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materia nº 97/2025

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 97 / 2025
Date 2025-08-29
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, SOBRE O PROJETO DE LEI N° 069/2025, QUE "ALTERA A FOLHA 03 DO ANEXO II (TABELA DE ZONEAMENTO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO) E O ANEXO I (PLANTA DE ZONEAMENTO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO), PARA CRIAR UMA ZONA ESPECÍFICA PARA ATENDER AS ATIVIDADES PRATICADAS NO PORTO DE ILHÉUS-BA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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2026-05-06T15:42:33.931447-03:00 APROVADO 16 0 0

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Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
PARECER Nº. /2025.
- PARECER DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL, SOBRE O PROJETO. DE LEI
Nº.069/2025, QUE “ALTERA A FOLHA 03
DO ANEXO Il (TABELA DE
ZONEAMENTO DE USO E OCUPAÇÃO
DO SOLO) E O ANEXO | (PLANTA DE
ZONEAMENTO DE USO E OCUPAÇÃO
DO SOLO), PARA CRIAR UMA ZONA
ESPECÍFICA PARA ATENDER AS
ATIVIDADES PRATICADAS NO PORTO
DE ILHÉUS-BA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
RELATÓRIO:
Trata-se de parecer desta comissão acerca da legalidade e |
constitucionalidade do Projeto de Lei Nº 069/2025, de autoria do Vereador Mauricio
Batista Galvão “que altera a folha 03, do Anexo II (Tabela de zoneamento de uso e
ocupação do solo) e o Anexo | (Planta de zoneamento de uso e ocupação do solo),
para criar uma zona específica para atender as atividades praticadas no Porto de
llhéus-Ba, e dá outras providências”
Segundo consta na justificativa do autor, A Lei nº 3746/2015, que
estabelece a política de uso e ocupação do solo no município de Ilhéus, é um importante
instrumento de planejamento urbano devido ao crescimento das atividades portuárias
na região, se faz necessário revisar e atualizar a legislação para atender as
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Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
necessidades específicas desse setor
É o breve relato dos fatos.
Il. DA FUNDAMENTAÇÃO:
No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municípios não
dispõem de autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, não
dispondo, por tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria,
prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário.
Como consequência disso, impõe-se, por simetria, pelos entes federados,
dos princípios e das regras gerais de organização adotados pela União, dentre os quais
se sobressai o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, com previsão nas
Constituições, consagrado no artigo 2º da C/88. Na concretização desse princípio,
nossa Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa reservou
+ expressamente aos Municípios, senão vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
|- legislar sobre assuntos de interesse local;
A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse
regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis:
Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas na
Constituição Federal:
: (ss)
IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar as leis estaduais e federais às
peculiaridades e interesses locais.
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SMA,
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6:
Poder Legislativo.
Câmara Municipalde llhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
- Aproposta não usurpou competência atribuída ao Chefe do Executivo, por
não se enquadrar em nenhuma das hipóteses constantes do art. 54 da LOMI e nem do
art. 77 da Constituição Estadual da Bahia.
Quanto ao mérito, a proposta visivelmente atende interesses da
comunidade ilheense, sendo por tanto, digna de seguir ao crivo do plenário.
IR DO VOTO DO RELATOR:
S q WTET SR
Ante o exposto, preenchido os requisitos da Lei Complementar 95/98,
manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº. 069/2025, e
por tanto digna de prosseguir ao crivo do Egrégio Plenário.
Sala das e em a Agosto de 2025.
, útira (fa
EDERJÚNIOR SANTOS DOS ANJOS
Relator
IR DO VOTO DA COMISSÃO:
Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
acompanham o voto do relator, PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº.
069/2025 de autoria de Sua Excelêngia o Vereador, Maurício Batista Galvão
Sala das comi m. 6 de Agosto de 2025.
EDERJUNIOR SANTOS
Vice-Presidente da Comissão
MESAQUE SOARES
Membro da Comissão
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