gabinete do Vereador Ivo Evangelista dos Santos, 11 de agosto de 2021.
VEREADOR ivo
EVANGELISTA
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Nobres Pares,
Incluso, remeto a apreciagao dessa Casa Legislativa, o projeto de lei que proibe a utilizagao
de verba publica, no ambito do municipio de llheus, em eventos e servigos que promovam a
sexualizagao de criangas e adolescentes e da outras providencias.
O projeto de lei em questao tern como escopo proibir a utilizagao de verbas publicas para o
financiamento de eventos e servigos que promovam a sexualiagao de criangas e
adolescentes no ambito do Municipio de Ilheus/BA.
A valorizagao da infancia e da adolescencia deve ser uma politica publica precipua de todo
ente publico, principalmente no que tange ao combate a pedofilia, a sexualizagao precoce e
aos mecanismos que possam causar algum tipo de desvirtuagao daquilo que se entende
dos bons costumes e causar conflito no processo de educagao e formagao ministrado pela
familia.
A Constituigao Federal dispoe em seu art. 205:
"Art. 205. A educagao, direito de todos e dever do Estado e da
familia, serd promovida e incentivada com a colaboragao da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
prepare para o exercicio da cidadania e sua qualificagao para o
trabalho".
Percebe-se que a cada dia surgem iniciativas que infelizmente introduzem o publico infantil
no tema da sexualidade, tratando a questao amiude de modo a conflitar com o adequado
para seu desenvolvimento e com os bons costumes. Neste contexto, a presente proposigao
quer char medida que impega que verba publica seja utilizada para tais finalidades, tudo
com o intuito de protegao e guarda de nossas criangas e adolescentes.
Nao se trata de censura, como poderia se argumentar. Trata-se de proteger a crianga para
que nao seja exposta a conteudo que nao Ihe seja favoravel em razao de seu
desenvolvimento. Neste mesmo sentido estao as seguintes disposigoes do EGA:
"Art. 71. A crianga e o adolescente tern direito a informagao,
cultura, lazer, esportes, diversoes, espetdculos e produtos e
servigos que respeitem sua condigao peculiar de pessoa
em desenvolvimento".
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Gabinete do vereador Ivo Evangelista.
Art. 74. O poder publico, atravds do drgao competente,
regular^ as diversoes e espetdculos publicos, informando sobre
a natureza deles, as faixas etarias a que nao se
recomendem, locals e horarios em que sua apresentagao
se mostre inadequada.
Pardgrafo unico. Os responsdvels pelas diversoes e
espetdculos publicos deverao afixar, em lugar visivel e de fdcil
acesso, a entrada do local de exibigao, informagao destacada
sobre a natureza do espetdculo e a faixa etdria especificada no
certificado de classificagao.
Art. 75. Toda crianga ou adolescente tera acesso as diversoes
e espetaculos publicos classificados como adequados a sua
faixa etaria.
Do mesmo modo, a Constituigao Federal:
Art. 227. £ dever da familia, da sociedade e do Estado
assegurar & crianga, ao adolescente e ao jovem, com absoluta
prioridade, o direito a vida, & saude, a alimentagao, a
educagao, ao lazer, a profissionalizagSo, a cultura, b dignidade.
ao respeito, a liberdade e b convivbncia familiar e comunitbria,
albm de colocb-los a salvo de toda forma de negligencia,
discriminagao. exploragao, violbncia, crueldade e opressao.
(...)
§ 4° A lei punira severamente o abuso, a violbncia e a
exploragao sexual da crianga e do adolescente.
Diante do exposto, solicito a respectiva apreciagao, na certeza de que apos o tramite
regular, sera ao final deliberado e aprovado na forma regimental.
Sem mais para o momento, expressamos votos de estima e consideragao.
Gabinete do Vereador Ivo Evangelista dos Santos, 11 de agosto de 2021.
VEREADOR IVO
EVANGELISTA
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