| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 97 / 2021 |
| Date | 2021-08-18 |
| Ementa | CRIA NO MUNICIPIO DE ILHEUS, A MODALIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS DENOMINADA TAXI LOTAÇAO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 1276 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS CARINETE DO VEREADOR PROF. GURITA PRACA |) SEABRA, S/N^, ILHEUS - BAHIA - CEP: 45653-280. TEL: (73) 2101 -2600 PROJETO DE LEI NqQ£L1/2021 CRIA NO MUNICIPIO DE ILHEUS, A MODALIDADE INDIVIDUAL DENOMINADA TAXI LOTA^AO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. TRANSPORTS PASSAGEIROS DE DE A Camara municipal de Ilheus, no uso de suas atribui^oes legais, RESOLVE: Art. 1^. Fica criada no municipio de Ilheus a modalidade de transporte individual de passageiros por veiculos de aluguel denominados "Taxi Lota^ao Paragrafo unico. Entende-se por "Taxi Lota^ao” a modalidade destinada a prestafao de service de taxi por veiculos automotores de cinco a sete lugares, com rota permanente ou temporaria e tarifa pre-definida. Art. 2Q. A modalidade "Taxi Lota^ao" sera concedida mediante licen^a pessoal, intransferlvel, precaria e unilateral expedida pela Prefeitura Municipal de Ilheus permissionarios de taxi e seus auxiliares, objetivando atender as necessidacles de deslocamento de usuarios em rotas especlficas. Art. 3Q. Afim de garantir a estabilidade do service de transporte coletivo, os veiculos licenciados para a modalidade "Taxi Lota^ao” deverao prestar este servifo exclusivamente em dias e horarios previamente estabelecidos pela Prefeitura Municipal de Ilheus, como alternativa de transporte aos usuarios do transporte publico, de forma a nao coincidir com os horarios dos onibus do transporte coletivo no municipio. Art. 49 Os taxis lota^ao deverao expor de maneira clara e objetiva, atraves de adesivos colantes ou magneticos, colados nas laterais dos veiculos, apresentando as informa^oes sobre o trajeto, o valor da tarifa e a capacidade de transporte de passageiros do velculo. Art. 5Q. A caracteriza^ao externa do velculo, a rota e os pontos de embarque e desembarque, serao definidas com criterios tecnico-operacionais necessaries para o correto funcionamento do service e impactos em outras modalidades de transporte publico. aos Paragrafo Unico: no caso de pessoas gestantes, idosas, com mobilidade reduzida, com crianfas de colo, podera o motorista, realizar o desembarque fora do ponto de onibus, desde que respeitada as normas de seguran^a dos passageiros no momento do desembarque. Camara Municipal de Ilheus ^jxMUN|(=,paz. RECEBEMOS EM JiZ fo-g l^CrM XU /-3 Co funcignario DESPACHO 4c o EM,. / / U»?KSir>»vNTF. (__ Art. 6°. A presta^ao do service citado obedecera as disposi^oes da presente Lei, do Codigo Nacional de Transito, com respectivo regulamento e das normas complementares expedidas pelo orgao competente. Art. 7Q. Sera estabelecida pelo orgao publico competente em conjunto com o sindicato da categoria, o valor da tarifa a ser cobrada no taxi-lota^ao, sem prejulzos para o sistema de transporte publico de passageiros cxistente (onibus e taxis) Art. 8-. A licen^a para execufao do service de Taxi Lota^ao sera expedida pelo orgao executivo de transito, efetivada mediante assinatura de Termo de Compromisso e emissao de Autoriza^ao de Trafego especifica. Art. 9Q. Caso o service de Taxi Lota^ao venha a ser extinto por Lei Municipal, o permissionario de service de taxi, retornara automaticamente para a sua categoria convencional, sem que isto implique aos licenciados qualquer direito a indeniza^ao por parte da Administrate Piiblica. Art. 109 - As despesas decorrentes da execufao desta Lei correrao por conta de dota^oes or^amentarias proprias, suplementadas, se necessario. Art. II9 - 0 Poder Executivo regulamentara a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicato. Art. 129. Revogadas as disposicoes em contrario, Sala das Sessoes da Camara Municipal de Ilheus, 17 de agosto de 2021. Vereador ^zi^iario B. Vieira Prof. Gurita - PSD / JUSTIFICATIVA 0 presente Projeto de Lei visa instituir no Munidpio de Ilheus a modalidade do Taxi Lota^ao no ambito do sistema de transporte individual de passageiros por vefculos de aluguel Taxi no munidpio de Ilheus Levando em considera^ao as medidas de enfrentamento a pandemia do COVID-19, diversas ayoes estabelecidas pelos orgaos oficiais afetaram o sistema de transporte, como por exemplo a redu^ao da capacidade de lotacao nos vefculos. Essas medidas prejudicaram muito o atendimento aos usuarios do transporte ccletivo. Neste cenario de crise, o service de transporte por meio de taxi lotacao tambem vein sofrendo diversos impactos negatives causando duras perdas aos profissionais dos transportes. Com isso, a proposta que trago para essa casa, tern a inten^ao de oferecer uma nova alternativa para complementar a renda dos profissionais do taxi lotacao, bem como garantir a populacao mais uma altei nativa de transporte, facilitando os deslocamentos dentro da cidade e criando novas oportunidades para os cidadaos. Diante do exposto, solicito apoio dos nobres colegas vereadores afim de avancarmos ainda mais em transporte e mobilidade, tornando-se referencia no interior da Bahia em gestao eficiente e sustentavel de mobilidade urbana.