RR oia a ra
Estado da Bahia. ae te
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
PARECER Nº 12025
PROJETO DE LEI Nº 071/2025
Autoria: Vereador Alzimário Belmonte
Ementa: Institui o Programa Municipal de Expansão da Rede de Creches Públicas nas regiões
Sul, Norte e no bairro do Vilela, no Município de Ilhéus, e dá outras providências.
E RELATÓRIO !
Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 071/2025, de autoria do Vereador Alzimário
Belmonte, que visa instituir o Programa Municipal de Expansão da Rede de Creches Públicas,
com a finalidade de ampliar o acesso à educação infantil nas regiões Sul, Norte e no bairro do
Vilela, priorizando áreas com alto índice de vulnerabilidade social, maior densidade"-= <s
populacional e significativa concentração de chefes de família. .
N- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
No aspecto da juridicidade, o projeto está em conformidade com o ordenamento jurídico
vigente, não havendo vício de iniciativa ou inconstitucionalidade formal ou material.
A proposta encontra respaldo na Constituição Federal de 1988, em especial:
e Art. 6º, que elenca a educação como um direito social;
e Art. 205, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado, visando ao
pleno desenvolvimento da pessoa; a Eead
e Art. 208, inciso IV, que assegura como dever do Estado a “educação infantil, em creche, a
e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade?”
-
Ainda, o projeto está em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (Lei nº 9.394/1996), que, em seu art. 4º, inciso IV, reafirma a obrigatoriedade do
atendimento educacional gratuito em creches e pré-escolas às crianças de até 5 anos.
A iniciativa também se alinha aos objetivos do Plano Nacional de Educação (Lei nº
13.005/2014), que estabelece metas para a ampliação da oferta de educação infantil em creches,
com prioridade para populações em situação de vulnerabilidade.
Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, llhéus-BA
www.camaradeilheus.ba.qov.br,
(73)2101-2600
Digitalizado com CamScanner
Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
No que se refere à competência legislativa, não há violação de iniciativa privativa do
Executivo, uma vez que a matéria tratada envolve a formulação de políticas públicas e diretrizes
gerais, sendo lícito ao Poder Legislativo propor programas de interesse social, tóttforme
entendimento pacificado nos Tribunais.
- ema Dita
lHl- CONCLUSÃO es;
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opina
FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 071/2025, por sua adequação
jurídica e constitucional, bem como pela sua relevância social e aderência aos princípios do
interesse público. «ci
-
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ilhéus, 06 de agosto de 2025.
Ederjúnior Santos dos Anjos
Vice Presidente da Comissão
Mesaque Barboza Soares “
Membro'da Comissão
Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, llhéus-BA
www.camaradeilheus ba qov.br,
(73)2101-2600
.
Digitalizado com CamScanner