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materia nº 92/2025

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 92 / 2025
Date 2025-08-27
EmentaPARECER Nº _______/2025 Projeto de Lei nº 078/2025 Autor: Vereador Tandick Resende Ementa: Dispõe sobre a criação do Programa "Adote um Posto Salva-Vidas" no Município de Ilhéus e dá outras providências.
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2025-09-16T19:44:57.881191-03:00 APROVADO 19 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 2

Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
PARECER Nº /2025
Projeto de Lei nº 078/2025
Autor: Vereador Tandick Resende
Ementa: Dispõe sobre a criação do Programa "Adote um Posto Salva-Vidas" no Município de .., É
Ilhéus e dá outras providências. «
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IRELATÓRIO a .
Chega a esta Comissão, para análise quanto aos aspectos legais, constitucionais € de
redação, o Projeto de Lei nº 078/2025, de autoria do Vereador Tandick Resende, que institui o
Programa “Adote um Posto Salva-Vidas” no Município de Ilhéus.
mas
A proposta tem por finalidade permitir a celebração de parcerias entre o poder públicos
municipal, a iniciativa privada e cidadãos, com vistas à instalação, manutenção e operação de meios
postos salva-vidas em locais estratégicos do litoral ilheense, onde se verifica grande fluxo de
pm
banhistas.
Il FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Sob o aspecto da constitucionalidade formal, verifica-se que a matéria tratada no projeto
encontra amparo no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que confere aos municípios
competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
O projeto trata de uma política pública de segurança preventiva voltada à proteção di”
vida, o que se insere no interesse local e atende à finalidade pública. A forma de-execução por
meio de parcerias voluntárias não compromete o orçamento municipal, tampouco gera encargos
compulsórios ao Executivo, respeitando os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Do ponto de vista material, a proposta não invade esfera de competência privativa do
Poder Executivo, uma vez que não cria nem extingue órgãos ou cargos públicos, e tampouco
interfere na organização administrativa municipal. ad
Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA
www.camaradeilheus.ba.gov.br;
(73)2101-2600
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Estado da Bahia.
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Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final ai um a . a
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Além disso, a proposta está alinhada com o princípio da eficiência administrativa (arte
37 da Constituição Federal), ao buscar soluções inovadoras e sustentáveis para derrtândas
recorrentes da população, utilizando-se de colaborações da sociedade civil.
II-CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão entende que o Projeto de Lei nº 078/2025 observa os
— os mas
preceitos legais e constitucionais vigentes, não apresentando vícios de legalidade ou de
iniciativa, estando apto a tramitar regularmente no âmbito legislativo. —— =
Assim, opinamos favoravelmente à aprovação da matéria.
Sala das Sessões da Câmará Municipal de Ilhéus, 06 de agosto de 2025.
arqueija Monteiro
dente da Comissão
Ederjúnior Santos dos Anjos - = a |
Vice Presidente da Comissão E
Memb da Comissão
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Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA pr
www.camaradeilheus.ba.gov.br,
(73)2101-2600
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