br-locleg corpus explorer

← Ilhéus (BA)

materia nº 94/2025

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 94 / 2025
Date 2025-08-27
EmentaPARECER Nº _______/2025 Projeto de Lei nº 083/2025 Autor: Vereador Tandick Resende Ementa: Dispõe sobre a criação de Centros de Referência destinados à prevenção, tratamento e monitoramento da Dengue, Zika Vírus e Chikungunya e outras endemias, por meio de ações integradas de saúde pública, vigilância epidemiológica, controle vetorial e educação em saúde no Município de Ilhéus, e dá outras providências.
native_id12925

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 2

Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
PARECER Nº 12025
Projeto de Lei nº 083/2025
Autor: Vereador Tandick Resende
Ementa: Dispõe sobre a criação de Centros de Referência destinados à prevenção, tratamento €
monitoramento da Dengue, Zika Vírus e Chikungunya e outras endemias, por meio de ações
integradas de saúde pública, vigilância epidemiológica, controle vetorial e educação em saúde no
Município de Ilhéus, e dá outras providências.
1. Relatório eia bile tio veç
Trata-se do Projeto de Lei nº 083/2025, de autoria do Vereador Tandick Resende, que
busca instituir no município a criação de Centros de Referência para enfrentar a Dengue, Zika
Virus, Chikungunya e outras endemias. O projeto propõe um modelo de ação integrada,
combinando saúde pública, vigilância epidemiológica, controle do vetor e educação em saúde
para garantir uma resposta mais eficaz e coordenada às doenças. A matéria foi súbmetida a esta |
Comissão para análise de sua constitucionalidade, legalidade e adequação técnica.
II. Juridicidade
mas
Após uma análise cuidadosa, esta Comissão entende que o projeto é constitucional E
legal, e sua aprovação é plenamente justificável.
. Competência: O combate a endemias e a proteção da saúde pública são responsabilidades
primordiais de todos os entes federativos. A Constituição Federal, em seu artigo 23, inciso II,
estabelece a competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios
para "cuidar da saúde e assistência pública". Além disso, o artiga 196 define a saúde como
um direito de todos e dever do Estado, e o artigo 198 indica que a rede de saúde dê ser
regionalizada e hierarquizada, com o município sendo o ponto de contato inicial e de maior
proximidade com a população. Portanto, a criação de um programa municipal de saúde é má
medida legitima e de extrema importância para a garantia desse direito fundamental.
Iniciativa: A proposição se enquadra nas prerrogativas do Poder Legislativo. O Vereador tem a
competência para apresentar projetos de lei que criem programas e estabeleçam políticas
públicas, como é o caso. O projeto não cria despesas específicas ou vincula receitas de maneira
Praça J.J. Seabra, SIN, Cenfrô; llhéus-BA a “e
www.camaradeilheus.ba.gov.br;
(73)2101-2600 es
Digitalizado com CamsScanner
Estado da Bahia. “4
Câmara Municipal de Ilhéus. md
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Que interfira na competência do Executivo. Ele traça um plano de ação, cabendo à Prefeitura a
responsabilidade de executar, dentro das suas possibilidades orçamentárias e de gestão.
| Conformidade Legal: O projeto está em total harmonia com a legislação sanitária brasileira e
com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS). A ênfase em ações integradas, vigilância e
educação em saúde está diretamente alinhada às diretrizes do SUS, reforçando a importância da,,
prevenção e do monitoramento contínuo para a saúde da coletividade.
JH. Conclusão
a . i idera
Pelas razões expostas, esta Comissão de Legislação, Justiça € Redação Final conside
que o Projeto de Lei nº 083/2025 é constitucional, legal e de grande relevância social.
O parecer final é, portanto, FAVORÁVEL à sua aprovação.
Sala das Sessões da Câ N Municipal de Ilhéus, 06 de agosto de 2025.
tô Marqueija Monteiro
jéStdente da Comissão
Ederjúnior Santos dos Anjos
Vice Presidente da Comissão
- ow ua .
MM.
Mesaque Batboza Soares
Membro da Comissão
us «a
mma gut ode, ta
+
2
Praça J.J. Seabra, SIN, Centro, llhéus-BA
www.camaradeilheus.ba.gov.br, .
(73)2101-2600
o.
Digitalizado com Camscanner

open original →