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materia nº 104/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 104 / 2025
Date 2025-08-20
EmentaDispõe sobre a prioridade de contemplação das mães atípicas em todos os programas habitacionais populares de caráter social de iniciativa do Poder Executivo, no âmbito do Município de Ilhéus-BA, e dá outras providências.
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Estado da Bahia. 
Câmara Municipal de Ilhéus. 
Gabinete do Vereador Maurício Galvão 
1 
Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA 
www.camaradeilheus.ba.gov.br
(73) 2101-2600 
PROJETO DE LEI /2025 
“Dispõe sobre a prioridade de contemplação das 
mães atípicas em todos os programas 
habitacionais populares de caráter social de 
iniciativa do Poder Executivo, no âmbito do 
Município de Ilhéus-BA, e dá outras providências.” 
A Câmara de Vereadores do Municipio de Ilhéus-BA, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que o plenário aprovou a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica concedida às mães atípicas prioridade de contemplação em todos os 
programas habitacionais populares de caráter social de iniciativa do Poder Executivo 
no âmbito do Município de Ilhéus-BA. 
Parágrafo único. A concessão da prioridade de que trata o caput é aplicável às mães 
atípicas inscritas nos programas habitacionais. 
Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entendem-se como “mães atípicas” aquelas responsáveis 
pelos cuidados de seus descendentes diretos ou tutelados com necessidades especiais: 
I – deficiências físicas ou cognitiva; 
II - Transtorno do Espectro Autista (TEA); 
III - Síndrome de Down; 
IV - Transtorno do Déficit de Atenção (TDA); 
V - Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH); 
VI - doenças raras ou neurodivergentes; 
VII - dislexia ou doenças que exigem acompanhamento contínuo; 
VIII – Doenças crônicas. 
Estado da Bahia. 
Câmara Municipal de Ilhéus. 
Gabinete do Vereador Maurício Galvão 
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Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA 
www.camaradeilheus.ba.gov.br
(73) 2101-2600 
Art. 3º. A concessão de prioridade de que trata o art. 1º será assegurada mediante 
reserva de, no mínimo, 10% (dez por cento) das unidades habitacionais em cada 
empreendimento, respeitadas as condições e especificidades de cada programa. 
Parágrafo único. Em caso de não haver número suficiente de mães atípicas inscritas em 
programa para preencher o percentual reservado, as unidades deverão ser destinadas 
a outros beneficiários conforme os critérios do programa em questão. 
Art. 4º. Para o andamento da avaliação e posterior concessão da prioridade de 
contemplação, as mães atípicas deverão apresentar, no ato da inscrição: 
I - documento oficial que comprove: 
a) a maternidade; 
b) a guarda; ou 
c) a tutela do ente cuidado; 
II - laudo médico ou avaliação de serviço de Saúde atualizado; e 
III - comprovante de residência no município de Ilhéus-BA. 
Art. 5º. A concessão da prioridade não exime as beneficiárias do cumprimento das 
demais exigências e critérios de seleção definidos nos programas habitacionais, exceto 
quando tais exigências sejam incompatíveis com a condição característica das mães 
atípicas. 
Art. 6º. As unidades habitacionais destinadas às mães atípicas deverão, sempre que 
possível, atender às normas de acessibilidade previstas pela legislação: 
I - federal; 
II - estadual; e 
III - municipal. 
Estado da Bahia. 
Câmara Municipal de Ilhéus. 
Gabinete do Vereador Maurício Galvão 
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Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA 
www.camaradeilheus.ba.gov.br
(73) 2101-2600 
Art. 7º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei em todos os aspectos 
necessários ao seu fiel cumprimento. 
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal 
Ilhéus-BA, em __ de ______________ de 2025. 
MAURÍCO BATISTA GALVÃO 
Vereador - PSB 
Estado da Bahia. 
Câmara Municipal de Ilhéus. 
Gabinete do Vereador Maurício Galvão 
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Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA 
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(73) 2101-2600 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei visa estabelecer a prioridade de 
contemplação para mães atípicas em todos os programas habitacionais populares de 
caráter social de iniciativa do Poder Executivo no município de Ilhéus. Esta proposta 
surge da necessidade premente de oferecer suporte e reconhecimento a um grupo de 
mulheres que enfrentam desafios únicos e multifacetados na garantia de uma moradia 
digna para si e seus filhos. 
As mães atípicas são aquelas que cuidam de filhos com 
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento (como o Transtorno do Espectro 
Autista – TEA), síndromes raras ou quaisquer outras condições que demandem cuidados 
especiais, contínuos e, muitas vezes, em tempo integral. A jornada dessas mães é 
marcada por uma série de dificuldades que transcendem as preocupações comuns da 
maternidade. Elas enfrentam a sobrecarga física e emocional, o alto custo de 
tratamentos, terapias e medicamentos, a dificuldade de inserção e permanência no 
mercado de trabalho formal devido à demanda de cuidados, e a ausência de uma 
rede de apoio adequada. 
A falta de uma moradia adequada agrava exponencialmente a 
situação dessas famílias. Um ambiente seguro, acessível e adaptado às necessidades 
específicas da pessoa com deficiência é fundamental para o seu desenvolvimento e 
bem-estar. Muitas famílias vivem em condições precárias, em imóveis sem 
acessibilidade, com espaços insuficientes para terapias domiciliares, ou em locais que 
não oferecem a segurança necessária para seus filhos. A instabilidade habitacional, 
como o risco de despejo ou a necessidade de mudanças frequentes, adiciona uma 
camada de estresse e prejuízo à rotina já complexa dessas mães e de seus filhos. 
Ao conceder prioridade de acesso a programas habitacionais, o 
município de Ilhéus não está apenas oferecendo um teto, mas garantindo um espaço 
de dignidade, estabilidade e segurança que é essencial para o desenvolvimento pleno 
Estado da Bahia. 
Câmara Municipal de Ilhéus. 
Gabinete do Vereador Maurício Galvão 
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(73) 2101-2600 
da pessoa com deficiência e para a qualidade de vida de toda a família. Esta medida 
reconhece o papel fundamental das mães atípicas como principais cuidadoras e 
guardiãs do bem-estar de seus filhos, aliviando um dos maiores pesos que recaem sobre 
elas: a preocupação com a moradia. 
Além disso, esta iniciativa está em consonância com os princípios 
da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com 
Deficiência – Lei nº 13.146/2015), que prevê o direito à moradia digna e acessível como 
um dos pilares para a inclusão social e cidadania da pessoa com deficiência. Ao 
priorizar as mães atípicas, que são o elo central de suporte para essas pessoas, o 
município de Ilhéus demonstra seu compromisso social e sua sensibilidade às 
necessidades mais vulneráveis de sua população. 
Em síntese, a aprovação deste Projeto de Lei representa um ato de 
justiça social, reconhecimento e apoio a mulheres que dedicam suas vidas ao cuidado 
de seus filhos, muitas vezes em condições adversas. É um investimento no futuro das 
pessoas com deficiência e na construção de uma sociedade mais justa e inclusiva. 
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Vereadores 
e Vereadoras para a aprovação desta crucial medida. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal 
Ilhéus-BA, em __ de ______________ de 2025. 
MAURÍCO BATISTA GALVÃO 
Vereador - PSB

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