| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 102 / 2025 |
| Date | 2025-08-19 |
| Ementa | Institui o Protocolo Municipal de Identificação de Situações de Violência contra Mulheres, Crianças e Idosos no âmbito do Município de Ilhéus, e dá outras providências. |
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Estado da Bahia. Câmara Municipal de llhéus. Frente Parlamentar em Defesa das Mulheres. PROJETO DE LEI N° /2025 A Câmara Municipal de llhéus, no uso de suas atribuições, DECRETA: Art. 2° O Protocolo tem como objetivo: Institui o Protocolo Municipal de ldentificação de Situações de Violência contra Mulheres, Crianças e ldosos no âmbito do Município de lIhéus, e dá outras providências. Art. 1° Fica instituido, no âmbito do Municipio de lIhéus, o Protocolo Municipal de ldentificação de Situações de Violência contra Mulheres, Crianças e ldosos, a ser aplicado em órgãos e equipamentos públicos municipais como escolas, unidades básicas de saúde (UBS), hospitais, Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), unidades de acolhimento, conselhos tutelares, centros de convivência, entre outros sob gestão municipal. |-identificar precocemente sinais e indicios de violência física, psicológica, sexual, institucional, patrimonial ou negligência contra mulheres, crianças e idosos; I| - assegurar o encaminhamento imediato aos órgos competentes e às redes de proteção social e de segurança pública; IIl-proteger e promover os direitos fundamentais das vitimas; IV - sensibilizar e capacitar servidores püblicos para atuar de forma humanizada e integrada nas situações de violência identificadas. Art. 3° A Prefeitura, por meio das secretarias competentes, estabelecerá diretrizes e fluxos padronizados para o atendimento, registro e encaminhamento das ocorrências, garantindo: I-a capaitação continuada dos profissionais envolvidos; I|-o sigilo das informações obtidas durante o atendimento; (73) 2101-2600 Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, lIhéus-BA E-mail: enildamendonca@hotmail.com 1 Estado da Bahia. Câmara Municipal de lIhéus. Frente Parlamentar em Defesa das Mulheres. II| - o fotalecimento da articulação intersetorial entre os equipamentos da saúde, assistência SOCial, educação, segurança pública e órgãos de defesa de direitos. Art. 4° As capacitações previstas no art. 3° ocorrerão anualmente e deverão contemplar: I- aspectos legais e normativos sobre a proteção de mulheres, crianças e idosos; I| sinais de alerta comportamentais, fisicos e emocionais; Ill - procedimentos padronizados de notificação, acolhimento e encaminhamento; IV- enfrentamento à revitimização institucional. Art. 5° Fica autorizado o Poder Executivo a conceder beneficio eventual, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e arts. 2° e 3° da Lein°. 3.459, de 23 de dezembro de 2009, às mulheres vitimas de violência doméstica ou familiar que: |- estejam cadastradas no CadÚnico: I|-estejam sob acompanhamento da rede socioassistencial do Municipio; II| apresentem vulnerabilidade econômica decorrente da situação de violência. $1° O beneficio eventual poderá ser concedido em forma de auxilio financeiro, cesta básica, apoio habitacional emergencial ou outrO meio definido por ato do Executivo. $2° A concessão deverá ser precedida de avaliação técnica por profissional de referência da rede socioassistencial. Art. 6° O Municipio poderá firmar convênios, parcerias ou termos de cooperação com entidades públicas, privadas e organizações da sociedade civil para garantir a execução do protocolo e ampliação da rede de apoio às vítimas. Art. 7° O Poder Executivo estimulará, mediante incentivos e campanhas de conscientização, a contratação de mulheres vitimas de violência doméstica e familiar assistidas pelos programas municipais de apoio, mediante: Praça J.J. Seabra, SIN, Centro, llhéus-BA E-mail: enildamendonca@hotmail.com (73) 2101-2600 2 Estado da Bahia. Câmara Municipal de lIhéus. Frente Parlamentar em Defesa das Mulheres. I- criação de banco de curriculos especifico para empregabilidade dessas mulheres; I|- fomento à qualificaço profissional por meio de cursos técnicos e oficinas; IIl -prioidade em programas de empreendedorismo, economia solidária e inclusão produtiva; V - concessão de selo "Empresa Mão Amiga" às empresas locais que adotem práticas afirmativas de contrataço, na forma da Lei n°. 4.170, de 09 de junho de 2022. Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser Suplementadas, se necessário. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões, em 18 de agosto de 2025. Prof., Enilda Mendonça de Oliveira Vereadora/PT Coordenadora da Frente Parlamentar em Defesa das Mulheres Rúbia Watson de Souza Carvalho VereadoralAGIR Gildásió Oliveira Campos Neto M¯nucleiton Souza Moraes Vereador/PMB Vereador/DC Praça J.J. Seabra, SIN, Centro, lhéus-BA E-mail: enildamendonca@hotmall.com (73) 2101-2600 aricio'Batista Galvão Vereador/PSB 3 Estado da Bahia. Câmara Municipal de llhéus. Frente Parlamentar em Defesa das Mulheres. Senhor Presidente, Mesa Diretora, JUSTIFICATIVA Incluso remeto ao crivo desta Augusta Casa de Leis a presente proposta, na foma de projeto de lei, tendo por objeto a criação de protocolo de identificação de situações de violência contra mulheres crianças e idosos, bem como adoção de medidas de enfrentamento à situação identficada. A proposta não gera impacto financeiro-orçamentário ao Municipio, posto que, o que se pretende alcançar é a busca ativa para que sejam identificadas mulheres, crianças e idosos em stuação de violncia doméstica, fisica, psicológica, patrimonial ou qualquer outro tipo de situação que possa oprimir mulheres, crianças e idosos. Atenciosamente, O projeto autoriza a concessão de beneficio eventual, na forma dos arts. 2° e 3° da Lei n. 3.459, de 23 de dezembro de 2009, para mulheres que eventualmente estejam em situação de dspenoncia financeira vinculada a agressores. De mais a mais, a proposta estimula a criação de estratégias que estimulem a contrataço de mulheres assistidas por programas socioassistenciais de proteção às vitimas de viplência domestica e outros similares. Considerando a importância da proposta em tela e o relevante interesse püblico, contamos com apoio dos nobres colegase sanção do Chefe do Poder Executivo. Vereador/PMB Prof.. Enilda Mendonça de Oliveira Vereadora/PT Sala das sessões, em 18 de agosto de 2025. Coordenadora da Frente Parlamentar em Defesa das Mulheres Gildásio bliveira Campbs Neto Mamucleíton Souza Moraesuncio Batista Galváo Rúbia Watson de Souza Canvalho Vereadora AGIR VereadorDC Praça J.J. Seabra, SN, Centro, lIhus-BA E-mail: enildamendonca@hotmail com (73) 2101-2600 Vereador PSS