br-locleg corpus explorer

← Ilhéus (BA)

materia nº 96/2025

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 96 / 2025
Date 2025-08-27
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL QUE VERSA SOBRE `TÍTULO DE CIDADÃO ILHEENSE AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARCADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA DR. JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO.
native_id12927

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-28T16:52:51.308399-03:00 APROVADO 18 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

. CÂMARA DE VEREADORES DE ILHÉUS
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FISCAL
PARECER
PARECER DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL QUE VERSA SOBRE “TÍTULO DE
CIDADÃO ILHEENSE AO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DA BAHIA DR. JOSÉ SOARES
FERREIRA ARAS NETO”.
L RELATÓRIO:
Trata-se de parecer desta comissão de autoria do Vereador Ednaldo Lopes de
Araujo, que dispões sobre “A concessão do Título de Cidadão Ilheense Ao
Excelentíssimo Senhor Desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia Dr. José
Soares Ferreira Aras Neto, tendo em vista seus relevantes serviços prestados ao
Estado e a este município”.
Segundo consta na justificativa do autor que, a iniciativa visa prestar uma justíssima
homenagem a este brilhante jurista, garantidor da boa Justiça, Desembargador, Dr. José
Soares Ferreira Aras Neto, que se destaca pelo empenho e dedicação ao crescimento
jurídico e social do estado da Bahia bem como desta cidade.
É o breve relato dos fatos.
|. DA FUNDAMENTAÇÃO:
No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municípios não dispõem de
+ autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, não dispondo, por tanto,
Praça J. J. Seabra, S/N, Centro - Ilhéus/BA.
www.camaradeilheus.ba.gov.br
(73) 2101-2600
CÂMARA DE VEREADORES DE ILHÉUS
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FISCAL
de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria, prerrogativa só esnianiaiao
poder constituinte originário.
Como consequência disso, impõe-se, por simetria, pelos entes federados, dos
princípios e das regras gerais de organização adotados pela União, dentre os quais se
sobressai o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, com previsão nas
Constituições, consagrado no artigo 2º da C/88. Na concretização desse princípio, nossa
Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa reservou expressamente
aos Municípios, senão vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse
regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis:
Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências
previstas na Constituição Federal:
(..)
IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar
as leis estaduais e federais às peculiaridades e interesses locais.
A proposta não usurpou competência atribuída ao Chefe do Executivo, por
não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art. 54 da LOMI e nem do
art. 77 da Constituição Estadual da Bahia.
Quanto ao mérito, a proposta visivelmente atende interesses da
comunidade ilheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário.
Praça J. J. Seabra, S/N, Centro - Ilhéus/BA,
www.camaradeilheus.ba.gov.br (
(73) 2101-2600
dis
+
.
- CÂMARA DE VEREADORES DE ILHÉUS
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FISCAL
Ill - DO VOTO DO RELATOR:
Ante o exposto, preenchido os requisitos da Lei Complementar 95/98,
manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO, e por tanto digna de prosseguir ao crivo do
Egrégio Plenário.
Sala das Comissões, em 26 de Agosto de 2025.
EDERJUNIOR SANTOS DOS ANJOS
(Relator)
IV. DO VOTO DA COMISSÃO:
Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
acompanham o voto do relator, de autoria do Vereador Ednaldo Lopes de Araujo.
sacia OR SANTOS
Vice-Presidente da Comissão
|
If
SAQUE SOARES
Meir da Comissão
Praça J. J. Seabra, S/N, Centro - Ilhéus/BA,
www.camaradeilheus.ba.gov.br
(73) 2101-2600

open original →