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materia nº 93/2025

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 93 / 2025
Date 2025-08-27
EmentaPARECER Nº _______/2025 Projeto de Lei nº 081/2025 Autor: Vereador Alzimario Belmonte Ementa: Institui o Programa Municipal de Fomento à Indústria, Comércio e Empreendedorismo no Município de Ilhéus e dá outras providências.
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2025-09-17T17:27:13.790196-03:00 APROVADO 18 0 0

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+
Estado da Bahia.
Camara Municipal de Ilhóus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
PARECER Nº /2025
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Projeto de Lei nº 081/2025
Autor: Vercador Alzimario Belmonte ines ae
Ementa: Institui o Programa Municipal de Fomento à Indústria, Comércio e Empreendedorismo
no Município de Ilhéus e dá outras providências.
I. Relatório
Trata-se do Projeto de Lei nº 081/2025, de autoria do Vereador Alzimario Belmonte. A
proposição busca criar, no âmbito municipal, o Programa de Fomento à Ináféiria, ComErciô ve
Empreendedorismo. O objetivo é estabelecer uma política de incentivo e apoio aos setores
produtivos e empreendedores de Ilhéus. O projeto foi encaminhado a esta Comissão para análise
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de sua constitucionalidade, legalidade e adequação formal.
HH. Juridicidade
A análise jurídica da proposição permite concluir que o projeto é constitucional e legal,
atendendo aos requisitos para sua tramitação.
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Competência: A matéria do projeto, que visa o fomento da“economia local, é de comptência
do município, uma vez que trata de assunto de interesse local. A Constituição Federal, em seu
artigo 30, inciso I, confere aos municípios a autonomia para legislar sobre ternas de seu
interesse, o que claramente inclui o desenvolvimento econômico e a geração de emprego e renda.
Iniciativa: A iniciativa de propor a criação de um programa municipal é prerrogativa do Poder
Legislativo. O projeto em questão não cria despesa pública obrigatória e específica sem a
correspondente dotação orçamentária, tampouco interfere na estrutura administrativa do Poder
Executivo. Ele se limita a estabelecer as diretrizes de um programa, delegando ao Executivo a
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sua implementação.
. Conformidade Legal: O projeto está em consonância com a ordem jurídica Met, não Í
contrariando a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal ou qualquer outra legislação. Pelo
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www.camaradeilheus.ba.gov.br;
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Cias Mncça +82 IPs
Comssão de Lagstação. Jota + Vacação Pra. =: ceúiss. e
queima à proçusção se alma coma cs prmoguas conseizaciades de Iesra Pelo pleno cmmprago
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UI- Conclusão
Disse do exposto € comsiderando que O prorto esa om ONDA O e CONRPEÇ n
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CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE e BOA TÉCNICA LEGIM AUIVA do
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Assis, º parecer final é FAVORÁVEL à sua aprovação.
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Praça JJ. Seabra, SN, Centro, Ilhêus-BA
wow camaradelheus. ba. gov br,
(73)2101-2800 mesas
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