| Tipo | PARECER COMISSÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 94 / 2025 |
| Date | 2025-08-27 |
| Ementa | PARECER Nº _______/2025 Projeto de Lei nº 083/2025 Autor: Vereador Tandick Resende Ementa: Dispõe sobre a criação de Centros de Referência destinados à prevenção, tratamento e monitoramento da Dengue, Zika Vírus e Chikungunya e outras endemias, por meio de ações integradas de saúde pública, vigilância epidemiológica, controle vetorial e educação em saúde no Município de Ilhéus, e dá outras providências. |
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Estado da Bahia. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. PARECER Nº 12025 Projeto de Lei nº 083/2025 Autor: Vereador Tandick Resende Ementa: Dispõe sobre a criação de Centros de Referência destinados à prevenção, tratamento € monitoramento da Dengue, Zika Vírus e Chikungunya e outras endemias, por meio de ações integradas de saúde pública, vigilância epidemiológica, controle vetorial e educação em saúde no Município de Ilhéus, e dá outras providências. 1. Relatório eia bile tio veç Trata-se do Projeto de Lei nº 083/2025, de autoria do Vereador Tandick Resende, que busca instituir no município a criação de Centros de Referência para enfrentar a Dengue, Zika Virus, Chikungunya e outras endemias. O projeto propõe um modelo de ação integrada, combinando saúde pública, vigilância epidemiológica, controle do vetor e educação em saúde para garantir uma resposta mais eficaz e coordenada às doenças. A matéria foi súbmetida a esta | Comissão para análise de sua constitucionalidade, legalidade e adequação técnica. II. Juridicidade mas Após uma análise cuidadosa, esta Comissão entende que o projeto é constitucional E legal, e sua aprovação é plenamente justificável. . Competência: O combate a endemias e a proteção da saúde pública são responsabilidades primordiais de todos os entes federativos. A Constituição Federal, em seu artigo 23, inciso II, estabelece a competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para "cuidar da saúde e assistência pública". Além disso, o artiga 196 define a saúde como um direito de todos e dever do Estado, e o artigo 198 indica que a rede de saúde dê ser regionalizada e hierarquizada, com o município sendo o ponto de contato inicial e de maior proximidade com a população. Portanto, a criação de um programa municipal de saúde é má medida legitima e de extrema importância para a garantia desse direito fundamental. Iniciativa: A proposição se enquadra nas prerrogativas do Poder Legislativo. O Vereador tem a competência para apresentar projetos de lei que criem programas e estabeleçam políticas públicas, como é o caso. O projeto não cria despesas específicas ou vincula receitas de maneira Praça J.J. Seabra, SIN, Cenfrô; llhéus-BA a “e www.camaradeilheus.ba.gov.br; (73)2101-2600 es Digitalizado com CamsScanner Estado da Bahia. “4 Câmara Municipal de Ilhéus. md Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. Que interfira na competência do Executivo. Ele traça um plano de ação, cabendo à Prefeitura a responsabilidade de executar, dentro das suas possibilidades orçamentárias e de gestão. | Conformidade Legal: O projeto está em total harmonia com a legislação sanitária brasileira e com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS). A ênfase em ações integradas, vigilância e educação em saúde está diretamente alinhada às diretrizes do SUS, reforçando a importância da,, prevenção e do monitoramento contínuo para a saúde da coletividade. JH. Conclusão a . i idera Pelas razões expostas, esta Comissão de Legislação, Justiça € Redação Final conside que o Projeto de Lei nº 083/2025 é constitucional, legal e de grande relevância social. O parecer final é, portanto, FAVORÁVEL à sua aprovação. Sala das Sessões da Câ N Municipal de Ilhéus, 06 de agosto de 2025. tô Marqueija Monteiro jéStdente da Comissão Ederjúnior Santos dos Anjos Vice Presidente da Comissão - ow ua . MM. Mesaque Batboza Soares Membro da Comissão us «a mma gut ode, ta + 2 Praça J.J. Seabra, SIN, Centro, llhéus-BA www.camaradeilheus.ba.gov.br, . (73)2101-2600 o. Digitalizado com Camscanner