| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 95 / 2021 |
| Date | 2021-08-12 |
| Ementa | Proibe a utilizagao de verba publica, no ambito do municipio de llheus, em eventos e servigos que promovam a sexualizagao de criangas e adolescentes e da outras providencias. |
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oh) "fl©, 'i ^MUNICH _ o■-X' ^EC£BE1VI0S% Poder Legislative. Camara Municipal de llheus Gabinete do vereador Ivo Evangelista. PfcOJETO DE LEI 0^4 /2021. '“OF.NI'K Proibe a utilizagao de verba publica, no ambito do municipio de llheus, em eventos e servigos que promovam a sexualizagao de criangas e adolescentes e da outras providencias. A Camara Municipal de llheus, no uso legal de suas atribuigoes, DECRETA: Art. 1° Fica proibida a utilizagao de verba publica, no ambito do Municipio de llheus, em eventos e servigos que promovam, direta ou indiretamente, a sexualizagao de criangas e adolescentes. Art. 2° Os servigos publicos e os eventos patrocinados pelo poder publico, sejam para pessoas juridicas ou fisicas, devem respeitar as normas legais que proibem a divulgagao ou acesso de criangas e adolescentes a apresentagoes, presenciais ou remotas, de imagens, musicas ou textos pornograficos ou obscenos, assim como garantir protegao face a conteudos improprios ao seu desenvolvimento psicologico. §1° O disposto neste artigo se aplica a: I - qualquer material impresso, sonoro, digital, audiovisual ou imagem, ainda que didatico, paradidatico ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao acesso de criangas e adolescentes, bem como a folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgagao em local publico ou evento licitado, produgao cinematografica ou pega teatral, autorizado ou patrocinado pelo poder publico, inclusive midias ou redes sociais. II - editais, chamadas publicas, premios, aquisigao de bens e servigos vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados a manutengao de agentes, de espagos, de iniciativas, de cursos, de produgoes, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidaria, de produgoes audiovisuais, de manifestagoes culturais, bem como a realizagao de atividades artisticas e culturais 1 Praga J. J. Seabra, S/N, Centro - Ilheus/BA. www.camaradeilheus.ba.qov.br (73) 2101-2600 Poder Legislative. Camara Municipal de llheus Gabinete do vereador Ivo Evangelista. que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais. Ill - espapos artisticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituipoes e organizapoes culturais comunitarias que receberem auxilio ou patrocinio do poder publico. §2° Consideram-se pornograficos todos os tipos de manifestapoes que firam o pudor e os materiais previstos no §1° deste artigo que contenham linguagem vulgar, imagem erotica, de relapao sexual ou de ato libidinoso, obscenidade, indecencia, licenciosidade, exibipao explicita de orgaos ou atividade sexual que estimule a excitapao sexual. Art. 3° Ao contratar servipos ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem como patrocinar eventos ou espetaculos publicos ou programas de radio, televisao ou redes sociais, a administrapao publica direta ou indireta fara constar clausula obrigatoria de respeito ao disposto no art. 2° desta lei pelo contratado, patrocinado ou beneficiado. Art. 4° Os servipos publicos obedecerao as normas estabelecidas pela Constituipao Federal e Estadual, o Estatuto da Crianpa e do Adolescente, a legislapao vigente e ao disposto nesta lei, especialmente os sistemas de saude, de direitos humanos, de assistencia social, de cultura, educapao infantil e fundamental. Art. 5° Qualquer pessoa fisica ou juridica, inclusive pais ou responsaveis, podera comunicar a Administrapao Publica e ao Ministerio Publico violapao ao disposto nesta lei. Paragrafo Unico. O servidor publico que tomar conhecimento da violapao a esta Lei devera comunicar, imediatamente, ao Ministerio Publico e, havendo, seu superior. Art. 6° Em caso de descumprimento desta lei, o infrator estara sujeito a multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reals), e tambem ficara impedido de realizar eventos publicos que dependam de qualquer modalidade de autorizapao do Poder Publico Municipal e de seus orgaos, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 2 Prapa J. J. Seabra, S/N, Centro - Ilheus/BA. www.camaradeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600 Poder Legislativo. Camara Municipal de llheus Gabinete do vereador Ivo Evangelista. §1° A mesma penalidade se aplica caso receba verbas publicas para determinado evento, e posteriormente quando de sua realizagao, venha a promover a sexualizagao de criangas e adolescentes. §2° Para se estabelecer o valor da multa a ser aplicada, sera considerado: I - a magnitude do evento; II - o seu impacto na sociedade; III - a quantidade de participantes; IV - a ofensa realizada; V - a utilizagao ou nao de dinheiro publico. Art. 7° Esta lei entra em vigor na data da sua publicagao, revogando as disposigoes em contrario. Gabinete do Vereador Ivo Evangelista dos Santos, 11 de agosto de 2021. VEREADOR ivo EVANGELISTA Praga J. J. Seabra, S/N, Centro - Ilheus/BA. www.camaradeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600 Poder Legislative. Camara Municipal de llheus Gabinete do vereador Ivo Evangelista. JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Nobres Pares, Incluso, remeto a apreciagao dessa Casa Legislativa, o projeto de lei que proibe a utilizagao de verba publica, no ambito do municipio de llheus, em eventos e servigos que promovam a sexualizagao de criangas e adolescentes e da outras providencias. O projeto de lei em questao tern como escopo proibir a utilizagao de verbas publicas para o financiamento de eventos e servigos que promovam a sexualiagao de criangas e adolescentes no ambito do Municipio de Ilheus/BA. A valorizagao da infancia e da adolescencia deve ser uma politica publica precipua de todo ente publico, principalmente no que tange ao combate a pedofilia, a sexualizagao precoce e aos mecanismos que possam causar algum tipo de desvirtuagao daquilo que se entende dos bons costumes e causar conflito no processo de educagao e formagao ministrado pela familia. A Constituigao Federal dispoe em seu art. 205: "Art. 205. A educagao, direito de todos e dever do Estado e da familia, serd promovida e incentivada com a colaboragao da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu prepare para o exercicio da cidadania e sua qualificagao para o trabalho". Percebe-se que a cada dia surgem iniciativas que infelizmente introduzem o publico infantil no tema da sexualidade, tratando a questao amiude de modo a conflitar com o adequado para seu desenvolvimento e com os bons costumes. Neste contexto, a presente proposigao quer char medida que impega que verba publica seja utilizada para tais finalidades, tudo com o intuito de protegao e guarda de nossas criangas e adolescentes. Nao se trata de censura, como poderia se argumentar. Trata-se de proteger a crianga para que nao seja exposta a conteudo que nao Ihe seja favoravel em razao de seu desenvolvimento. Neste mesmo sentido estao as seguintes disposigoes do EGA: "Art. 71. A crianga e o adolescente tern direito a informagao, cultura, lazer, esportes, diversoes, espetdculos e produtos e servigos que respeitem sua condigao peculiar de pessoa em desenvolvimento". 4 Praga J. J. Seabra, S/N, Centro - Ilheus/BA. www.camaradeilheus.ba.qov.br (73) 2101-2600 Poder Legislativo. Camara Municipal de llheus Gabinete do vereador Ivo Evangelista. Art. 74. O poder publico, atravds do drgao competente, regular^ as diversoes e espetdculos publicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etarias a que nao se recomendem, locals e horarios em que sua apresentagao se mostre inadequada. Pardgrafo unico. Os responsdvels pelas diversoes e espetdculos publicos deverao afixar, em lugar visivel e de fdcil acesso, a entrada do local de exibigao, informagao destacada sobre a natureza do espetdculo e a faixa etdria especificada no certificado de classificagao. Art. 75. Toda crianga ou adolescente tera acesso as diversoes e espetaculos publicos classificados como adequados a sua faixa etaria. Do mesmo modo, a Constituigao Federal: Art. 227. £ dever da familia, da sociedade e do Estado assegurar & crianga, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito a vida, & saude, a alimentagao, a educagao, ao lazer, a profissionalizagSo, a cultura, b dignidade. ao respeito, a liberdade e b convivbncia familiar e comunitbria, albm de colocb-los a salvo de toda forma de negligencia, discriminagao. exploragao, violbncia, crueldade e opressao. (...) § 4° A lei punira severamente o abuso, a violbncia e a exploragao sexual da crianga e do adolescente. Diante do exposto, solicito a respectiva apreciagao, na certeza de que apos o tramite regular, sera ao final deliberado e aprovado na forma regimental. Sem mais para o momento, expressamos votos de estima e consideragao. Gabinete do Vereador Ivo Evangelista dos Santos, 11 de agosto de 2021. VEREADOR IVO EVANGELISTA 5 Praga J. J. Seabra, S/N, Centro - Ilheus/BA. www.camaradeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600