Municipal de Uheus
despacho
municipal Dr.
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EM PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS
(fABINETE DO VEREADOR EDVALDO GOMES ----
y5IfiadoredvaldogomeS@CamaradeilheuS.ba.gOV.br
------- —^ Praga J.J. Seabra, s/n° - Centro
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ILHEUS-BA
O Vereador que abaixo subscreve no uso de suas atribuigoes legais e
amparado nos artigos 83, inciso III e 98, inciso I do Regimento Interne desta
Casa, vem, respeitosamente, a presenga do Excelentissimo Senhor Presidente
e Colendo Plenario, apresentar 0 seguinte:
PROJETO DE LEI N°____________
DISPOE SOBRE A CRIAQAO DO RESTAURANTE
POPULAR MUNICIPAL DE ILHEUS E DAOUTRAS
PROVIDENCIAS.
/2021
Art. 1° Pica instituida a criagao do Restaurante Popular Municipal de
llheus, com o objetivo de fornecer refeigoes diarias nutritivas e de baixo custo
aos cidadaos em situagao de vulnerabilidade social.
Art. 2° O Poder Executive regulamentara por meio de ato proprio o:
Horario de funcionamento;
II. Valor e quantidade das refeigoes;
III. Demais criterios necessarios a boa execugao do equipamento publico.
§1° O quadro de funcionarios necessarios para o funcionamento do que
trata o art. 1° desta Lei sera estabelecido por meio de Decreto do Poder
Executive.
I.
§2° O acompanhamento nutricional devera ser permanente, ficando
assegurado a presenga de profissional qualificado, devidamente inscrito
Conselho Federal de Nutricionistas.
§3° Os valores arrecadados pela comercializagao das refeigoes deverao
ser depositados em conta bancaria especrfica.
Art. 3° Sao preceitos do Restaurante Popular Municipal de llheus;
Fornecimento de refeigoes/marmitas nutricionalmente balanceadas,
comercializadas a pregos acessiveis e em locals confortaveis que
assegurem dignidade aos usuarios;
no
I.
II. A preferencia por produtos regionais no prepare dos alimentos;
III. Realizagao de projetos de educagao alimentar, atraves da distribuigao de
informagoes relativas a seguranga nutricional, foruns, congressos e
demais polrticas publicas;
IV. Promogao da cultura gastronomica regional;
V. Combate ao desperdicio de alimentos;
VI. Tratamento adequado dos residues descartados no processo produtivo;
VII. Incentive e disseminagao de praticas e habitos alimentares saudaveis;
VIII. Oferecimento de cursos de capacitagao para os funcionarios
desempenharem as suas atividades de forma adequada;
IX. Fomento a criagao de hortas organicas.
Art. 4° Para efeito de funcionamento do restaurante popular, o Poder
Executive podera optar, independentemente da ordem que se segue pelo:
Convenio firmado com entidades nao governamentais;
Acordos de cooperagao com entidades, instituigoes e organizagoes da
sociedade civil e empresas;
III. Terceirizagao do servigo atraves de processo licitatorio, conforme
legislagao pertinente;
IV. Gerencia direta pororgao da administragao publica municipal.
I.
II.
Paragrafo unico. Entende-se por gerencia direta a criagao ou a preexistencia
de urn orgao responsavel pelo gerenciamento da politica local de seguranga
alimentar, ou ainda, secretaria responsavel por atividades que se relacionem a
assistencia social e afins.
Art. 5° Constituirao fontes de recursos para o cumprimento desta Lei:
I. Dotagao propria contida na Lei Orgamentaria Anual (LOA);
Contribuigoes, doagoes, patrocinios e participagoes do Municipio em
contratos e convenios para a execugao de agoes voltadas a assistencia
social;
Receita oriunda da comercializagao a baixo custo das refeigoes;
Recursos auferidos dos convenios com empresas privadas, bem como
contribuigao direta dos usuarios e/ou sociedade em geral;
Demais valores eventuais.
III.
IV.
V.
Art. 6° O Manual Programa Restaurant© Popular do Ministerio do
Desenvolvimento Social e Combate a Fome devera ser utilizado como fonte de
orientagao tecnica, independentemente de parceria firmada entre o Municfpio e
o Governo Federal.
Art. 7° O Poder Executive Municipal regulamentara o disposto nesta Lei
no prazo maximo de 120 (cento e vinte) dias apos a sua publicagao.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Edvalflo -DEM
Vereador
JUSTIFICATIVA
Trata-se de propositura que visa assegurar os direitos sociais da saude
e da alimentagao previstos no art. 6° da Constituigao Federal. Dessa forma,
tem-se como objetivo o fornecimento de refeigoes diarias nutritivas,
comercializadas a pregos modicos aos cidadaos socialmente vulneraveis
(trabalhadores formais e informais de baixa renda, desempregados, etc), em
especial, os que se encontram em situagao de rua.
Dessa forma, considerando que uma alimentagao saudavel reduz os
riscos dos individuos contrairem doengas, e dever do Estado assegurar,
atraves de uma polrtica publica inclusiva, o acesso a mesma, conform© o que
dispoe o art. 196 da CF, veja-se:
Art. 196. A saude e direito de todos e de\^r do Estado, garantido
mediante politicas sociais e economicas que visem a redugao do
risco de doenga e de outros agrafes e ao acesso universal e
iqualitario as agoes e servigos para sua promogao, protegao e
recuperagao.
Ressalta-se que a Lei Ordinaria n° 3.265/2006, que instituiu o Plano
Diretor Participative de llheus e o Sistema de Planejamento e Gestao do
Desenvolvimento Urbano do Municipio de llheus, trouxe duas provisoes quanto
a instituigao de restaurantes populares no municipio, veja-se:
Art. 26. Sao agoes da Politica Municipal da Agricultura, Aquicultura e
Pesca as seguintes: (...)
XVII - implementagao de programas de incentive a instalagao de
hortas comunitarias, com a integragao a outros programas
municipais, como a de merenda escolar e restaurante popular (...).
Art. 30. Sao agoes da Politica Municipal do Abastecimento as
seguintes: (...)
Ill - promogao da instalagao de restaurantes populares (...).
Ademais, a Lei n° 3.901/2017, responsavel pela instituigao do Plano
Plurianual para o quadrienio 2018-2021 de llheus, especificamente no Eixo
Estruturante “Cidade Inclusiva”, Programa “Cidadao protegido e cidadao
assistido”, com recursos convencionados no percentual de R$51.141.000,00
(cinquenta e urn milhoes cento e quarenta e urn mil reals), estipulou como uma
das metas a implantagao de restaurante popular.
Alem das provisoes dispostas nas leis municipais acima mencionadas,
ha de se destacar a possibilidade do municipio firmar parceria com o Ministerio
do Desenvolvimento Social e Combate a Fome, atraves do Programa
Restaurante Popular do Govern© Federal, o qual possibilita a cooperagao entre
o governo federal e os municipios, desde que estes possuam mais de 100 mil
habitantes e indices elevados de pessoas em situagao de pobreza e miseria,
que e o caso da nossa cidade.
Com relagao ao local de construgao do restaurante popular, existem
diversos predios e terrenos subutilizados pela Prefeitura que podem
adaptados para o formato refeitorio, atendando-se pela preferencia de
instalagao do equipamento publico na zona central da cidade, de modo a
facilitar o acesso.
ser
Por tais motives, pede-se o valioso apoio dos parlamentares dessa Casa
de Leis e a honra dos nobres pares que assim quiserem subscrever esta
indicagao de projeto de lei para a coletividade, uma vez que, conforme tudo
acima dito, o municipio possui condigdes propicias a implantagao do
restaurante popular, com o intuito de proporcionar dignidade aos cidadaos
ilheenses atraves da promogao da saude.
Segue anexo o Manual Programa Restaurante Popular do Ministerio do
Desenvolvimento Social e Combate a Pome, Lei Ordinaria n0 3.265/2006
(Plano Diretor Participative de llheus e o Sistema de Planejamento e Gestao do
Desenvolvimento Urbano do Municipio de llheus) e a Lei n° 3.901/2017 (Plano
Plurianual para o quadrienio 2018-2021), para melhor analise da presente
propositura.
Edvaldo we1 s-DEM
Vereador