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materia nº 90/2025

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 90 / 2025
Date 2025-08-27
EmentaPARECER Nº _______/2025 Projeto de Lei nº 75/2025 Autor: Vereador Alzimário Belmonte Ementa: Institui o programa de ação socioambiental integrada "ILHÉUS VERDE E SUSTENTÁVEL" e dá outras providências.
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2025-09-16T19:40:36.723054-03:00 APROVADO 19 0 0

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Câmara Municipal de Ilhéus. Ei
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. =
PARECER Nº nos *
Projeto de Lei nº 75/2025
Autor: Vereador Alzimário Belmonte
Ementa: Institui o programa de ação socioambiental integrada "ILHÉUS VERDE E
SUSTENTÁVEL" e dá outras providências.
1. Relatório
Trata-se do Projeto de Lei nº 75/2025, de autoria do Vereador Alzimário Belmonte,
que propõe a instituição do programa de ação socioambiental integrada "ILHÉUS VERDE E
SUSTENTÁVEL" no âmbito do município. O objetivo do programa é coordenar e executar
ações que unam a proteção ambiental com o desenvolvimento social, visando a sustentabilidade
e o bem-estar da população. O projeto foi encaminhado a esta Comissão para análise de sua
constitucionalidade, legalidade e adequação à técnica legislativa.
II. Juridicidade
A análise da proposição sob o aspecto da juridicidade permite concluir que o projeto é
constitucional e legal, estando apto a seguir seu trâmite regimental.
e Competência: A matéria abordada pelo projeto se refere à proteção do meio ambiente e
à promoção de ações sociais, temas que a Constituição Federal, em seu artigo 23,
incisos VI e IX, estabelece como de competência comum da União, dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios. Dessa forma, é atribuição do município legislar sobre
assuntos de interesse local, como a criação de programas de sustentabilidade que afetem |
diretamente a comunidade. , |
e Iniciativa: A iniciativa de propor a criação do programa é de cunho parlamentar, em
conformidade com as prerrogativas dos Vereadores para apresentar proposiçõesttes |
estabeleçam programas e políticas públicas. O projeto se limita a instituir as diretrizes do |
programa e não cria despesa pública obrigatória e específica sem a indicação de fonte de
custeio, o que estaria fora da competência do Poder Legislativo.
e Conformidade Legal: O projeto não contraria a Constituição Federal, a Lei Orgânica do
Município de Ilhéus ou qualquer outra legislação aplicável. Ele, na verdade, se alinhass * +
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Praça J.J. Seabra, SIN, Centro, Ilhéus-BA
www.camaradeilheus.ba.gov.br; a <A
(73)2101-2600 “o o
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Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus. ”
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
com os princípios da política ambiental nacional e da promoção de ações de
desenvolvimento sustentável. A proposição é compatível com o ordenamento jurídico
vigente.
III. Conclusão
Diante do exposto e considerando que o projeto está em conformidade com à
Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município de Ilhéus e o Regimento Interno desta Casa,
esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta-se pela
CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e TECNICIDADE do Projeto de Lei nº
75/2025.
Assim, o parecer final é FAVORÁVEL à aprovação do projeto.
«<sacõm e
Sala das Sessões da Câmaka Municipal de Ilhéus, 06 de agosto de 2025.
Garqueija Monteiro
Idente da Comissão
Ederjúnior Santos dos Anjos
Vice Presidente da Comissão
Mesaquê Barboza Soares
Membro-da Comissão
Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA
www.camaradeilheus.ba.gov.br,
(73)2101-2600
Digitalizado com CamScanner

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