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materia nº 2/2025

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-08-13
EmentaAltera a redação do Artigo 15 e do § 2º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Ilhéus, permitindo uma recondução para os membros da Mesa Diretora.
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2025-09-24T12:14:08.952672-03:00 APROVADO 17 0 0

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§ P
Art. 2- - Este Projeto de Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 31 de julho de 2025.
3.
5. 6.
7. 8..
§ 2^. O mandato dos integrantes da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, permitida a
recondução, para o mesmo cargo, para uma única vez, na eleição imediatamente
subsequente.
Parágrafo Único. A eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio far-se-á no
segundo ano de cada Legislatura.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo Art. 33, II da Lei Orgânica do Município de Ilhéus, e pelo Art. 18, do
Regimento Interno, com fundamento no Art. 30 da Constituição Federal, apresenta o
seguinte PROJETO DE EMENDA AO REGIMENTO INTERNO:
Art. 15 O Artigo 15 e o § 25 do Art. 15 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Ilhéus passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. Nos termos do art. 12, e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara
presentes, os Vereadores elegerão o Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o
Segundo Vice-Presidente, o Primeiro Secretario, o Segundo Secretario e o Terceiro
Secretário da Mesa Diretora do Poder Legislativo para o Primeiro biênio, que ficarão
automaticamente empossados, observando, tanto o possível, a representação
proporcional dos partidos políticos ou dos blocos partidários com assento na câmara
na formação da chapa.
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
VEREADORES
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./-------/------- PROJETO DE RESOLUÇÃO N5 /2025.
lg SeCrE j Altera a redação do Artigo 15 e do
§ 25 do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Ilhéus,
permitindo uma recondução para
os membros da Mesa Diretora.
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
10, 7
12.
1 A
JUSTIFICATIVA
I.
II.
14.
19. \ / , 2O.VW±b
21
A presente modificação
centrais:
.
se fundamenta em dois eixos argumentativos
9.
i5-pL 17.1
A proposta de alteração do artigo 15 e do parágrafo 2e, do artigo 15 do
Regimento Interno da Câmara de Ilhéus objetiva permitir, no âmbito da Câmara
Municipal, uma única recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora,
mediante nova eleição realizada no biênio imediatamente subsequente ao
mandato em curso.
a autonomia político-administrativa dos entes federativos municipais,
nos termos do artigo 18 da Constituição Federal, e
a necessidade de assegurar continuidade administrativa e
institucional das ações do Poder Legislativo municipal, em especial
diante da curta duração do mandato da Mesa.
Primeiramente, o princípio federativo consagrado na Constituição da
República confere aos Municípios autonomia legislativa para organizar sua
estrutura institucional, inclusive no que se refere à composição e ao funcionamento
de seus órgãos dirigentes. Assim, não há imposição constitucional que obrigue os
entes municipais a reproduzir o modelo previsto no artigo 57, § 4Q, da Constituição
Federal, que veda a recondução sucessiva de membros das Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal.
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
I
"B
A introdução da possibilidade de recondução, restrita a uma única vez, mitiga
os efeitos deletérios da descontinuidade gerencial, permitindo que administrações
bem avaliadas possam completar ciclos institucionais e implementar com
eficácia projetos estruturantes para a Câmara Municipal.
Nesse contexto, a possibilidade de recondução uma única vez para o mesmo
cargo não viola os princípios republicano, democrático ou do pluralismo político,
desde que limitada no tempo e subordinada à deliberação do plenário, por meio
de processo eleitoral interno, o que garante a alternância de poder e o respeito à
soberania do voto legislativo.
Tal medida não subverte o princípio da alternância de poder, tampouco cria
riscos de perpetuação nos cargos de direção, justamente porque condiciona a
recondução à eleição democrática e impõe um limite objetivo e definitivo:
somente uma recondução consecutiva será possível. Ademais, não se trata de
recondução automática, mas sim de faculdade político-institucional, dependente
da vontade do plenário.
A delimitação da recondução a um único mandato consecutivo reflete
adequada harmonização entre os valores republicanos — que exigem limitação do
p0(jer — e a autonomia organizacional do ente federado, permitindo que o
Legislativo municipal se estruture de forma funcional, racional e democrática.
Por outro lado, do ponto de vista da eficiência da gestão legislativa, o
mandato de apenas dois anos para a Mesa Diretora se mostra insuficiente para a
completa formulação, implantação, avaliação e consolidação de ações
administrativas estratégicas.
A cada nova composição da Mesa, não raramente, observam-se mudanças
abruptas de diretrizes, alteração de prioridades e redefinição de metas
institucionais, o que compromete a execução de políticas públicas internas, fragiliza
a continuidade dos serviços administrativos e desestimula a adoção de planos
plurianuais no âmbito do Legislativo.
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
Sala das Sessões, 31 de julho de 2025.
VEREADORES
Por fim, vale registrar que o modelo ora proposto encontra respaldo técnico,
pois alinha o funcionamento da Câmara Municipal de Ilhéus a boas práticas
administrativas, respeitando os cânones constitucionais e fortalecendo o princípio
da governança pública.
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