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Eu RE aemos É CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
hj) A GABINETE DO VEREADOR PROF. GURITA
EM / PRAÇA) SEABRA, S/Nº, ILHÉUS - BAHIA - CEP: 45653-280.
TEL: (73) 2101 - 2600
FUNCIONÁRIO
Projeto de Lei Ú nA ado,
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO USO
DE ESPAÇOS PÚBLICOS SITUADOS NA ORLA,
PRAÇAS, PARQUES E OUTRAS ÁREAS VERDES DO
MUNICÍPIO, PARA FINS DE ORIENTAÇÃO E
TREINAMENTO, EM CARÁTER REGULAR, DE
ATIVIDADES FÍSICAS E ESPORTIVAS EM
GRUPOS, POR PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO
FÍSICA E/OU PESSOAS JURÍDICAS DESTE
SEGMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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A Câmara municipal de Ilhéus, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art, 1º. Essa Lei regulamenta no Município de Ilhéus o uso de espaços públicos situados na
orla, nas praças, nos parques e nas outras áreas verdes, para fins de orientação e treinamento,
em caráter regular, de atividades físicas e esportivas em grupos, por Profissionais de Educação
Física e/ou Pessoas Jurídicas deste segmento.
Art. 2º. É permitido o uso de espaços públicos da orla, nas praças, nos parques e nas outras
áreas verdes para a orientação, acompanhamento e treinamento de atividades físicas e
esportivas por Profissionais de Educação Física e/ou Pessoas Jurídicas do segmento, desde que
não resultem em obstáculo ou prejuízo ao livre trânsito de pedestres, ao usufruto desses
espaços e de seus equipamentos pela coletividade e a preservação ambiental e do patrimônio
público.
$1º. Para a prestação dos serviços referidos no caput em caráter regular e contínuo, deverá o
Profissional de Educação Física ou o representante legal da Pessoa Jurídica, solicitar
autorização ao Poder Executivo Municipal, através da sua respectiva Secretaria.
82º. A autorização mencionada no 81º deverá delimitar a área a ser utilizada pelo solicitante,
levando-se em consideração a harmonização das atividades físicas e esportivas com os demais
usos comuns desses espaços públicos e o interesse da coletividade.
$83º. O Profissional ou a Pessoa Jurídica, devidamente autorizada, deverá sinalizar a área
mencionada na autorização do 82º com instrumentos que não impeçam o uso dos espaços
públicos pela coletividade;
8 4º, Não será necessário solicitar autorização:
I. nas situações de uso eventual, não contínuo;
IH. para o uso comum de vias públicas em caminhadas ou corridas, excetuando-se as provas
e/ou eventos de caráter competitivos;
II. para a orientação de atividade física por Profissional de Educação Física em caráter
individual (personal trainer), desde que este esteja identificado e legalmente habilitado no
Conselho Regional de Educação Física da 132 Região - CREF13/BA;
Art. 3º. Somente será concedida autorização a Profissionais devidamente registrados no
Conselho Regional de Educação Física da 13º Região - CREF13/BA, ou a Pessoas Jurídicas
legalmente registradas no CREF13/BA, que demonstrem a responsabilidade técnica dos
serviços que serão prestados por Profissionais de Educação Física com essa qualificação.
$ 1º. O Profissional ou a Pessoa Jurídica autorizada fica obrigado a ressarcir quaisquer danos
ambientais ou físicos causados aos espaços, equipamentos ou a infraestrutura pública,
ocasionados em decorrência das atividades desenvolvidas.
$ 2º. É obrigatório o porte da autorização pelo Profissional ou pelo responsável da Pessoa
Jurídica durante a realização de suas atividades.
Art, 4º. Fica proibida a utilização de quaisquer estruturas ou equipamentos fixos de suporte a
essas atividades e a interposição de obstáculos ou obstruções à fruição desses espaços e ao
livre trânsito de pedestres, em decorrência das atividades desenvolvidas.
Art. 5º, A prestação do serviço sem a devida autorização acarretará multa de até R$ 5.000,00
(cinco mil reais), estabelecida através de procedimento administrativo que garanta o
contraditório e a ampla defesa.
$ 1º. Em caso de reincidência, a multa será aplicada até o dobro do valor previsto no caput.
8 2º, O não pagamento da multa acarretará a inscrição do débito em dívida ativa, ficando o
devedor passível de registro no Cadastro Informativo Municipal - CADIN e protesto
extrajudicial.
$ 3º. Os valores decorrentes das multas aplicadas nos termos do caput e 81º, serão revertidos
para a conservação dos espaços públicos do Município.
Art. 6º. O Executivo Municipal poderá celebrar parcerias com entidades de classe para o
desenvolvimento de campanhas e orientação da população quanto aos benefícios da prática
regular e orientada de atividades físicas e esportivas.
Art. 72. O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, a contar da data da sua publicação.
Art. 8º, As despesas da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ilhéus, 18 de Fevereiro de 2021.
Vereado Nnário B. Vieira
Prof. Gurit reador - PSD
JUSTIFICATIVA
A presente proposição se destina regulamentar o uso de espaços públicos por pessoas físicas
ou jurídicas da área de educação física.
Considerando o surgimento no Município de Ilhéus de um grande número de práticas
desportivas, sobretudo na modalidade coletiva, faz-se necessária a compatibilização dessa
nova forma de prestação de serviços com o livre acesso da população às áreas e aos
equipamentos públicos.
Este projeto de lei busca, ainda, por meio de parcerias com entidades de classe, o
desenvolvimento de campanhas e orientação da população quanto aos benefícios da prática
regular e orientada de atividades esportivas e físicas em grupo.
Diante do acima exposto, submeto esta proposta à apreciação dos Nobres Pares, para qual
espero contar com o precioso apoio à aprovação.
Vereador Alzifhário B. Vieira
Prof. Gurit eador - PSD