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materia nº 113/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 113 / 2025
Date 2025-08-26
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação dos relatórios gerenciais de custos do serviço público de transporte coletivo de passageiros no município de Ilhéus-BA, no site eletrônico oficial das empresas concessionárias do sistema de transporte, bem como, no site oficial da Prefeitura Municipal, e dá outras providências.
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Estado da Bahia. 
Câmara Municipal de Ilhéus. 
Gabinete do vereador Maurício Galvão 
1 
Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA 
www.camaradeilheus.ba.gov.br
(73) 2101-2600 
PROJETO DE LEI /2025 
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação 
dos relatórios gerenciais de custos do serviço 
público de transporte coletivo de passageiros no 
município de Ilhéus-BA, no site eletrônico oficial 
das empresas concessionárias do sistema de 
transporte, bem como, no site oficial da Prefeitura 
Municipal, e dá outras providências.” 
A Câmara de Vereadores do Municipio de Ilhéus, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que o plenário aprovou a seguinte Lei: 
Art. 1º A Prefeitura Municipal de Ilhéus-BA e as concessionárias operadoras do serviço de 
transporte coletivo de passageiros em Ilhéus-Ba ficam obrigadas a divulgar, de forma 
detalhada, os relatórios gerenciais de todos os custos para execução do referido 
serviço público, nos seus sites eletrônicos oficiais. 
Parágrafo Único. Os relatórios que tratam o caput incluirão o rol que segue, sem prejuízo 
de outros documentos necessários: 
I - quantidade, tipo e idade dos veículos/ônibus em operação; 
II - quantitativo e custo de veículos/ônibus adquiridos pelas operadoras nos últimos 5 
anos, discriminando por tipo; 
III - quantitativo e custo de veículos/ônibus adquiridos pela Prefeitura de Ilheus-BA nos 
últimos 5 anos, discriminando por tipo, e para qual operadora eles foram repassados; 
IV - custo total mensal da folha de pagamento para o ano corrente, discriminado por 
funções (motorista, cobrador, fiscal, administrativo, etc.); 
V - quilometragem rodada mensalmente durante o ano, para cada tipo de 
veículo/ônibus; 
Estado da Bahia. 
Câmara Municipal de Ilhéus. 
Gabinete do vereador Maurício Galvão 
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VI - litros de combustível e lubrificantes consumidos mensalmente durante o ano por tipo 
de veículo/ônibus, com o preço pago pelo litro com notas ficais; 
VII - custos mensais dos demais insumos (pneus, fardamentos, etc.) durante o ano 
corrente; 
VIII - investimentos em terrenos, edificações e equipamentos relacionados à operação 
do serviço (com valor investido, vida útil e valor residual); 
IX - detalhamento da metodologia utilizada para calcular a depreciação e 
remuneração do capital aplicado nos veículos, terrenos, imóveis e equipamentos, com 
os custos mensais; 
X - detalhamento mensal dos serviços de terceiros para o ano; 
XI - detalhamento das despesas administrativas e operacionais, com custos mensais, 
para o ano; 
XII - detalhamento das demais despesas com seguros, encargos, taxas e impostos, para 
cada mês do ano corrente; 
XIII - quantidade mensal de usuários atendidos, de forma discriminada (gratuidade, vale 
transporte, meia passagem e valor inteiro), com as respectivas receitas tarifárias obtidas, 
durante o ano; 
XIV - detalhamento mensal das demais receitas (receitas não-operacionais e com 
mídia); 
XV - valores mensais da renúncia fiscal/tributária da Taxa de Fiscalização do 
Funcionamento (TFF) e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) 
concedida em favor do Sistema, para o ano corrente; 
XVI - valores mensais dos subsídios, federais e municipais, concedidos em favor do 
Sistema, para o ano corrente; 
XVII - fornecimento da planilha utilizada para se chegar ao custo da tarifa, 
considerando a margem de lucro das empresas operadoras do sistema de transporte 
coletivo por ônibus; 
XVIII - situação do Conselho Municipal de Transporte, composição atual e atas das 
reuniões realizadas. 
Estado da Bahia. 
Câmara Municipal de Ilhéus. 
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Art. 2º Esta Lei se aplica, de forma imediata, aos contratos de concessão, permissão ou 
autorização de operação de serviço de transporte coletivo de passageiros em vigor no 
momento de sua publicação. 
Parágrafo único. Os editais de concessão, permissão ou autorizadas de operação do 
serviço público de transporte coletivo de passageiros em Ilhéus-BA deverão conter 
expressamente a previsão descrita no caput do art. 1º. 
Art. 3º As empresas que descumprirem esta Lei estão sujeitas a sanção de multa diária 
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como, à suspensão do pagamento dos 
valores instituídos pela Lei n.º 4.337/2025. 
§1º Em caso de reincidência, a multa prevista no caput será aplicada em dobro. 
§2º Permanecendo o descumprimento da Lei, a empresa sancionada não poderá 
participar de editais públicos promovidos pelo Município de Ilhéus-BA. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no ato de sua publicação, revogando-se disposições em 
contrário. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal 
Ilhéus-BA, em __ de ______________ de 2025. 
MAURÍCO BATISTA GALVÃO 
Vereador - PSB 
Estado da Bahia. 
Câmara Municipal de Ilhéus. 
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JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem como finalidade tornar 
obrigatória a divulgação dos relatórios gerenciais de custos do serviço público 
de transporte coletivo de passageiros no município de Ilhéus-BA. Essa 
transparência deverá ser feita nos sites eletrônicos oficiais das empresas 
concessionárias do sistema de transporte, bem como no site oficial da Prefeitura 
Municipal. A iniciativa visa fortalecer o controle social, garantir a fiscalização dos 
recursos públicos e promover um diálogo mais justo e embasado sobre as tarifas 
e a qualidade do serviço. 
O transporte coletivo é um serviço essencial e de grande 
impacto na vida da população. Em Ilhéus, assim como em muitas cidades, o 
custo da passagem e a qualidade do serviço são temas constantes de debate 
público. No entanto, para que esse debate seja produtivo e para que as 
decisões sobre reajustes tarifários ou investimentos no setor sejam tomadas com 
a devida responsabilidade, é fundamental que haja plena transparência sobre 
os custos operacionais das empresas concessionárias. 
Atualmente, a ausência de informações detalhadas e 
acessíveis sobre os relatórios gerenciais de custos dificulta a compreensão da 
estrutura de preços da tarifa e impede que a população, os órgãos de controle 
e até mesmo o próprio Poder Executivo municipal tenham uma visão clara dos 
gastos envolvidos na prestação do serviço. Essa opacidade gera desconfiança, 
alimenta especulações e dificulta a avaliação da eficiência e da 
economicidade da gestão do transporte. 
Estado da Bahia. 
Câmara Municipal de Ilhéus. 
Gabinete do vereador Maurício Galvão 
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A publicidade desses relatórios permitirá que a sociedade 
ilheense compreenda melhor os fatores que compõem o valor da passagem, 
tais como custos com combustível, manutenção da frota, salários de 
funcionários, impostos e investimentos. Com acesso a essas informações, será 
possível: 
 Promover o Controle Social: Cidadãos, associações de 
moradores, entidades de defesa do consumidor e demais interessados terão as 
ferramentas necessárias para fiscalizar os gastos e a aplicação dos recursos, 
exigindo maior eficiência e responsabilidade das empresas e do poder público. 
 Embasar Debates e Decisões Tarifárias: As discussões 
sobre aumentos de tarifas deixarão de ser meras conjecturas e passarão a ser 
pautadas em dados concretos, permitindo que os reajustes sejam justos e 
condizentes com a realidade de custos do sistema. 
 Incentivar a Melhoria da Qualidade do Serviço: A 
transparência dos custos pode revelar gargalos e ineficiências na operação, 
incentivando as concessionárias a buscarem maior otimização de seus 
processos e, consequentemente, aprimorar a qualidade do serviço prestado à 
população. 
 Fortalecer a Gestão Pública: A Prefeitura Municipal terá 
dados mais robustos para auditar e monitorar os contratos de concessão, 
garantindo que os termos acordados sejam cumpridos e que o serviço seja 
prestado da forma mais vantajosa para o município. 
A divulgação em site eletrônico oficial, tanto das empresas 
quanto da prefeitura, garante a acessibilidade e a ampla publicidade das 
informações, atendendo aos princípios da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 
Estado da Bahia. 
Câmara Municipal de Ilhéus. 
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12.527/2011) e reforçando a cultura de transparência na gestão pública e na 
prestação de serviços essenciais. 
Diante do exposto, e cientes da importância de um sistema 
de transporte coletivo eficiente, transparente e acessível para o 
desenvolvimento de Ilhéus, contamos com o apoio dos nobres Vereadores e 
Vereadoras para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões da Câmara Municipal 
Ilhéus-BA, em __ de ______________ de 2025. 
MAURÍCO BATISTA GALVÃO 
Vereador - PSB

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