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materia nº 85/2025

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 85 / 2025
Date 2025-08-19
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, SOBRE O PROJETO DE LEI QUE "DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI N°. 4284, DE 03 DE OUTUBRO DE 2024, QUE VERSA SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS E FIXA OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-20T18:20:57.264489-03:00 APROVADO 16 0 0

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Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
PARECER Nº [2025.
PARECER DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL, SOBRE O PROJETO DE LEI
QUE “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES
NA LEI Nº. 4284, DE 03 DE OUTUBRO
DE 2024, QUE VERSA SOBRE A
ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA | DA CÂMARA
MUNICIPAL DE ILHÉUS E FIXA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
RELATÓRIO:
Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e
constitucionalidade do Projeto de Lei, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal
de Ilhéus, que “Pretende dispor sobre alterações na Lei nº. 4.284, de 03 de Outubro de
2024, que versa sobre a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Ilhéus e fixa
outras providências”
A proposta tem como objetivo adequar a estrutura organizacional do
Poder Legislativo, em consonância com a realidade local e dinâmica de fluxos e
processos administrativos, observando todas as disposições legais e regimentais.
É o breve relato dos fatos.
Praça J, J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA.
www.camaradeilheus.ba.gov.br
(73) 2101-2600
Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
. DA FUNDAMENTAÇÃO:
No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municípios não
dispõem de autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, não
dispondo, por tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria,
prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário.
Como consequência disso, impõe-se, por simetria, pelos entes federados,
dos princípios e das regras gerais de organização adotados pela União, dentre os quais
se sobressai o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, com previsão nas
Constituições, consagrado no artigo 2º da C/88. Na concretização desse princípio,
nossa Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa reservou
expressamente aos Municípios, senão vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse
regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis:
Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas na
Constituição Federal:
(=)
IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar as leis
estaduais e federais às peculiaridades e interesses locais.
A proposta não usurpou competência atribuída ao Chefe do Executivo, por
não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art. 54 da LOMI e nem do
art. 77 da Constituição Estadual da Bahia.
Quanto ao mérito, a proposta visivelmente atende interesses da
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Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA.
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Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
comunidade ilheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário.
II. DO VOTO DO RELATOR:
Ante o exposto, preenchido os requisitos da Lei Complementar 95/98,
manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI DO
LEGISLATIVO MUNICIPAL, e por tanto digna de prosseguir ao crivo do Egrégio
Plenário.
Sala das Comissões, em 19 de Agosto de 2025.
EDERJÚNIOR SANTOS DOS ANJOS
Relator
HI. DO VOTO DA COMISSÃO:
Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
acompanham o voto do relator, PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI DO
LEGISLATIVO MUNICIPAL, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Ilhéus.
Sala das Comissões, em 19 de Agosto de 2025.
PAULO CARQUEIJA
Presidente« missão
EDERJUNIOR SANTOS
Vice-Presidente da Comissão
MESAQUE SOARES
Membro da Comissão
Praça J. J. Seabra, S/N, Centro — Ilhéus/BA.
www .camaradeilheus.ba.gov.br
(73) 2101-2600

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